STJ - 0034505-87.2019.8.27.2729
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0034505-87.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE: MEIRY ABI JAUDI BRANDAOADVOGADO(A): ADRIANA ABI JAUDI BRANDAO (OAB TO001998)REQUERENTE: ADRIANA ABI JAUDI BRANDAOADVOGADO(A): ADRIANA ABI JAUDI BRANDAO (OAB TO001998)REQUERIDO: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO INTER S/A, em face da decisão do evento 151, a qual deferiu a tutela provisória de urgência incidental e determinou ao requerido que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão do apontamento constante do SCR-SISBACEN.
Alega o embargante que a decisão é omissa, sob o enfoque de que “deixou de enfrentar precedente vinculante, segundo o qual, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” – Súmula 380/STJ.” Registra que a decisão é omissão tendo em vista que não se debruça sobre as circunstâncias que moldariam a probabilidade de direito no pedido formulado.
Alega ainda, que o registro do contrato no SCR é uma obrigação do executado, salientando que ao contrário dos cadastros negativos como SPC e SERASA, o sistema do Banco Central não se limita a armazenar pendências financeiras.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão, impingindo-lhes efeitos infringentes.
Contrarrazões acostada ao evento 168, pela rejeição dos embargos de declaração e aplicação de multa por interposição de recurso protelatório. É o relatório do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, e ainda para suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração e não de revisão.
Não se prestam para veicular a pretensão de reforma do julgado ou rediscutir a matéria já analisada, debatida e julgada.
Sua finalidade precípua é de adequação da decisão embargada, a fim de suprimir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades e corrigir erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O Sistema de Informações de Crédito - SCR (Banco Central), integrante do SISBACEN, é mais do que simples cadastro informativo, haja vista que, sendo lançado naquele o nome do consumidor, a inscrição importa em verdadeira restrição de crédito, por alterar o risco informado da operação.
Portanto, demonstrada a probabilidade do direito, e evidente o perigo de dano decorrente da mácula ao crédito pessoal, determinando a exclusão do apontamento.
Ademais, a Súmula 380 do STJ trata da mora do devedor em contratos bancários, especificamente em ações revisionais, não se aplicando no caso de cumprimento de sentença.
De fato, a mera propositura de ação revisional não elide a mora, entretanto, no caso em testilha, há provimento judicial em fase de cumprimento de sentença, pelo que o caso é de distinguishing quanto à súmula 380 do STJ.
Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.
Não há na decisão ora combatida vício de omissão, não se prestando os embargos de declaração para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Constato, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material potencialmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a decisão embargada foi devidamente fundamentada.
Por fim, constatando-se que os embargos de declaração não tem o escopo de perpetuar a demanda ou adiar o esgotamento do prazo, não evidencia a interposição de recurso com caráter protelatório capaz de levar a condenação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, tendo em vista que não evidenciadas as alegadas omissões.
Intime-se.
Em seguida, remetam os autos a CONJU para manifestar sobre as petições dos eventos 162 e 163.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
23/09/2022 15:42
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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23/09/2022 15:42
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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31/08/2022 05:12
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 31/08/2022 Petição Nº 472593/2022 - AgInt
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30/08/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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30/08/2022 13:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0472593 - AgInt no AREsp 2103528 - Publicação prevista para 31/08/2022
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29/08/2022 23:59
Não conhecido o recurso de BANCO INTER S.A. , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00472593/2022 - AgInt no AREsp 2103528/TO
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17/08/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000148-2022-AJC-3T)
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15/08/2022 05:38
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 15/08/2022
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12/08/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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12/08/2022 15:58
Incluído em pauta para 23/08/2022 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 472593/2022 - AgInt no AREsp 2103528/TO
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03/08/2022 11:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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03/08/2022 10:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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01/08/2022 18:15
Determinada a distribuição do feito
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27/06/2022 22:31
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 552945/2022
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27/06/2022 22:18
Protocolizada Petição 552945/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 27/06/2022
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27/06/2022 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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27/06/2022 12:16
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 549102/2022
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27/06/2022 12:12
Protocolizada Petição 549102/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 27/06/2022
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07/06/2022 05:13
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 07/06/2022 Petição Nº 472593/2022 -
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06/06/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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06/06/2022 13:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 472593/2022. Publicação prevista para 07/06/2022)
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03/06/2022 18:21
Juntada de Petição de agravo interno nº 472593/2022
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03/06/2022 18:16
Protocolizada Petição 472593/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 03/06/2022
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25/05/2022 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/05/2022
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24/05/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/05/2022 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/05/2022
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24/05/2022 14:10
Não conhecido o recurso de BANCO INTER S.A.
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28/04/2022 11:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/04/2022 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/04/2022 16:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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