TJTO - 0000808-53.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 19:01
Despacho - Mero expediente
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28/08/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 15:08
Conclusão para despacho
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26/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000808-53.2025.8.27.2733/TO AUTOR: JOSE GERALDO FILHOADVOGADO(A): MAYRA ABRAHAO FANCK QUINTANILHA (OAB TO006035) DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora pediu: prova testemunhal, arrolando testemunhas (evento 29, PET1).
A parte requerida manifestou pelo julgamento antecipado..
Os fatos alegados na petição inicial e contestados necessitam de maiores esclarecimentos para o adequado, justo e equânime julgamento do mérito.
Por entender relevante, defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela(s) parte(s), limitado a 03 (três) por fato, conforme art. 357, §6° do CPC1, e por conseguinte, designo audiência de instrução, para oitiva DA(S) SEGUINTE(S) TESTEMUNHA(S) que passo a especificar, conforme: Nome: Walter Rodrigues Gonçalves RG: 10239207 SSP/MG CPF: *33.***.*93-14 Endereço: Avenida Tocantins, S/N, Setor Aeroporto II, Município de Pedro Afonso/Tocantins, CEP 77710-000 Telefone: (63) 9 8149-8162 Nome: Reginaldo Vicente da Mota RG: 343200 SSP/TO CPF: *73.***.*23-34 Endereço: Rua 03, N° 1, Quadra 01, Lote 13, Setor Aeroporto, Município de Pedro Afonso/Tocantins, CEP 77710-000 Telefone: (63) 9 8491-4829 INCLUA EM PAUTA de audiência de instrução e julgamento na modalidade híbrida, podendo ser realizada presencial ou por videoconferência, para tanto: a) FIXO o prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de preclusão, para que os procuradores das partes informem (salvo se já informado nos autos) seus respectivos números de telefone da com WhatsApp e email, bem como os das partes e das testemunhas arroladas, a fim de que possam ser contatados minutos antes da audiência.
ADVIRTA-SE de que aos advogados particulares e aos procuradores de entes públicos cumpre informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). b) Se o requerimento de depoimento pessoal nesta decisão foi deferido, INTIMEM-SE pessoalmente as partes por mandado, por carta precatória ou AR, conforme o caso (devendo o cartório observar a forma mais célere), a fim de que participe da audiência, bem como forneça, no próprio ato (preferencialmente) ou no prazo de 05 (cinco) dias, o número de telefone com WhatsApp e e-mail, por meio dos quais serão realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem dos autos.
Não havendo requerimento de depoimento pessoal, as partes poderão ser intimadas através de se DÊ-SE CIÊNCIA de que a testemunha arrolada por advogado particular deverá ser contatada com a antecedência necessária pelo próprio advogado. us respectivos advogados, salvo quando assistida pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público. c) DETERMINO a intimação das partes e testemunhas pela via judicial quanto às pessoas assistidas/arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública e nas demais hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC, caso em que aquelas deverão ser intimadas para, no próprio ato da intimação (preferencialmente) ou no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o número de telefone com WhatsApp e e-mail, a fim de possibilitar o contato minutos antes da audiência.
ADVIRTA-SE, ainda, que todos os participantes deverão ter à sua disposição internet com conexão suficiente e necessária para realização de videoconferência pela plataforma SIVAT, bastando acessar o link enviado pelo cartório por email ou WhatsApp e aguardar ser admitido pelo organizador para entrar na sala virtual.
EXPEÇA-SE o necessário.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data e local certificados eletronicamente.
Pedro Afonso-TO, data no sistema. 1. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. -
22/08/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:49
Despacho - Mero expediente
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22/08/2025 16:12
Conclusão para despacho
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21/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000808-53.2025.8.27.2733/TO AUTOR: JOSE GERALDO FILHOADVOGADO(A): MAYRA ABRAHAO FANCK QUINTANILHA (OAB TO006035) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe Procedimento Comum Cível, o assunto "Aposentadoria Rural (Art. 48/51)", e a chave 735777306425.
Figura como parte autora JOSE GERALDO FILHO, e parte ré INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
As partes apresentaram suas teses e pedidos oportunamente.
Os autos estão conclusos.
Decido. I – INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
Devem apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda.
Quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa, e; b) aquela que entendem provada nos autos, apontando os documentos que servem de suporte à essa afirmação.
