TJTO - 0001181-60.2024.8.27.2720
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 13:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 13:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 13:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 11:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 11:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001181-60.2024.8.27.2720/TO AUTOR: JARDILINA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): IRACILDA GOMES ARAUJO (OAB TO008130) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, o processo pode ser declarado saneado.
II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, restringem-se à qualidade de segurado especial e ao efetivo exercício de atividade rural, ainda que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos ao período correspondente à carência do benefício pretendido.
Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas.
III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Ao analisar os autos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, caput, do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal.
Pelo contrário, a parte Autora tem mais condições de produzir as provas dos fatos.
Logo, o ônus probatório deve seguir a regra do artigo 373, caput, do CPC.
Em continuidade, entende-se pertinente o deferimento de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora.
As testemunhas devem ser limitadas em 3 (três), considerando a complexidade da causa e o que dispõe o artigo 357, § 6º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC.
DETERMINO a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual, a ser realizada no dia 01/09/2025 às 13h50min por meio da plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado ao final desta decisão. Caso não tenham sido previamente arroladas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente rol de testemunhas (devidamente qualificadas).
INTIME-SE a parte autora, com o prazo de 15 dias, acerca da designação desta audiência, bem como para que compareça à audiência acompanhada de suas testemunhas.
Os advogados deverão providenciar as intimações das testemunhas, repassando o link abaixo disponibilizado aos interessados, com fulcro no artigo 455 do CPC.
Eventuais provas documentais ainda não produzidas deverão ser apresentadas até a data da audiência.
Dispensada a intimação da parte requerida INSS/Procuradoria Federal - TO no tocante a designação desta audiência, consoante alínea b do art. 3º da Recomendação Conjunta Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO.
Proceda-se com o envio da pauta de audiências deste mês à parte requerida INSS para fins de ciência deste. DADOS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL Título: JARDILINA FERREIRA DOS SANTOS - 00011816020248272720 Tempo: 01/09/2025 13:50 ID: 861 Senha: 167347 Usuários TJTO: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=ySqzu/bVuP6HlgLfuBc8yQ== Usuários convidados: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?info=ySqzu/bVuP6HlgLfuBc8yQ== Para o dia da audiência: Copiar o link de acesso, e colar no navegador;Clique: JUNTE-SE COM O NAVEGADOR / JOIN WITH BROWSER;Digitar seu nome;Escolher a opção: ENTRAR / JOIN;Você será redirecionado para o ambiente da sala virtual;Aguardar aprovação de entrada na sala de audiência;No caso de a página não abrir automaticamente: Clicar em “AVANÇADO”, e posteriormente em: “Ir para http://vc.tjto.jus.br (não seguro)”;Tenham o documento de identificação em mãos para a devida conferência por vídeo (apenas as partes e seus procuradores participarão);Importante que verifiquem o áudio e vídeo do aparelho que será utilizado para realização da audiência, para que tudo corra bem. Cumpra-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/07/2025 14:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 01/09/2025 13:50
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30/06/2025 14:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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27/05/2025 14:09
Conclusão para decisão
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22/04/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2024 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 15:02
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 16:19
Conclusão para despacho
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17/10/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 13:35
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 17:54
Conclusão para despacho
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26/08/2024 18:07
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TO4.01N3GJ)
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13/08/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:47
Decisão - Outras Decisões
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09/08/2024 19:35
Protocolizada Petição
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09/08/2024 17:01
Conclusão para despacho
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09/08/2024 17:01
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2024 16:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JARDILINA FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5532823 - R$ 201,66
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08/08/2024 16:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JARDILINA FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5532822 - R$ 302,66
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08/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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