TJTO - 0015020-28.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:37
Protocolizada Petição
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21/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 61 Número: 00115192220258272700/TJTO
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04/07/2025 13:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 13:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 13:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 11:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 11:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015020-28.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DICASA CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB TO005758)ADVOGADO(A): THAYS RIBEIRO FERREIRA (OAB TO010296)ADVOGADO(A): NATÁVIO GOMES PEREIRA NETO (OAB TO010936)RÉU: AGROPECUARIA JEM LTDAADVOGADO(A): LUIZ RENATO DE CAMPOS PROVENZANO (OAB TO004876)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): ANA BEATRYS CARVALHO RODRIGUES (OAB TO013248) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA RÉPLICA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS Audiência de Conciliação inicial infrutífera -evento 44, TERMOAUD1 -.
CONTESTAÇÃO ofertada no evento 46, CONT1, Não arguiu preliminares.
RÉPLICA ofertada em extensa petição no evento 49, REPLICA1, inclusive juntado 27 documentos novos.
No evento 51, DESP1, o juízo determinou a intimação da requerida para realizar contraditório à réplica e sobre os 27 documentos com ela juntados, bem como para que as partes especificassem provas.
No evento 55, PET1, a autora pugnou pela prova PERICIAL de AVALIAÇÃO dos materiais ali elencados.
Requereu inspeção judicial e, prova ORAL com o DEPOIMENTO PESSOAL da requerida através de seu representante Engenheiro Fiscal RAMON OLIVEIRA e, testemunhal na inquirição das seguintes pessoas: 1- AMILTON AUGUSTO COELHO; 2- NESTOR LUIZ JUNIOR 3- EDUARDO PEREIRA DE SOUSA; 4- ANDRÉ MARCIAL SOUZA; 5- ADÃO PEREIRA LIMA Requereu, ainda: d) Reitera o pedido apresentado na réplica, com o fim de comprovar o enriquecimento ilícito e utilização das formas sem anuência da Requerente, para que seja encaminhado ofício ao CREA – TO (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Tocantins), no endereço ARNE 12, ALAMEDA, 17 - LT 10 - Plano Diretor Norte, Palmas - TO, 77006-070, e-mail: [email protected]; WhatsApp: (63) 99245 0760, para fins de SOLICITAR a ART – Anotação de Responsabilidade Tecnica emitida pelo Engenheiro Fiscal, Sr.
Ramon Oliveira, inscrito no CPF sob nº *17.***.*20-41, em favor da empresa AGROPECUARIA JEM LTDA, inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0003-04, sobre a produção de cochos e bebedouros na Faz.
Bacaba, situada a Rod.
TO 446, KM 23, a direito 200m, s/n, Zona Rural, Miranorte – TO, CEP: 77.660-000, no período compreendido entre 01/2022 até a data atual; No evento 56, PET1, a requerida, em suma, sustentou que a autora fez ampliação objetiva dos fatos descritos na inicial "ao alegar que o atraso na execução da obra e a consequente rescisão contratual teriam ocorrido por culpa da Requerida, que não teria fornecido materiais, equipamentos e área adequada", o que não foi objeto da delimitação inicial.
Impugnou os documentos juntados com a réplica e, aduziu que "a A utilização de links para arquivos externos, que podem ser alterados, removidos ou ter seu acesso restrito a qualquer momento pela parte que os hospeda, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
Não há garantia de que o conteúdo acessado hoje será o mesmo amanhã, nem de que o acesso estará sempre disponível." Impugnou, ainda, os "prints" de conversas via Whatsapp.
Impugnou, também, o uso de imagens de satélite (Google Earth PRO 08/2022) para supostamente comprovar a quantidade de cochos e bebedouros confeccionados na Fazenda Bacaba.
Impugnou, ao final, todos os documentos juntados.
Por fim, pugnou pela produção de PROVA ORAL nas modalidades de DEPOIMENTO PESSOAL na pessoa de seu "preposto" e, TESTEMUNHAL arrolando 10 (dez) testemunhas: 1.