Em caso de pugnarem pelo julgamento antecipado da lide, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento e coloque o processo em localizador específico.
ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento, e o quê será relevante para cada testemunho, sob pena de indeferimento, se já tiver prova documental relevante nos autos.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) não se admitirá testemunhas "por ouvir dizer", uma vez que imprestáveis para o convencimento do Juízo (STJ, REsp n° 1827163); c) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido (TJTO, AI 0020905-43.2016.8.27.0000).
No sentido de que a ausência de especificação das provas autoriza o julgamento antecipado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JUIZ A QUO QUE PROFERE SENTENÇA SEM OBSERVAR ALEGADA NECESSIDADE DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A decisão saneadora do art. 357 do CPC, em que delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em que definida a distribuição do ônus da prova, pressupõe, por lógica, a existência de questões fáticas a serem comprovadas. 2- Se as partes, instadas a tanto, não manifestam o desejo de produzir provas e o julgador entende que as existentes são suficientes, não há nada, pois, a ser delimitado, não há porque se distribuir o ônus de uma produção probatória não solicitada. 3- Age com acerto o magistrado, que, diante da ausência de especificação de provas a serem produzidas e entendendo desnecessária a produção de outras além daquelas já contidas nos autos, profere sentença de mérito, em julgamento antecipado, conforme autorização legal encartada no art. 355, I, do CPC. 4- Apelo conhecido e não provido. (TJTO, Ap.
Cível nº 0016617-81.2018.827.0000.
Relatora: Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2018) Quanto à juntada do ROL DE TESTEMUNHAS, esclareço que se trata de medida imprescindível mesmo quando as testemunhas forem intimadas pelo próprio advogado para comparecimento ou comparecerem independentemente de intimação, uma vez se trata de uma exigência legal (CPC, art. 357, § 4º) que atende ao princípio da não surpresa e permite à parte contrária fazer a prova da contradita (CPC, art. 457, § 1º).
Assim, a inobservância da juntada do rol no prazo fixado ensejará a preclusão e não oitiva das testemunhas não arroladas ou arroladas extemporaneamente, conforme a doutrina e a jurisprudência.
Nesse sentido: [...] "o juiz fixará prazo de até 15 dias para o arrolamento das testemunhas pelas partes, tempo considerado necessário para que a unidade porte o rol de testemunhas (art. 450 do CPC/2015), que deve vir acompanhado de endereço e qualificação suficiente, até para permitir à parte adversa, em audiência de instrução, ofertar a competente contradita (art. 457, § 1.º, do CPC/2015).
Por isso, o fato de as testemunhas serem, ordinariamente, intimadas pelo próprio advogado para comparecimento (art. 455 e parágrafos do CPC/2015) não afasta o dever de a parte apresentar o rol sob pena de preclusão” (Comentários ao CPC.
Vol 2.
Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença (arts 318 a 770) - Fernando da Fonseca Gajardoni, 2018). “Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente.
Precedentes.” (STJ, AgInt no REsp 1649484/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018). c) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente para que o cartório faça intimação por mandado; d) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; e) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação), indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464). f)Em se tratando de revisão contratual a perícia somente será deferida na fase de liquidação de sentença, evitando com isto retrabalho por parte do perito, já que o cálculo deve ser firmado com base no que for efetivamente sentenciado. g)A ESCRIVANIA deve se atentar para o fato de que a audiência é o último dos atos da fase de instrução, devendo ser designada somente se cumpridos todos os demais atos requeridos e deferidos no processo.
II – Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, venham conclusos para o localizador CLS SANEAMENTO, para análise do pedido de provas requeridas.
Em 25/07/2025 -
28/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 08:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 08:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 08:56
Despacho - Mero expediente
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24/07/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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04/07/2025 13:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 13:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 13:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 13:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 11:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000808-53.2025.8.27.2733/TO AUTOR: JOSE GERALDO FILHOADVOGADO(A): MAYRA ABRAHAO FANCK QUINTANILHA (OAB TO006035) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para querendo apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC. Cumpra-se.
Intime-se.
Pedro Afonso-TO, data no sistema. -
02/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:41
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 15:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/04/2025 12:54
Conclusão para decisão
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25/04/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE GERALDO FILHO - Guia 5700251 - R$ 189,24
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24/04/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE GERALDO FILHO - Guia 5700250 - R$ 333,86
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24/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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