TJTO - 0012398-10.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012398-10.2023.8.27.2729/TO AUTOR: LPS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDAADVOGADO(A): MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES (OAB MA020791)ADVOGADO(A): ANA SILVIA CARVALHO CHAVES (OAB MA004103)RÉU: COVEZI CAMINHOES E ONIBUS LTDAADVOGADO(A): PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALVES (OAB GO029694)RÉU: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI (OAB SC008609)RÉU: IVG BRASIL LTDAADVOGADO(A): HELVÉCIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Danos Materiais e Morais, proposta pela parte autora LPS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA EIRELI em face das requeridas CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e COVEZI CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, buscando a reparação de danos decorrentes de supostos vícios e má prestação de serviços em um caminhão Iveco/Stralis 800S48TZ.
As requeridas CARBONI e COVEZI apresentaram suas contestações.
Em decisão no evemnto81 foi deferido o pedido de denunciação à lide da empresa CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Posteriormente, a IVG BRASIL LTDA, identificando-se como a detentora da marca IVECO e parte legítima após um processo de cisão, apresentou contestação (Evento 90), requerendo a retificação do polo passivo para que apenas seu nome e dados constem como requerida na lide. no evento 97, DECDESPA1, as partes foram intimadas para: Especificar as provas que ainda pretendem produzir, com relação clara e direta aos fatos da lide. Articular os motivos de impossibilidade de produção de provas e as razões para eventual inversão do ônus probatório.
Indicar as questões de direito controvertidas e relevantes para a decisão de mérito.
Diante desse despacho, a requerida COVEZI opôs Embargos de Declaração (evento 103, EMBDECL1), alegando omissão na decisão do evento 97, DECDESPA1por não ter fixado os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, solicitando a suspensão do prazo para produção de provas até o saneamento do feito.
A parte autora LPS TRANSPORTES manifestou que não possuía interesse na produção de outras provas além das já anexadas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (evento 105, PET1.
A requerida CARBONI também opôs Embargos de Declaração (evento 107, EMBARGOS1), apontando omissão da decisão em apreciar suas preliminares (defeito de representação, ilegitimidade passiva) e a inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova.
Em petição intercorrente (evento 108, PET_INTERCORRENTE1), especificou as provas que pretendia produzir e os pontos que considerava controvertidos.
A parte autora LPS TRANSPORTES apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração da COVEZI e da CARBONI (evento 112, CONTRAZ1), defendendo a inexistência de omissão na decisão e o caráter protelatório dos embargos, além de reiterar a solicitação de julgamento antecipado ou perícia técnica.
A requerida IVG BRASIL peticionou para "chamar o feito à ordem" (evento 117, PET1), alegando nulidade de intimação por seus procuradores não terem sido habilitados nos autos e reafirmando a necessidade de uma decisão saneadora prévia para fixar os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova.
Também indicou a intenção de produzir prova oral.
Em despacho (evento 119, DECDESPA1), foi determinada a intimação da parte autora LPS TRANSPORTES para manifestar-se sobre o conteúdo da petição da IVG BRASIL, e, após essa manifestação, os autos seriam conclusos para o saneamento.
A parte autora LPS TRANSPORTES se manifestou (evento 125, MANIFESTACAO1), refutando as alegações de nulidade da IVG BRASIL e a necessidade de antecipação do ônus da prova, reiterando que o momento adequado para a distribuição do ônus da prova é na decisão de saneamento.
Reiterou, ainda, seu pedido de produção de prova pericial, caso o juízo entenda necessária uma apuração técnica dos fatos. É o breve relato dos fatos relevantes.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Alegação de Nulidade de Intimação e Retificação do Polo Passivo (requerida IVG Brasil) A requerida IVG BRASIL LTDA (evento 117, PET1) suscitou a nulidade dos atos processuais praticados após a apresentação de sua contestação, sob a justificativa de que seus procuradores não teriam sido devidamente habilitados e intimados.
Contudo, observo que a própria requerida IVG BRASIL LTDA apresentou contestação nos autos (evento 90, CONT1), demonstrando inequívoca ciência da demanda e pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
A finalidade da citação e intimação é assegurar que a parte tenha conhecimento dos atos processuais e possa se defender, o que ocorreu no presente caso.
Conforme o artigo 277 do Código de Processo Civil, "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".
Portanto, a efetiva participação da parte afasta a alegação de prejuízo processual.
Não obstante, visando a regularidade formal, determino que a secretaria verifique a habilitação dos procuradores da requerida IVG BRASIL LTDA (Alessandro Mendes Cardoso, OAB/MG 76.714 e Helvécio Franco Maia Júnior, OAB/MG 77.467) e providencie a regularização para futuras intimações, se necessário.
Quanto ao pedido de retificação do polo passivo para que apenas a IVG BRASIL LTDA figure como requerida, em substituição à CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, tal questão, que envolve a delimitação subjetiva da lide após a denunciação e a cisão societária, será devidamente apreciada na decisão de saneamento e organização do processo. 2.
Dos Embargos de Declaração (requeridas COVEZI e CARBONI) As requeridas COVEZI e CARBONI opuseram Embargos de Declaração, alegando omissão na decisão do Evento97 por não ter fixado os pontos controvertidos, definido a distribuição do ônus da prova e apreciado a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme já sinalizado no despacho do evento 119, DECDESPA1, a decisão do Evento97 teve um caráter preparatório, visando a coleta das manifestações das partes para a posterior formalização do saneamento.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova são matérias que, por sua natureza, integram a fase de saneamento e organização do processo, conforme expressa previsão do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A prévia manifestação das partes sobre as provas a serem produzidas e as questões de fato e de direito relevantes é subsídio essencial para que o juízo possa proferir uma decisão saneadora completa e fundamentada.