DIEGO JOSE DA SILVA – CPF: *33.***.*33-34 – Endereço: QD 706 Sul, Alameda 12, Lote 16, Residencial Bosque dos Jatobá Palmas – TO; 2.
HELIO DIAS NOLETO JUNIOR – CPF *37.***.*13-78 - Endereço: Rua Jacy Cavalcante, 799 Bairro Flamboyant II Palmas - TO CEP: 77650-000; 3.
LUIS HENRIQUE JOAQUIM DE FARIA – CPF: *06.***.*40-60 - Endereço: Fazenda São Geraldo, TO 080 KM 200, à direita + 19km, S/N Zona Rural Caseara - TO CEP: 77680-000; 4.
PERICLES ANTONIO PEREIRA – CPF *27.***.*54-63 – Endereço: Miranorte – TO; 5.
THIAGO RIBEIRO DE AMORIM – CPF *50.***.*13-87 - Endereço: Quadra ARSE 24, Alameda 03, QD 16 Plano Diretor Norte Palmas – TO, CEP: 77006-294; 6.
ALAN BARROS DA SILVA – CPF: *25.***.*05-35 - Endereço: QD T 20, Avenida TLO 3, S/N Jardim Taquari (Taquaralto) Palmas - TO CEP: 77063-142 7.
EDUARDO PEREIRA DE SOUSA – CPF: *60.***.*26-87 - Endereço: Rua 10, 18, Quadra 70, Casa 03 Jardim Aureny, Palmas/TO; 8.
ALESSANDRO ALVES ARRUDA – CPF *14.***.*73-08 - Endereço: Rua Osvaldo Vasconcelos, 1920, Centro, Miracema – TO; 9.
LENIEL CAPISTRANO SALES – CPF *68.***.*12-62 – Endereço: Rua 1 de Janeiro, 843 Centro Miracema – TO; 10.JOSE ARAUJO DA LUZ CASTELO BRANCO – CPF *11.***.*85-04 - Endereço: Rua Castelo Branco, 2696, Quadra 161, Lote 11 Centro Miranorte – TO. DELIBERO: DA RÉPLICA e dos documentos novos ali juntados: É sabido que o processo possui as chamadas fases processuais: fase postulatória; fase ordinatória; fase instrutória, fase decisória, fase recursal e fase executiva.
Na fase inicial, denominada fase processual postulatória, as partes devem juntar documentos preexistentes, ou seja, a parte autora junto com sua inicial e a parte demandada junto com sua contestação (art. 434, CPC)1, sob pena de preclusão, ressalvados os casos previstos no art. 435 do CPC.
Também é sabido que os fatos descritos na inicial delimitam a atividade defensiva, isto é, a defesa se defende dos fatos descritos na inicial e, por isso, não pode haver ampliação objetiva dos fatos sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
Pois bem, feitas estas pequenas observações processuais que todos que operam o Direito devam saber, ou se presume que saibam, passo a analisar os documentos acostados na réplica. -evento 49, OUT2 - são imagens aéreas e do local denominado CANTEIRO DE OBRA.
Estas imagens deveriam vir com a inicial, haja vista que não são fatos novos. - evento 49, OUT3- COMPROVANTE DE ALGUEL DA CASA PARA ALOJAMENTO EM MIRANORTE- sa´documentos preexistentes à inicial e, portanto, devem estar com a inicial. -evento 49, OUT4 - LISTA DE COLABORADORES CONTRATADOS - também são documentos preexistentes a inicial. -evento 49, OUT5 - PAGAMENTO DE ALIMENTAÇÃO - também são documentos preexistentes à inicial. -evento 49, OUT6 - DESPESAS COM TRANSPORTE - são documentos preexistentes a inicial. - evento 49, OUT7- FRETES E ABASTECIMENTO - são documentos preexistentes a inicial. -evento 49, OUT8 - Conversas printadas de Whatsapp -.
Neste caso, como houve impugnação específica da requerida sobre a autenticidade, deveria a autora ter trazido tais conversas sob ATA NOTARIAL nos termos do art. 384 do CPC.
