TJTO - 0006619-75.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:21
Conclusão para julgamento
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01/09/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006619-75.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SONIA CHAGAS DE CARVALHO GOMESADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por SONIA CHAGAS DE CARVALHO GOMES, qualificada, e por intermédio de advogado constituído, em desfavor de ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S.
A. também individualizado.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que se encontra devidamente instruído com as provas requeridas pelas partes, sendo despiciendas maiores dilações probatórias.
Ademais, fora realizada audiência de instrução (evento 50).
Narra à parte autora, em síntese, que em 28/02/2025 a requerida procedeu com o corte de energia elétrica em sua residência, ficando por aproximadamente 24 horas para o retorno da energia, mesmo após vários contatos com a Concessionária requerida.
Que na conta com o vencimento em 12/02/2025 constou que havia uma conta em atraso e que após o dia 20/02/2025 estaria então sujeito ao corte.
Alega a autora que mesmo com o pagamento efetuado no dia 20 e constando no sistema da requerida o recebimento do valor em atraso, foi procedido o corte no dia 28, portanto, 8 (oito) dias após o pagamento, e mais, em uma sexta feira por volta das 14 (quatorze) horas.
Que em decorrência do corte abrupto, sofreu inúmeros danos materiais, em especial o fechamento do salão de beleza de sua filha além do constrangimento por ter o corte no momento em que a filha da autora fazia um procedimento no cabelo de uma cliente.
Requereu a total procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação (evento 19), a requerida não arguiu preliminar.
No mérito, refutou os fatos narrados pela autora e requereu a total improcedência da ação.
O pedido da demandante deve ser JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A controvérsia está centrada na análise da legalidade do corte de energia promovido pela requerida em 28/02/2025 e na existência de dano moral indenizável.
Inicialmente, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo existente entre as partes.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
No caso concreto, a concessionária afirma que a unidade da autora foi religada de forma clandestina após corte por inadimplemento em janeiro de 2024, e que tal situação foi identificada apenas em inspeção técnica realizada em 17/02/2025, sendo o desligamento efetivado em 28/02/2025.
No entanto, não há nos autos qualquer documento técnico, termo de ocorrência, boletim de inspeção assinado ou prova material que comprove de forma inequívoca a alegada religação irregular.
Por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova encontra-se invertido (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à demandada comprovar a suposta infração contratual.
A ausência de documentação objetiva e contemporânea torna insubsistente a alegação de religação clandestina, o que torna a medida de corte injustificada e juridicamente ilegítima.
Mas o ponto mais relevante, sob a ótica da boa-fé objetiva contratual, é que a própria concessionária permitiu o fornecimento contínuo de energia durante mais de um ano, entre janeiro de 2024 e fevereiro de 2025, sem qualquer advertência formal à consumidora, sem bloqueio do consumo, e inclusive com a emissão de faturas subsequentes.
Ou seja, a unidade consumidora estava energizada e com consumo normal por longos meses, e não havia débito vencido ou impeditivo de fornecimento no mês de fevereiro de 2025.
Uma vez que a fatura em atravsa referente à 14/01/2025 foi paga pela autora no dia 20/02/2025, e a própria requerida reconhece o pagamento.
Assim, o corte realizado em 28/02/2025, oito dias após a quitação, carece de base legal.
De modo que, em análise ao que fora narrado e apresentado pela requerida (evento 19), a empresa tolerou a situação de continuidade do fornecimento por mais de um ano, apenas interrompendo abruptamente o serviço quando identificou suposta irregularidade antiga, sem oferecer contraditório prévio à parte consumidora.
No caso em exame, a autora ainda relata que o corte ocorreu por volta das 14h de uma sexta-feira, durante atendimento no salão de beleza de sua filha, diante de cliente presente, gerando situações de constrangimento público e interrupção de atividade econômica, o que reforça a configuração do abalo moral sofrido.
Sobre tema semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO.
DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora.
A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que, no momento do corte, não havia faturas em atraso e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. 2.
O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido, sobretudo pela ausência de prova de aviso prévio à consumidora.
