TJTO - 0011173-81.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 13:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 13:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 13:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 13:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 11:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 11:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011173-81.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE ALVES DE CARVALHO BATISTAADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 81, §3º da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Como é sabido, a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniente falta de interesse processual, decorrente tanto da hipótese em que o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, quanto do caso em que a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a alteração das condições de fato e de direito que motivaram o pedido inicial.
Nos autos N°0037323-41.2021.8.27.2729, especificadamente, no evento 35, consta uma sentença de extinção da punibiliddade de GUSTAVO HENRIQUE ALVES DE CARVALHO BATISTA com fundamento na prescrição, transitada em julgado inclusive.
Tal circunstância implica na perda superveniente do objeto do presente habeas corpus criminal.
Por essas razões, entendo que, no caso concreto, houve a perda superveniente do interesse processual, haja vista ausência da necessidade/utilidade que dê embasamento à demanda e ao provimento jurisdicional pretendido.
Logo, conclui-se que a parte interessada tornou-se carecedora de ação neste momento processual.
Ante o exposto, em observância ao princípio da celeridade e da economia processual inclusive, EXTINGO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 16:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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11/06/2025 14:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/04/2025 16:41
Conclusão para despacho
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07/04/2025 15:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL2JECRIJ para TOPAL3JECRIJ)
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07/04/2025 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 16:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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01/04/2025 16:39
Conclusão para despacho
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27/03/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3JECRIJ para TOPAL2JECRIJ)
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27/03/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CRIJ para TOPAL3JECRIJ)
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27/03/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 17:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/03/2025 13:30
Conclusão para decisão
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24/03/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:48
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 11:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE PALMAS - TO - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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16/03/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 14:47
Distribuído por dependência - Número: 00373234120218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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