Entretanto, como sao fatos preexistentes a inicial, deveria vir com ata notarial quando da inicial. - evento 49, EMAIL9- mensagens por e-mail datado de 2022 e a demanda é de 2024.
Assim, é documento preexistente a inicial. - evento 49, CONTR10- CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL DE OBRA CIVIL (MÃO DE OBRA E MATERIAL) - é datado de 2021 e, portanto, preexistente a inicial. - evento 49, OUT11- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - com data de 2021 e outros documentos, todos preexistentes a inicial. -evento 49, OUT12 - MEDIÇÃO FINAL - no referido documento consta ATA NOTARIAL de conversa por celular, contudo referido documento público data de 25/03/2024 e a inicial foi distribuída em 17/04/2024, ou seja, são documentos preexistentes a inicial. - evento 49, OUT13- LAUDOS E EXAMES - Exames médicos de EBESON COELHO TORRES datados de 202/2022, portanto, preexistentes a inicial. - evento 49, OUT14- MATERIAIS E INSUMOS - datados de 2021.
Também são documentos preexistentes a inicial. - evento 49, OUT15- NOTAS FISCAIS datadas de 2021, portanto, preexistentes a inicial. - evento 49, OUT16- DESPESAS COM O CANTEIRO DE OBRA - datadas de 2021 -.
Portanto, preexistentes a inicial. -evento 49, OUT17 - TERMO DE DISTRATO NÃO ACEITO - datado de 2022.
Documento preexistente a inicial. - evento 49, OUT18- DEMANDAS TRABALHISTAS - são informações que poderiam ter sido juntadas com a inicial e, portanto, são documentos preexistentes. - evento 49, OUT19- evento 49, OUT20-evento 49, OUT21 -evento 49, OUT22 - FOTOS DOS COCHOS REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO - possui data de 08/2022, portanto, documento preexistente a inicial. - evento 49, AUDIO_MP323- evento 49, AUDIO_MP324-evento 49, AUDIO_MP325 - evento 49, AUDIO_MP326-evento 49, AUDIO_MP327 - Estes áudios, conforme acima se relatou, a requerida ofertou impugnação especifica ao argumento, em suma, de que "a A utilização de links para arquivos externos, que podem ser alterados, removidos ou ter seu acesso restrito a qualquer momento pela parte que os hospeda, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
Não há garantia de que o conteúdo acessado hoje será o mesmo amanhã, nem de que o acesso estará sempre disponível." No caso, qualquer meio idôneo, nos termos do art. 369 do CPC pode ser usado como meio de prova. Se for gravação ambiental não clandestina, ou seja, entre dois interlocutores e se um deles apresenta a gravação é válida como meio prova, entretanto, sujeita a impugnação e, esta impugnação não pode ser por "mera impugnação genérica", ou seja, em havendo dúvidas de sua atenticidade, deverá a parte contrária exercer seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de forma a postular prova pericial, o que não pugnou a parte requerida.
Contudo, os áudios indicam conversas preexistentes a inicial e, portanto, deveriam ter sido juntadas naquela oportunidade processual.
Como acima exposto, todos os documentos juntados em sede de RÉPLICA são preexistentes a inicial e, portanto, há a preclusão consumativa na juntada posterior sob pena de se desnaturar o instituto da preclusão e autorizar as partes a qualquer momento tumultuar a marcha processual juntado documentos intempestivamente, considerando que o processo tem marcha para frente e não pode retroagir.
Neste sentido: "RECURSO INOMINADO.
DOCUMENTOS 'NOVOS'.
JUNTADA IMPOSSÍVEL.
PRECLUSÃO DA PROVA . 1.
A permissão legal para juntada de documentos novos pressupõe que os documentos se refiram a fatos ocorridos após a oferta da petição inicial e da contestação, momentos próprios para a juntada da prova documental.
Precedente. 2 .
A juntada de documentos velhos que deveriam ter acompanhado a resposta em sede recursal viola regras elementares do processo e não pode ser admitida, sob pena de eternizar a relação processual e inutilizar as normas de preclusão previstas no sistema.