Contudo, o Magistrado Singular julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que a situação não ultrapassou a seara do mero aborrecimento, tendo em vista que a demandante não detalhou quais danos efetivamente sofreu e quais atividades relevantes ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 3.
Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, a uma porque fora realizado após o pagamento do débito, a duas pela ausência de notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, b e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4.
Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 5.
Por oportuno, digno de nota que há prova carreada ao caderno processual de que a unidade consumidora da autora permaneceu alguns dias sem o fornecimento do serviço.
Caberia à demandada, a fim de minimizar os danos sofridos pela suplicante, restabelecer o quanto antes o serviço e comprovar quando efetivou a religação, o que não o fez. 6.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 7.
A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 8.
Destarte, a sentença de piso merece reforma, o que faço para condenar a concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixando o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que tenho como suficiente e comedido, bem como que está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos. 9.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 09104891220128060001 CE 0910489-12.2012.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) Superada essa fase passo então ao exame do valor pecuniário compensatório pelos danos morais sofridos pelos autores.
A reparação de danos morais decorrentes de responsabilidade civil deve inserir- se no âmbito das próprias funções da reparação de danos, que são: função compensatória do dano da vítima, função punitiva do ofensor e por último, a função de desmotivação social da conduta lesiva.
Sem se perder de vista, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, principalmente, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Por fim, o valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei.
Deste modo, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a titulo de danos morais.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, como fundamentos no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora e, com espeque nos artigos 186 e 927, do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal de 1.988, CONDENO a requerida a indenizar a requerente a título de DANOS MORAIS no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Incidirá correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre esse valor a partir do seu arbitramento; Sumula 362 do STJ.
Sem custas e honorários nessa fase (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o transitado em julgado, proceda-se com a baixa do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/08/2025 17:33
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006619-75.2025.8.27.2706/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ATO ORDINATÓRIO Olá,Você foi convidado a participar desta videoconferência! Título: JECível-Audiencia de instrução - 00174424520248272706 - SARA ARAUJO SANTANA PEREIRA x BANCO DO BRASIL SATempo: 19/08/2025 14:00 ID: 655Senha: 067201Entrar na videoconferência:1) Usuários TJTO: por favor visite https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=MW4mJLiWXXqxZ59TrcEZ7Q== -
19/08/2025 18:08
Publicação de Ata
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19/08/2025 18:06
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 19/08/2025 16:30. Refer. Evento 25
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19/08/2025 16:25
Protocolizada Petição
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19/08/2025 15:57
Protocolizada Petição
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19/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 21:05
Protocolizada Petição
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13/08/2025 15:38
Protocolizada Petição
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14/07/2025 15:39
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 13:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 13:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 13:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/07/2025 13:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006619-75.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SONIA CHAGAS DE CARVALHO GOMESADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIAINSTRUÇÃOLocal da audiência: FORUM ESTADUAL DR.
JOSÉ ALOISIO DA SILVA LUZ, AVENIDA FILADÉLFIA, Nº 3640, SETOR DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS, CEP: 77.813.905, ARAGUAINA-TO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ficam os advogados das partes INTIMADOS para comparecer à audiencia de instrução, designada para o dia 19/08/2025, às 16:30h, ficando cientes que deverão comparecer à audiência acompanhados de seus clientes que não serão intimados pessoalmente para o ato.OBS: Caso as partes não possam comparecer, deverão requerer a forma telepresencial e o link via sistema SIVAT de acesso a sala de videoconferência, com antecedência de até 24h (vinte e quatro horas) anteriores a data da audiência. -
02/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:02
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 19/08/2025 16:30
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30/06/2025 18:19
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 13:53
Conclusão para despacho
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20/05/2025 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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20/05/2025 17:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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19/05/2025 17:58
Protocolizada Petição
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19/05/2025 17:28
Protocolizada Petição
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19/05/2025 11:49
Protocolizada Petição
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19/05/2025 10:42
Juntada - Informações
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05/05/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 22:26
Protocolizada Petição
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11/04/2025 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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11/04/2025 15:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 20/05/2025 17:00
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18/03/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 13:53
Protocolizada Petição
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18/03/2025 13:43
Conclusão para despacho
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18/03/2025 13:43
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/03/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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