TJTO - 0004269-17.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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18/08/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004269-17.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARINEZ DA SILVA SAADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA DA SILVA (OAB TO010762)ADVOGADO(A): IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA (OAB TO009450)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARINEZ DA SILVA SÁ em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados e representados nos autos. No dia 03/02/2025, foi realizado saque indevido no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) da conta benefício da Autora, por meio de caixa eletrônico 24 horas localizado na cidade de Arapoema/TO.
A Autora não efetuou a transação nem autorizou terceiros, sendo a única detentora da senha do cartão.
Na data do saque, encontrava-se em viagem para Anápolis/GO, não possuindo qualquer relação com a operação realizada.
A Autora não tem o hábito de utilizar caixas 24 horas para saque de seu benefício, conforme extratos anexos.
Procurou a instituição bancária para solução do problema, porém não obteve ressarcimento, sendo apenas orientada a registrar boletim de ocorrência.
Em 05/02/2025, dirigiu-se à gerente da agência do Banco do Brasil em Arapoema/TO para solicitar cancelamento e substituição do cartão e senha.
De forma incomum, a gerente reteve o cartão em sala interna e retornou com a senha já definida, sem permitir que a cliente a criasse, revelando procedimento interno atípico e comprometendo a segurança dos dados bancários.
Diante disso, a Autora pleiteia a restituição do valor indevidamente sacado, bem como indenização pelos constrangimentos e pela falha na segurança dos serviços bancários prestados.
Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. Consta dos autos que, no Evento 46, as partes transigiram. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Pois bem, as partes alcançaram composição amigável no bojo do presente feito.
Com efeito, considerando que se tratam de direitos de natureza patrimonial, não há qualquer óbice legal para que seja homologada a transação havida entre as partes.
A esse respeito, inclusive, é o comando decorrente da lei que advém do artigo 3º, §2º e §3º do Código de Processo Civil, ambos a prestigiar a primazia da solução consensual como método de resolução de conflitos, sendo este um dos pilares sobre o qual se alicerça a nova sistemática processual vigente.
Cumpre destacar, ainda, que a homologação da composição informada é medida que se mostra benéfica para as partes.
Ademais, observo a satisfação do objeto da lide, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC, vejamos: "Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação".
Deste modo, alcançada a pretensão jurisdicional, extingue-se a contenda com lastro no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, HOMOLOGO o acordo constante no Evento 46, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
A presente sentença vale como título executivo judicial para o caso de descumprimento, bastando, para tanto, a parte interessada requerer o prosseguimento ou desarquivamento, sendo o caso.
Expeça-se o competente alvará, caso necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Intimem – se.
Cumpra – se. -
13/08/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 21:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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08/08/2025 15:31
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 17:04
Protocolizada Petição
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23/07/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 13:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 13:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 13:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004269-17.2025.8.27.2706/TORELATOR: MARCELO ELISEU ROSTIROLLAAUTOR: MARINEZ DA SILVA SAADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA DA SILVA (OAB TO010762)ADVOGADO(A): IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA (OAB TO009450)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 17/06/2025 - PETIÇÃOEvento 21 - 26/03/2025 - Decisão Concessão Gratuidade da Justiça -
02/07/2025 22:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:14
Protocolizada Petição
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05/06/2025 16:50
Protocolizada Petição
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05/06/2025 16:47
Protocolizada Petição
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28/05/2025 16:30
Protocolizada Petição
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28/05/2025 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEJUSC -> TOCOM1ECIV
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28/05/2025 16:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 28/05/2025 16:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 22
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27/05/2025 18:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOCOMCEJUSC
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05/05/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2025 09:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/05/2025 16:00
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26/03/2025 11:38
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/03/2025 09:23
Conclusão para despacho
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25/03/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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25/03/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2ECIVJ para TOCOM2ECIVJ)
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21/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:31
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/02/2025 17:40
Conclusão para despacho
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17/02/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:31
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2025 11:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARINEZ DA SILVA SA - Guia 5659704 - R$ 109,00
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13/02/2025 11:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARINEZ DA SILVA SA - Guia 5659703 - R$ 213,50
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12/02/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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