A desídia não pode ser premiada.
REDE SOCIAL.
REATIVAÇÃO DE CONTA .
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE USO.
PROVA NÃO JUNTADA EM TEMPO E MODO.
FALSO MOTIVO QUE NULIFICA O ATO JURÍDICO PRATICADO. 3 .
O sistema jurídico brasileiro é anticausalista, mas não ignora a causa como elemento importante da manifestação de vontade.
Assim, o falso motivo vicia a declaração jurídica da parte (art. 140, CC). 4 .
Caso concreto em que a recorrente afirma como motivo determinante da exclusão da conta a prática de atos contrários à política de uso.
Prova não produzida em tempo e modo por desídia da parte que, por isso, não provou o justo motivo alegado, tornando-o falso e, como tal, viciando o ato jurídico unilateral de desativação da conta que, por isso, deve ser reativada. 5.
Dano moral configurado, pelo ato arbitrário que atinge a imagem de quem se auto denomina digital influencer . 6.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJ-SP - RI: 10005509520218260016 SP 1000550-95.2021 .8.26.0016, Relator.: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 31/05/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA .
MÉRITO.
PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA.
INVIABILIDADE.
EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CPC .
DOCUMENTOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPEDIU A JUNTADA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063181-12.2021 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j .
Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50631811220218240000, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 03/03/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS – ação de rescisão contratual – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – FATO ANTIGO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO MOTIVO QUE IMPEDIU O AUTOR DE PROCEDER A JUNTADA DO DOCUMENTO EM MOMENTO OPORTUNO – ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA PARTE AUTORA (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC)– HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0031101-94.2020 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J . 18.07.2022) (TJ-PR - APL: 00311019420208160014 Londrina 0031101-94.2020 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) Ademais, nenhum daqueles documentos se amoldam a exceção prevista no art. 435 do CPC.
Assim, NÃO CONHEÇO de tais documentos pela preclusão consumativa, salvo se juntados com a inicial. " A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual.
Desta forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo este consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente, tampouco complementá-lo ou emendá-lo.
Essa espécie de preclusão não se preocula com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada." (Daniel Amorim Assumpção Neves - Código de Processo Civil Comentado - 4ª edição: JusPODIVM: Slavador-BA - 2019 - pág. 395). " A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal.
Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigí-lo, melhorá-lo ou repetí-lo.
A consumação do exercício do poder o extingue.
Perde-se o poder pelo exercício dele." (Fredie Didier Jr - Curso de Direito Processual Civil: Vol. 1 - JusPODIVM: 2015 - Salvador/BA - pág. 424).
Aplica-se, data venia, ao caso o princípio de que dormientibus non succurrit ius - o direito não socorre aqueles que dormem. DAS PROVAS postuladas pela autora - evento 55, PET1-: Conforme já relatado, pugnou por PROVA PERICIAL DE AVALIAÇÃO e, INSPEÇÃO JUDICIAL.
DA INSPEÇÃO JUDICIAL: ao postular esta modalidade de prova técnica, a autora se utilizou da seguinte pertinência fática da prova: "inspeção judicial nas fazendas do Requerido, a fim de constatar a existência e a quantidade de cochos e bebedouros fabricados, avaliando se correspondem às características técnicas das fôrmas de propriedade da Requerente, corroborando a comprovação do enriquecimento ilícito e utilização indevida, a ensejar a condenação no pagamento dos aluguéis mensais" A inspeção judicial é uma modalidade de prova prevista nos artigos 481 e seguintes do CPC.
Entretanto, este juízo entende que os fatos a serem inspecionados dependem de conhecimentos técnicos, que fogem, a princípio, do conhecimento judicial.
Assim, desacolho o pedido de inspeção judicial. DA PROVA PERICIAL AVALIATIVA pela autora: Na deliberação sobre especificação de provas lançada no evento 51, DESP1 este juízo deixou assim registrado: Em havendo pedido de produção de PROVA PERICIAL esta será realizada primeiro, antes da instrução, haja vista que é na instrução que o Juiz pode sanar eventuais dúvidas - vide art. 361, I, c.c/ art 477, ambos do CPC.
