TJTO - 0001732-95.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 13:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 13:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 13:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 11:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0001732-95.2024.8.27.2734/TO REQUERENTE: VALDILENE FERREIRA CAMPOS CARVALHOADVOGADO(A): ALESSANDRA MARIA RIBEIRO CARVALHO RAMOS (OAB TO008451)ADVOGADO(A): FABIANO ALVES DE ABREU (OAB TO005489) SENTENÇA VALDILENE FERREIRA CAMPOS CARVALHO e OUTROS ajuizaram a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO buscando a correção de erro material no assento de óbito de sua genitora, TEREZA FRANCISCA CAMPOS.
Alega a autora VALDILENE, que à época do falecimento da de cujus, contavam com apenas seis anos de idade.
Informam que TEREZA FRANCISCA CAMPOS era casada somente no religioso com o Sr.
Tiago Ferreira dos Santos e dessa união nasceram 05 (cinco) filhos.
Contudo, o assento de óbito não fez menção à existência desses filhos.
Diante de tal omissão, que aduzem poder gerar-lhes transtornos futuros, os requerentes pugnaram pela gratuidade da justiça, pela procedência do pedido para retificar a certidão de óbito e incluir os nomes dos filhos, pela intimação do Ministério Público e pela expedição dos mandados necessários ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
O Ministério Público ofertou parecer favorável à retificação (evento 19). É o relatório.
Decido.
A Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), em seu artigo 109, confere a possibilidade de retificação de assentos civis por meio de procedimento judicial, a fim de que o registro reflita a verdade real.
A fé pública inerente aos registros públicos impõe que suas informações correspondam fielmente à realidade dos fatos.
No caso em apreço, o pedido de retificação encontra respaldo na alegação de erro material no registro de óbito da genitora dos requerentes.
Conforme preceitua o artigo 109 da Lei de Registros Públicos, o requerimento de retificação deve ser fundamentado e instruído com documentos ou indicação de testemunhas que comprovem o alegado.
A análise dos autos revela que a alegação de omissão dos filhos no registro de óbito está claramente demonstrada pelos documentos acostados, tais como as certidões de nascimento dos próprios requerentes, que comprovam a filiação com a falecida.
A natureza do erro, puramente material, é corroborada pela documentação apresentada.
Não há, portanto, controvérsia fática a ser dirimida, tampouco risco de prejuízo a terceiros, dado que a retificação visa apenas a adequar o registro à verdade dos fatos, conferindo-lhe a devida publicidade e segurança jurídica.
Ademais, o parecer ministerial favorável (evento 19) ratifica a inexistência de óbices legais ou fáticos para o acolhimento do pleito, demonstrando que a pretensão dos autores se harmoniza com o ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar as seguintes retificações: a) Que no assento de óbito de TEREZA FRANCISCA CAMPOS, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Peixe, seja incluída a seguinte averbação: "A falecida deixou 5 (cinco) filhos vivos, quais sejam: VALDILENE FERREIRA CAMPOS CARVALHO, MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS; JAIME FERREIRA DOS SANTOS; DEUSIMAR FERREIRA CAMPOS; SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS".
EXPEÇA-SE o competente mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Peixe, para que proceda à averbação determinada, com as cautelas de estilo.
Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide propriamente dita.
Custas processuais na forma da lei.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado via eproc. -
02/07/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/06/2025 17:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/04/2025 15:33
Conclusão para decisão
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21/02/2025 09:13
Protocolizada Petição
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20/02/2025 18:09
Decisão - Outras Decisões
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29/01/2025 16:13
Conclusão para decisão
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29/01/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 16:47
Protocolizada Petição
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18/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/12/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:50
Protocolizada Petição
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27/11/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 19:11
Despacho - Mero expediente
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28/10/2024 12:59
Conclusão para decisão
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25/10/2024 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 18:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/10/2024 14:24
Conclusão para decisão
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24/10/2024 14:24
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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