TJTO - 0026474-39.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
-
14/07/2025 12:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00081493520258272700/TJTO
-
08/07/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
-
04/07/2025 13:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
-
04/07/2025 13:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
-
04/07/2025 13:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
-
04/07/2025 13:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
-
03/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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03/07/2025 11:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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03/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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03/07/2025 11:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0026474-39.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: CASA BRASIL ESTRATÉGICA LTDA.ADVOGADO(A): GEORGIANNA SAAD SABINO DE FREITAS (OAB TO013492)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)REQUERIDO: SIMONE REGINA CAIXETA SANDREADVOGADO(A): IVAHIR RODRIGUES MARQUES JUNIOR (OAB TO003947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela liminar ajuizada por CASA BRASIL ESTRATÉGICA LTDA. em face de SIMONE REGINA CAIXETA SANDRE.
No evento 93 a parte autora postulou a substituição processual da parte CASA BRASIL COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA LTDA pela parte QUEIROZ PARTICIPACOES S/A, em razão da aquisição do imóvel objeto desta lide, conforme certidão de matrícula de nº 48.043o CRI desta Comarca, anexada no evento 94, CERT1.
A requerida foi intimada a manifestar, quanto ao pedido de substituição processual, apresentando alegações no evento 100, MANIFESTACAO1.
O pedido de substituição processual foi reiterado no evento 118, PET1.
A requerida, informou que interpôs Recurso de Agravo no evento 121, INF1, formulando requerimentos no evento 122. É o relato.
DECIDO. DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO A substituição voluntária das partes é permitida no curso do processo nos casos expressos em lei, como na alienação da coisa ou do direito litigioso.
No caso em questão, a venda do imóvel, devidamente registrada na matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, caracteriza a transmissão do direito litigioso, o que, em princípio, autorizaria a substituição da parte autora.
Entretanto, a presente ação de interdito proibitório visa à proteção da posse, e não da propriedade.
Ainda que a transferência da propriedade implique a transmissão da posse indireta ao novo titular, conferindo-lhe legitimidade para eventual intervenção no polo ativo, subsistem elementos relevantes relacionados à parte autora original, sobretudo diante das alegações formuladas pela requerida em sede de contestação/reconvenção, que impedem, por ora, sua exclusão da lide.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de substituição processual.
Contudo, considerando que a aquisição do imóvel pela empresa Queiroz Participações S/A foi comprovada mediante a juntada da certidão de matrícula atualizada, conferindo fé pública ao ato de alienação, DETERMINO a inclusão da empresa QUEIROZ PARTICIPAÇÕES S/A no feito, na condição de interessada, em razão da evidente repercussão de seus direitos sobre o objeto da presente demanda. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA REQUERIDA NO EVENTO 122.
Em relação aos pleitos formulados pela parte requerida, é incontroverso que a presente Ação de Interdito Proibitório guarda conexão com a Ação de Usucapião nº 0014870-47.2024.8.27.2729, existindo identidade de partes, objeto, causa de pedir e juízo, sendo essa conexão já reconhecida judicialmente (evento 30, DECDESPA1 – autos da ação de usucapião).
Todavia, o pedido de compensação das custas processuais apresentado pela requerida não encontra respaldo na sistemática processual vigente, que veda o aproveitamento de despesas processuais entre feitos distintos, ainda que conexos.
Ressalta-se que, embora a reconvenção seja apresentada no bojo da contestação e possua natureza reflexa, consiste em ação autônoma, sujeita, portanto, ao recolhimento próprio de custas, com base no valor da causa fixado nos autos em R$ 250.000,00.
O fato de a parte requerida ter recolhido custas no mesmo valor na ação autônoma de usucapião, processo diverso deste, não autoriza o aproveitamento integral ou compensação dessas despesas nesta reconvenção.
A autonomia dos processos impede que custas recolhidas em um feito sejam automaticamente estendidas a outro, ainda que entre eles haja conexão ou identidade parcial de objeto e partes.
Ademais, registro que a análise de mérito está prejudicada pela ausência de encerramento da fase instrutória.
Destaca-se, ainda, que a parte requerida fundamenta seus pedidos em julgados cuja existência é duvidosa ou não confirmada por fontes oficiais.
Exemplo disso é a indicação do julgado TJMG – AI 1.0000.23.038345-1/001, que, ao ser pesquisado no sistema do TJMG, redireciona à Apelação Cível nº 1.0000.23.038345-7/001, sem correspondência direta com o argumento invocado.
A requerida apresentou em seus argumentos, a indicação do respectivo julgado com as seguinte referências (evento 122, DOC1 - fls.8): Ao promover buscas no site TJMG, pela numeração indicada, para análise do inteiro teor do julgado referenciado (AI 1.0000.23.038345-1/001), o próprio site redireciona a busca para Apelação Cível 1.0000.23.038345-7/001, conforme disponho, com referência de link de busca: Fonte - Link Em diligência ao site de buscas Google, não são encontrados processos, acórdãos referenciados pelas indicações fornecidas pela requerida: Fonte - Link Outrossim, outros precedentes citados não constam em bases públicas de jurisprudência, tampouco são localizáveis por meio de consulta em mecanismos oficiais ou abertos de busca.