Desta feita, a prova pericial será realizada antes de se designar Audiência de Instrução.
A PERÍCIA DE AVALIAÇÃO, a princípio, encontra pertinência probatória com a demanda em questão.
Desta forma, DEFIRO a produção desta prova.
Entretanto, a parte autora está pela justiça gratuita - evento 34, DEC1- e, portanto, caberá ao ESTADO o pagamento da perícia nos limites de valores fixados pela RESOLUÇÃO do CNJ nº 232/2016, o que não atrai muito interesse de Peritos e, então se inicia uma caminhada para a solução da realização desta prova.
Neste caso, mesmo a parte autora estando pela justiça gratuita e se tiver interesse na celeridade desta prova, poderá arcar com seu custo a depender do valor apresentado pelo(a) Sr.
Perito(a).
Assim, NOMEIO para a realização da Perícia o profissional cadastrado no sistema e-proc: EHILTON ROBERTO DE SOUSA MADEIROS - CR002860CORRETOR - IMÓVEIS Ao final será deliberado mais a respeito. DO PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS AO CREA/TO: Conforme acima relatado, a parte requerente assim postulou: d) Reitera o pedido apresentado na réplica, com o fim de comprovar o enriquecimento ilícito e utilização das formas sem anuência da Requerente, para que seja encaminhado ofício ao CREA – TO (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Tocantins), no endereço ARNE 12, ALAMEDA, 17 - LT 10 - Plano Diretor Norte, Palmas - TO, 77006-070, e-mail: [email protected]; WhatsApp: (63) 99245 0760, para fins de SOLICITAR a ART – Anotação de Responsabilidade Tecnica emitida pelo Engenheiro Fiscal, Sr.
Ramon Oliveira, inscrito no CPF sob nº *17.***.*20-41, em favor da empresa AGROPECUARIA JEM LTDA, inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0003-04, sobre a produção de cochos e bebedouros na Faz.
Bacaba, situada a Rod.
TO 446, KM 23, a direito 200m, s/n, Zona Rural, Miranorte – TO, CEP: 77.660-000, no período compreendido entre 01/2022 até a data atual; INDEFIRO tal pedido, haja vista que esta providência pode ser tomada pessoalmente pela parte requerente através de seu direito constitucional de petição a qualquer repartição pública (art. 5º, XXXIV, "a", CF)2, não necessitando de intervenção ou providência judicial. DAS PROVAS ORAIS: DEFIRO a produção das PROVAS ORAIS nas modalidades de DEPOIMENTO PESSOAL das partes, sendo que a autora especificou o representante legal da requerida na pessoa do Engenheiro Fiscal RAMON OLIVEIRA e, a requerida na pessoa do preposto da autora.
Deverão as partes informarem e qualificarem as respectivas pessoas que prestarão depoimento pessoal representando as respectivas pessoas jurídicas, inclusive contato Whatsapp ou endereço para intimações pessoais, salvo se assumirem o compromisso de comparecerem independentemente de intimação à Audiência de Instrução que será designada somente após a realização da PROVA PERICIAL.
No que tange a PROVA TESTEMUNHAL pugnada por ambas as partes, deverão observar o limite legal para cada fato nos termos do §6º do art. 357 do CPC: § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Isto para evitarmos ouvir testemunhas em audiências longas, exaustivas e que, ao final, de nada se aproveita como provas. POSTO ISTO: 1- Este juízo NÃO CONHECEU dos documentos juntados com a RÉPLICA do evento 49, REPLICA1, conforme acima decidido. 2- Desacolheu o pedido de INSPEÇÃO JUDICIAL. 3- Indeferiu o pedido de encaminhamento de documentos ao CREA/TO. 4- DEFERIU a PROVA PERICIAL e as PROVAS ORAIS. 4.1- Para a PROVA PERICIAL foi nomeado a pessoa de EHILTON ROBERTO DE SOUSA MADEIROS - CR002860.