Dessa forma, a apreciação dos Embargos de Declaração será realizada conjuntamente com a prolação da decisão saneadora, momento em que todas as questões processuais pendentes e as preliminares serão devidamente enfrentadas. 3.
Da Produção de Provas As partes manifestaram interesse na produção de provas: • A parte autora LPS TRANSPORTES, que inicialmente pugnou pelo julgamento antecipado (Evento 105), subsidiariamente requereu a produção de prova pericial, caso o juízo entenda necessária uma apuração técnica dos fatos (Evento 125). • A requerida CARBONI solicitou depoimento pessoal do representante da parte autora, oitiva de testemunhas e prova pericial técnica no caminhão (Evento 108). • A requerida IVG BRASIL indicou a oitiva de uma testemunha técnica (Evento 117).
A alegação de preclusão levantada pela parte autora (Evento 125) em relação ao pedido de prova testemunhal da requerida IVG BRASIL (Evento 117) será igualmente avaliada na decisão saneadora, juntamente com a pertinência e necessidade de todas as provas requeridas, e a eventual inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de nulidade dos atos processuais suscitada pela requerida IVG BRASIL LTDA, uma vez que restou demonstrada a ciência da demanda e a plena possibilidade de exercício da defesa.
DETERMINO que a secretaria verifique e providencie a regularização da habilitação dos procuradores da requerida IVG BRASIL LTDA (Alessandro Mendes Cardoso, OAB/MG 76.714 e Helvécio Franco Maia Júnior, OAB/MG 77.467), para que todas as futuras intimações sejam realizadas em seus nomes.
Registro que os Embargos de Declaração (evento 103, EMBDECL1e evento 107, EMBARGOS1), o pedido de retificação do polo passivo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e a pertinência das provas requeridas serão apreciados na decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Após o decurso do prazo desta intimação, e sem novas intercorrências, venham os autos conclusos para prolação da decisão saneadora, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Palmas, 27/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
28/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:05
Lavrada Certidão
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27/08/2025 18:32
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2025 16:20
Conclusão para despacho
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12/07/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
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04/07/2025 13:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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04/07/2025 13:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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04/07/2025 13:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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04/07/2025 13:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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04/07/2025 00:44
Protocolizada Petição
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03/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 11:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 11:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012398-10.2023.8.27.2729/TO AUTOR: LPS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDAADVOGADO(A): MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES (OAB MA020791)ADVOGADO(A): ANA SILVIA CARVALHO CHAVES (OAB MA004103) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para manifestar quanto ao contido na petição do eventio117.
Após, venham conclusos os autos para saneamento.
Cumpra-se.
Palmas, 30/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
02/07/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:24
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 14:22
Conclusão para despacho
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20/06/2025 10:47
Protocolizada Petição
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18/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 110
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10/06/2025 04:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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09/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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06/06/2025 02:49
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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02/06/2025 11:12
Protocolizada Petição
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30/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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30/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
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26/05/2025 21:52
Protocolizada Petição
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26/05/2025 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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12/05/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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12/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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12/05/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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12/05/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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06/05/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 15:53
Conclusão para despacho
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22/04/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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22/04/2025 09:05
Protocolizada Petição
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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10/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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04/04/2025 18:32
Protocolizada Petição
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14/03/2025 15:21
Juntada - Informações
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14/03/2025 07:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/03/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 17:30
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 82
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24/02/2025 15:11
Juntada - Informações
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06/02/2025 14:57
Lavrada Certidão
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18/10/2024 13:40
Lavrada Certidão
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05/08/2024 16:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/07/2024 15:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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15/07/2024 11:11
Conclusão para despacho
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25/05/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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15/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/05/2024 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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13/05/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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06/05/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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06/05/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/05/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 10:00
Despacho - Mero expediente
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30/04/2024 17:29
Conclusão para despacho
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21/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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15/03/2024 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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15/03/2024 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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15/03/2024 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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29/02/2024 10:23
Protocolizada Petição
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 17:22
Protocolizada Petição
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22/01/2024 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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10/01/2024 17:22
Protocolizada Petição
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06/12/2023 17:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/12/2023 17:30. Refer. Evento 36
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06/12/2023 11:09
Protocolizada Petição
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05/12/2023 08:04
Protocolizada Petição
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22/11/2023 13:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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16/11/2023 09:57
Protocolizada Petição
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25/10/2023 11:58
Protocolizada Petição
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17/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
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10/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/10/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/10/2023 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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29/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/09/2023 15:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/09/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2023 17:08
Protocolizada Petição
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06/09/2023 16:58
Protocolizada Petição
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05/09/2023 14:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/12/2023 17:30
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01/09/2023 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2023 17:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/08/2023 14:05
Lavrada Certidão
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30/08/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Despacho - Mero expediente - 30/08/2023 13:55:15)
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30/08/2023 14:00
Conclusão para despacho
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25/08/2023 15:13
Protocolizada Petição
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24/08/2023 09:12
Protocolizada Petição
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15/08/2023 17:31
Conclusão para despacho
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08/08/2023 13:05
Protocolizada Petição
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29/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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18/06/2023 09:05
Protocolizada Petição
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09/06/2023 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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24/05/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2023 13:30
Decisão - Outras Decisões
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24/05/2023 11:13
Conclusão para despacho
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24/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2023 05:27
Protocolizada Petição
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25/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2023 17:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2023 14:01
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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18/04/2023 18:01
Conclusão para despacho
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14/04/2023 16:11
Protocolizada Petição
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04/04/2023 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 13:49
Despacho - Mero expediente
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31/03/2023 18:05
Conclusão para despacho
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31/03/2023 18:03
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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