TJTO - 0034238-13.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00107371520258272700/TJTO
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20/06/2025 06:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0034238-13.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA CÉLIA MARTINS DE OLIVEIRA CARLOSADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto por MARIA CÉLIA MARTINS DE OLIVEIRA CARLOS em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos já qualificados nos autos.
Suspensos os autos pelo Tema nº 1169 do STJ.
O exequente requereu o levantamento da suspensão argumentando que a publicação da Lei Estadual nº 4.539/2024 teria alterado o cenário processual dispensando a liquidação da sentença coletiva.
O Estado do Tocantins sustentou a necessidade do procedimento de liquidação e pugnou pela manutenção da suspensão pelo Tema nº 1169 do STJ.
A concessão da revisão geral (primeira parte da condenação da sentença coletiva) através da Lei nº 4.539/2024, que definiu o índice de 4,88% para revisão geral, não torna a sentença líquida em relação ao pagamento dos valores retroativos (segunda parte da condenação).
Ainda que o índice esteja definido pela lei estadual, sendo aplicável aos cálculos dos valores retroativos, a quantia devida aos beneficiários não está descrita no título executivo, sendo necessário processo de apuração, logo, trata-se de sentença ilíquida.
A controvérsia dos autos reside em definir se o processo de apuração do valor retroativo de cada um dos beneficiários necessita do procedimento de liquidação de sentença coletiva ou seria apurável por meros cálculos aritméticos, via cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Ocorre que, analisar qual procedimento de apuração é aplicável é justamente o tema afeto ao rito dos julgamentos repetitivos.
Vejamos: Tema nº 1169 - "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” (grifo meu). Com a devida vênia ao brilhantismo do ministro relator, reescrevo a delimitação da tese controvertida em linguagem simples.
Busca o Superior Tribunal de Justiça analisar se o procedimento de liquidação de sentença é, ou não, requisito indispensável para execução individual de sentença coletiva.
Assim, uma possibilidade de conclusão seria: Definir o procedimento de liquidação de sentença como requisito indispensável, cujo descumprimento acarretaria a extinção da execução individual de sentença coletiva.
Enquanto a outra opção seria: Designar ao magistrado o exame da necessidade, ou não, do procedimento de liquidação de sentença, em cada caso, com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ainda que o exequente argumente pela simplicidade da apuração do valor individual, não pode o magistrado decidir se no presente caso é necessário ou não o procedimento de liquidação de sentença coletiva, pois esta é a controvérsia posta em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
INDEFIRO o pedido de reconsideração. MANTENHO a suspensão do feito pelo Tema nº 1169 do STJ.
Intimem-se as partes. Palmas/TO, data no sistema. -
10/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:10
Decisão - Outras Decisões
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24/05/2025 17:03
Protocolizada Petição
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16/05/2025 17:58
Conclusão para despacho
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17/04/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/04/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:04
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 17:07
Conclusão para despacho
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26/02/2025 15:29
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL2FAZ
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24/02/2025 10:05
Protocolizada Petição
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14/01/2025 17:41
Lavrada Certidão
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19/12/2024 15:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> NUGEPAC
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29/01/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/01/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/01/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/01/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 16:45
Decisão - Outras Decisões
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22/09/2023 12:23
Conclusão para despacho
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21/09/2023 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/09/2023 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:35
Despacho - Mero expediente
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13/09/2023 15:09
Conclusão para despacho
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13/09/2023 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2023 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2023 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2023 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 14:09
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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12/06/2023 17:21
Conclusão para despacho
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15/03/2023 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2023 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2023 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2023 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2023 17:16
Decisão - Outras Decisões
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18/01/2023 14:11
Conclusão para despacho
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18/10/2022 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 16:58
Despacho - Mero expediente
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02/09/2022 15:09
Conclusão para decisão
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01/09/2022 18:28
Distribuído por dependência - Número: 00124311020178272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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