Compete ressaltar que práticas desta natureza podem configurar aparente uso de precedentes inverídicos ou irrelevantes, em desacordo com os deveres éticos que regem o exercício da advocacia, notadamente os previstos no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e no Código de Ética e Disciplina da OAB.
O advogado está obrigado a pautar sua atuação pela veracidade, boa-fé e zelo profissional, sendo vedado induzir o Judiciário a erro por meio de afirmações falsas, omissões relevantes ou uso inadequado de jurisprudência, condutas passíveis de responsabilização.
Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO os pedidos formulados pela requerida.
Nada há a manifestar quanto ao recurso de Agravo interposto pela parte requerida, uma vez que o referido recurso não foi conhecido, conforme consta da decisão proferida no evento 9, DECDESPA1. À Secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes. 2 - DETERMINO o recolhimento de custas na forma disposta pelo evento 103, DECDESPA1, sob pena de extinção do feito. 3 - PROMOVA-SE a inclusão da empresa QUEIROZ PARTICIPAÇÕES S/A na capa dos autos, na condição de interessada.
Cumpra-se.
Palmas, 02/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
02/07/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:22
Decisão - Outras Decisões
-
27/05/2025 12:39
Protocolizada Petição
-
23/05/2025 14:59
Protocolizada Petição
-
23/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00081493520258272700/TJTO
-
21/05/2025 14:59
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
06/05/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 110 - PETIÇÃO - 05/05/2025 16:19:02)
-
06/05/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 109 - PETIÇÃO - 03/05/2025 19:05:42)
-
06/05/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 108 - PETIÇÃO - 03/05/2025 19:00:59)
-
06/05/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 107 - PETIÇÃO URGENTE - 03/05/2025 03:53:45)
-
05/05/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2025 17:24
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 16:22
Protocolizada Petição
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
22/04/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 12:56
Decisão - Outras Decisões
-
26/02/2025 14:38
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 17:49
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
06/12/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 17:45
Despacho - Mero expediente
-
02/12/2024 15:43
Protocolizada Petição
-
11/09/2024 13:57
Conclusão para despacho
-
20/08/2024 15:25
Protocolizada Petição
-
20/08/2024 15:23
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 14:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5537697, Subguia 41399 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 127,60
-
16/08/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
16/08/2024 16:32
Protocolizada Petição
-
15/08/2024 15:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5537697, Subguia 5427720
-
15/08/2024 15:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - SIMONE REGINA CAIXETA SANDRE - Guia 5537697 - R$ 127,60
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
25/07/2024 12:07
Protocolizada Petição
-
17/07/2024 23:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 15:14
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2024 15:57
Conclusão para despacho
-
27/05/2024 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
07/05/2024 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 17:47
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2024 17:31
Conclusão para despacho
-
25/03/2024 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
25/03/2024 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
17/03/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
17/03/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
17/03/2024 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2024 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 16:20
Despacho - Mero expediente
-
08/02/2024 18:37
Protocolizada Petição
-
08/02/2024 16:21
Conclusão para despacho
-
02/02/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/01/2024 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 05:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
18/12/2023 02:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
06/12/2023 23:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 23:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 14:40
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2023 14:33
Conclusão para despacho
-
30/11/2023 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/11/2023 16:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00135923520238272700/TJTO
-
17/11/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
19/10/2023 16:49
Juntada - Certidão
-
19/10/2023 15:06
Juntada - Certidão
-
19/10/2023 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/10/2023 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/10/2023 14:42
Protocolizada Petição
-
19/10/2023 13:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/10/2023 15:30. Refer. Evento 8
-
10/10/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00135923520238272700/TJTO
-
09/10/2023 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 16:32
Lavrada Certidão
-
04/10/2023 15:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
29/09/2023 15:10
Despacho - Mero expediente
-
29/09/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Decisão - Declaração - Incompetência - 29/09/2023 14:11:27)
-
29/09/2023 14:16
Conclusão para despacho
-
29/09/2023 14:15
Lavrada Certidão
-
28/09/2023 16:59
Conclusão para despacho
-
28/09/2023 16:34
Protocolizada Petição
-
16/08/2023 16:58
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2023 16:00
Conclusão para despacho
-
15/08/2023 20:27
Protocolizada Petição
-
25/07/2023 17:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2023 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2023 12:59
Expedido Mandado - Plantão - TOPAICEMAN
-
19/07/2023 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/07/2023 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/07/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 15:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
19/07/2023 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
19/07/2023 12:32
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
18/07/2023 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2023 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2023 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 13:21
Lavrada Certidão
-
17/07/2023 13:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/10/2023 15:30
-
13/07/2023 17:50
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2023 17:13
Conclusão para despacho
-
10/07/2023 17:13
Protocolizada Petição
-
10/07/2023 16:50
Decisão - Concessão - Liminar
-
07/07/2023 13:19
Conclusão para despacho
-
07/07/2023 13:18
Processo Corretamente Autuado
-
06/07/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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