TJTO - 0016758-17.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Penais - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 13:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 13:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 13:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 11:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 11:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0016758-17.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ALESSANDRO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA em face do CEL QOPM, Chefe do Estado-Maior e Presidente da Comissão de Promoção de Praças – CPP, com o objetivo de que a autoridade coatora se abstenha de excluir o impetrante do quadro de acesso à promoção.
No evento 12, a defesa requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. É o breve relato.
DECIDO.
Embora a Lei nº 12.016/09, que regula o Mandado de Segurança, não trate diretamente sobre a desistência da ação, é plenamente aplicável a ela as disposições processuais previstas no Código de Processo Civil (CPC) sobre o tema.
Conforme estabelece o artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, é possível extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor manifesta a desistência, desde que tal pedido seja feito antes de oferecida a contestação, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...)§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal - STF no Recurso Extraordinário nº 669.367, com repercussão geral do tema, entende que o impetrante pode desistir a qualquer momento do mandado de segurança (inclusive após a prolação de sentença de mérito), sem a anuência do impetrado, vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, ministro Celso de Mello, DJe de 23/10/2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/6/2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ; constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no artigo 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, ministro Celso de Mello, DJe de 27/11/2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral" (Tema 530 — Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669.367, relator(a): LUIZ FUX, relator(a) p/ acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL — MÉRITO DJe-213 DIVULG. 29/10/2014 PUBLIC. 30/10/2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280).
Assim, diante da manifestação expressa da parte autora pelo interesse em desistir da ação e, considerando que não há contestação apresentada pela parte impetrada, entendo que o deferimento do pedido de extinção do processo sem resolução do mérito é adequado e plenamente justificada.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a parte faz jus à gratuidade da justiça quando afirma, nos autos, não possuir condições de arcar com as custas do processo e demais despesas, sem prejuízo do sustento próprio.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do CPC e o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se e cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 19:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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10/06/2025 12:53
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 14:31
Conclusão para despacho
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30/04/2025 14:31
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 14:30
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 14:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Competência da Justiça Militar Estadual - Para: Promoção
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23/04/2025 17:05
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 15:34
Conclusão para decisão
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17/04/2025 02:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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