TJTO - 0018123-49.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0018123-49.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: LUIZ CARLOS BENEDITOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988)REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LUIZ CARLOS BENEDITOem face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
O valor indicado como devido pelo exequente foi depositado pela executada no evento 75.
O exequente, no evento 76, postulou o levantamento da quantia e indicou dados bancários. É o relato necessário.
Fundamento e decido. Processo em fase de cumprimento de sentença, regularmente instruído e desenvolvido.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (artigo 904 do CPC).
No caso dos autos, a obrigação do crédito foi satisfeita pelo pagamento informado no evento 75.
Cuida-se, portanto, da hipótese do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do procedimento por sentença (CPC, art. 925), que guarda similitude com o artigo 487 do Código de Processo Civil, operando-se com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, cumprido o comando da sentença, RESOLVO O PROCEDIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c art. 513 c/c art. 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil e declaro extinta esta fase procedimental.
Sem honorários advocatícios nesta fase, uma vez que não houve resistência ao pagamento.
Sem custas ou taxa judiciária, conforme itens 2.7.1.2.8 e 3.6.2.11 da Portaria nº 94/2015 (Manual Prático de Despesas Processuais do Grupo Gestor das Tabelas Processuais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins).
PROVIMENTOS Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente Paulo Roberto Rodrigues Maciel, relativo aos honorários de sucumbência. Os dados bancários foram indicados no evento 76.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 002/2023/CGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Araguaína, 19 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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19/08/2025 09:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/07/2025 14:10
Conclusão para decisão
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25/07/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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04/07/2025 13:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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04/07/2025 13:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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04/07/2025 13:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/07/2025 11:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/07/2025 11:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0018123-49.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: LUIZ CARLOS BENEDITOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988)REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIME-SE o executado, via eProc, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC, e protesto do título, caso haja requerimento do exequente (art. 517, CPC). 2.
CIENTIFIQUE-SE que o cumprimento voluntário da obrigação no prazo mencionado isentará o devedor de pagar os honorários de advogado pertinentes ao cumprimento da sentença, além da multa de 10%. 3.
CIENTIFIQUE-SE o executado que decorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput). 4.
Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º). 5.
Decorridos os prazos do item "3", para pagamento e impugnação, FAÇA-SE CONCLUSÃO. Araguaína, 1º de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
02/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:30
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2025 13:48
Lavrada Certidão
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10/06/2025 13:48
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Exibição de Documento ou Coisa Cível"
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09/06/2025 15:35
Conclusão para decisão
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09/06/2025 15:34
Lavrada Certidão
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06/06/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/05/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:41
Decisão - Outras Decisões
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09/04/2025 16:26
Lavrada Certidão
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09/04/2025 15:22
Protocolizada Petição
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09/04/2025 12:17
Lavrada Certidão
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09/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5663133, Subguia 91180 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 138,75
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19/03/2025 16:56
Conclusão para despacho
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19/03/2025 16:56
Lavrada Certidão
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19/03/2025 16:55
Processo Reativado
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19/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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18/02/2025 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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18/02/2025 15:47
Juntada - Certidão - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
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18/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 20/03/2025. Parte CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, Guia 5663133, Subguia 5479231
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18/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5663133 - R$ 138,75 - Fase de Conhecimento
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18/02/2025 15:47
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LUIZ CARLOS BENEDITO
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14/02/2025 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2025 12:32
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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12/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:31
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:31
Trânsito em Julgado
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11/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/01/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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09/12/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/12/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/12/2024 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/11/2024 13:19
Conclusão para julgamento
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26/11/2024 13:18
Lavrada Certidão
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13/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/11/2024 00:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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11/10/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 17:07
Decisão - Outras Decisões
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02/10/2024 16:25
Conclusão para decisão
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02/10/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:38
Protocolizada Petição
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29/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2024 16:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/08/2024 15:59
Retificação de Classe Processual - DE: Produção Antecipada da Prova PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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11/04/2024 15:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2024 13:20
Despacho - Mero expediente
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06/02/2024 16:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/09/2023 16:26
Conclusão para despacho
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31/08/2023 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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31/08/2023 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2023 18:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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30/08/2023 18:02
Processo Corretamente Autuado
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25/08/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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