Determino sua inclusão na capa dos autos para intimações. 4.1.1- INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, observarem o §1º do art. 465 do CPC: § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 4.1.2- Em não havendo impugnação e apresentados os QUESITOS, INTIME-SE o Sr.
Perito para, em 05 dias, manifestar interesse no trabalho e, e, caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais com dados bancários para Alvará. 4.1.3- Com a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, manifestarem. 5- A parte requerente está pela justiça gratuita e se encontra ATIVA na Receita Federal, contudo não presta Declaração de Imposto de Renda desde 2016 conforme pesquisa realizada no sistema INFOJUD -evento 29, DECL2 -, o que causa estranheza já que disputa nesta demanda valores contratuais de grande monta - evento 1, INIC1-. 5.1- INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos EXTRATOS de todas as contas bancárias em seu CNPJ, bem como informação sobre Declaração de Imposto de Renda, para que este juízo possa aferir se realmente persiste sua alegada hipossuficiência econômica, registrando-se que por surtir efeitos nas despesas processuais, as quais possuem natureza de tributos e, portanto, regida por norma de ordem pública, deve o juiz fiscalizar esta questão. 5.2- Extraiam-se cópias da inicial -evento 1, INIC1 -; do contrato - evento 1, CONTR2; da contestação - evento 46, CONT1- e desta decisão e, encaminhem-se à RECEITA FEDERAL sediada nesta Capital para averiguação de eventuais irregularidades/omissão de Declarações ao Fisco Federal por parte de ambas as partes. 6- INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, informarem e qualificarem as respectivas pessoas que prestarão depoimento pessoal representando as respectivas pessoas jurídicas, inclusive contato Whatsapp ou endereço para intimações pessoais, salvo se assumirem o compromisso de comparecerem independentemente de intimação à Audiência de Instrução que será designada somente após a realização da PROVA PERICIAL. 7- As partes deverão, ainda, regularizar o número de testemunha conforme acima registrado, nos termos do §6º do art. 357 do CPC.
OBSERVAÇÃO: este juízo solicita às partes para que evitem petições extensas, haja vista que nesta Unidade tramitam quase 5.000 processos.
INTIMEM-SE.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular 1.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações 2.
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; -
02/07/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:38
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 12:50
Protocolizada Petição
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29/05/2025 17:38
Conclusão para despacho
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15/05/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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10/04/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 15:30
Conclusão para despacho
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16/12/2024 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/11/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 23:40
Protocolizada Petição
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09/10/2024 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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09/10/2024 17:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/10/2024 17:00. Refer. Evento 35
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09/10/2024 16:19
Protocolizada Petição
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09/10/2024 09:40
Juntada - Informações
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08/10/2024 18:11
Protocolizada Petição
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27/09/2024 16:09
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/08/2024 17:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/08/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/10/2024 17:00
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08/08/2024 17:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/08/2024 14:48
Conclusão para despacho
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17/07/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:39
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2024 17:11
Conclusão para despacho
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28/06/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 12:46
Despacho - Mero expediente
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19/06/2024 13:25
Conclusão para despacho
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10/06/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/06/2024 22:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 14:11
Despacho - Mero expediente
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05/06/2024 22:36
Conclusão para despacho
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05/06/2024 18:11
Protocolizada Petição
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05/06/2024 17:27
Protocolizada Petição
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05/06/2024 08:58
Protocolizada Petição
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04/06/2024 18:07
Protocolizada Petição
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04/06/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
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03/06/2024 12:29
Conclusão para despacho
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02/06/2024 11:04
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 08:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5448468, Subguia 5405726
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27/05/2024 08:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5448469, Subguia 5405725
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08/05/2024 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DICASA CONSTRUTORA LTDA - Guia 5448469 - R$ 50.000,00
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17/04/2024 11:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DICASA CONSTRUTORA LTDA - Guia 5448468 - R$ 4.101,00
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17/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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