TJTO - 0003209-52.2021.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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16/07/2025 17:23
Protocolizada Petição
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04/07/2025 13:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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04/07/2025 13:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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04/07/2025 13:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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04/07/2025 13:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 11:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 11:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0003209-52.2021.8.27.2737/TO AUTOR: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)RÉU: AFONSO MENDES DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo proposta por REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOLIBIÁRIOS LTDA em face de AFONSO MENDES DOS SANTOS.
Em resumo, argumenta-se contra a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargado, a ausência de razões idôneas para a qualificação de segredo de justiça, da exceção de contrato não cumprido, inexigibilidade da obrigação, do alegado atraso na obra, inexigibilidade da obrigação.
Ao final requer: a) Por questão de ordem, a fim de evitar nulidade absoluta no presente feito, seja imediatamente levantado o segredo de justiça das peças processuais acostadas no evento n° 1 (INIC1, DOC PESS2 e TIT EXE EXTRAJUD6), tornando públicos todos os atos do presente processo, nos termos do art. 93, IX, da Constituição c/c art. 7º do Código de Processo Civil; b) A intimação do embargado, na pessoa do seu procurador, para querendo, manifestar-se quanto aos presentes embargos; c) Ao final, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para: REVOGAR o benefício da assistência judiciária gratuita concedido nos autos de n° 0000903-13.2021.8.27.2737, e, por consequência, intimar o embargado para que recolha as custas iniciais e a taxa judiciária, no prazo legal, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único do Código de Processo Civil; DECLARAR a nulidade da execução embargada (autos n. 0000903- 13.2021.8.27.2737), com consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, por inexigibilidade da obrigação, fulcro no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimplenti contractus); DECLARAR a nulidade da execução embargada (autos n. 0000903- 13.2021.8.27.2737), com consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, por inexigibilidade da obrigação, fulcro no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do prazo para entrega da obra ainda não ter transcorrido, bem como, não haver previsão contratual que obrigue a embargante a promover a construção de praias artificiais; a condenação do embargado por litigância de má-fé; O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (evento 13), rebateu as alegações do embargante.
Ao final requer na hipótese de não acolhimento das preliminares, que os embargos à execução sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES.
O embargante manifestou acerca da impugnação apresentada (evento 19).
As partes manifestaram acerca da produção de prova (evento 44 e 45). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os presentes Embargos comportam julgamento no estado em que se encontram, porquanto a solução da matéria controvertida não reclama dilação probatória, ex vi do artigo 920, II do Código de Processo Civil.
Das preliminares arguida pelo embargante. 1 – Da impugnação à assistência judiciária gratuita. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, levando-se em consideração que o embargante apenas fez alegações, mas não trouxe qualquer prova em contrário, entendo que os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedida deve ser mantida.
Uma vez que, em caso de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Considerando a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, é importante notar que o requerido apenas apresentou alegações, sem apresentar qualquer prova em contrário.
Diante disso, entendo que os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedida devem ser mantidos.
Afasto a preliminar. 2 – Da ausência de razões idôneas para a qualificação de segredo de justiça no presente caso.
Sobre a tramitação do feito em segredo de justiça, sabe-se que se trata de exceção à regra da publicidade dos atos processuais face ao texto constitucional, por estar vinculado aos atos do processo e não à sua própria existência, que sempre será pública.
Ao analisar o processo, verifico que o mesmo não está tramitando em segredo de justiça, nem há qualquer pedido do autor para que seja processado dessa forma.
Portanto, afasto a preliminar levantada.
DO MÉRITO No mérito, os embargos devem ser julgados procedentes, conforme será demonstrado em cada tese levantada nos Embargos, vejamos: Controvérsia em torno da força executiva do título extrajudicial, tendo em vista a ocorrência de profundas alterações no contexto fático-jurídico da causa.
A propositura do processo de execução não requer apenas que haja título executivo, sendo indispensável que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível.
Consoante ressoa dos autos, não há como se efetivar a tutela jurisdicional executiva como pretendida, pois fatos supervenientes tornaram a obrigação de fazer carente de certeza, liquidez e exigibilidade.
No caso, o contrato executado não satisfaz os requisitos legais, uma vez que há expressa discussão acerca da inexecução do mesmo por parte da embargada, o que teria motivado o pedido de revisão do contrato como aduz o próprio embargado.
Assim, havendo controvérsia sobre os motivos que levaram à inexecução do contrato e sua rescisão, afastada está a exigibilidade do título, dada a ausência de certeza e liquidez.
O documentos juntada na inicial da execução do título executivo extrajudicial o contrato juntado a inicial (evento 1, DOC6), pois não preveem a execução.
O título executivo para ter validade e ser caracterizado como tal deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, consoante estabelece o artigo 783 , do CPC/2015.
Se o título de crédito que lastreia a ação de execução não goza de todos os requisitos descritos no artigo 783, do CPC/2015, deve ser julgado extinto o feito executivo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento processual válido (artigo 485 , inciso IV c/c artigo 803 , inciso I , do CPC/2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para reconhecer a inexigibilidade do título ora executado e EXTINGUIR A EXECUÇÃO conforme disposições do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO o embargado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, restando as cobranças suspensas em razão da gratuidade judiciária em conformidade com artigo 98 §3º do CPC DETERMINO a juntada desta decisão nos autos da execução para que surta seus legais efeitos, uma vez que foi atingido pela prejudicialidade e deverá ser extinto pela perda superveniente do objeto.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
02/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:04
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPOR1ECIV Número: 00032095220218272737/TJTO
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22/05/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:40
Protocolizada Petição
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11/10/2024 09:15
Protocolizada Petição
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05/09/2024 17:05
Protocolizada Petição
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22/07/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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05/07/2024 17:49
Protocolizada Petição
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04/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:07
Lavrada Certidão
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18/06/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2024 09:00
Protocolizada Petição
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2024 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/05/2024 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/05/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/05/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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18/04/2024 23:14
Protocolizada Petição
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16/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/04/2024 17:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/03/2023 20:38
Conclusão para despacho
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15/03/2023 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/03/2023 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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09/02/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 13:58
Despacho - Mero expediente
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04/10/2022 09:39
Conclusão para despacho
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04/10/2022 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/10/2022 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/09/2022 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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13/09/2022 15:11
Protocolizada Petição
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/08/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 16:11
Despacho - Mero expediente
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10/05/2022 09:23
Conclusão para despacho
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09/05/2022 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2022 14:45
Protocolizada Petição
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08/05/2022 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/03/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 10:57
Despacho - Mero expediente
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24/02/2022 07:57
Protocolizada Petição
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15/09/2021 14:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000903-13.2021.8.27.2737/TO - ref. ao(s) evento(s): 6
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28/07/2021 07:59
Conclusão para despacho
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27/07/2021 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2021 19:29
Protocolizada Petição
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23/06/2021 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2021 17:03
Despacho - Mero expediente
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15/06/2021 12:36
Conclusão para despacho
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14/06/2021 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2021 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2021 01:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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23/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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13/05/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2021 13:08
Lavrada Certidão
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13/05/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2021 15:29
Decisão - Outras Decisões
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05/05/2021 15:16
Protocolizada Petição
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05/05/2021 08:46
Conclusão para despacho
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05/05/2021 08:45
Processo Corretamente Autuado
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04/05/2021 18:26
Protocolizada Petição
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04/05/2021 18:25
Distribuído por dependência - Número: 00009031320218272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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