TJTO - 0012584-39.2022.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
-
21/07/2025 15:26
Conclusão para despacho
-
21/07/2025 15:05
Protocolizada Petição
-
19/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 230 e 231
-
04/07/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231
-
04/07/2025 13:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231
-
04/07/2025 13:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231
-
04/07/2025 13:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231
-
03/07/2025 15:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/07/2025 11:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231
-
03/07/2025 11:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231
-
03/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231
-
03/07/2025 11:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012584-39.2022.8.27.2706/TO AUTOR: MARILENE BARBOSA MARANHÃO SILVAADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)RÉU: ANDERSON DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB PE033609) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO MARILENE BARBOSA MARANHÃO SILVA ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de A.S.S CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e ANDERSON DE SOUZA SANTOS.
Recebida a inicial, foi determinado a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 20).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa, tendo em vista a ausência de citação da parte requerida (Eventos de n° 30, 62 e 87).
Devidamente citado, o requerido Anderson de Souza Santos apresentou contestação (Evento de n° 174).
Realizada nova audiência conciliatória, esta retou inexitosa, ante a ausência de citação da empresa requerida (Evento de nº 175).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 181).
Houve o reconhecimento da citação válida da empresa requerida, na pessoa do sócio demandado, conforme requerido pela requerente (Eventos de nº 186, 188 e 210).
Realizada audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento da preliminar arguida em defesa pela parte requerida, sendo realizada a oitiva das partes e testemunha indicada pelo requerido, via sistema SIVAT.
Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais estas informaram serem remissivas às alegações já apresentadas (Evento de nº 227). É o relatório.
DO MÉRITO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES A parte autora veio a juízo, requerendo a restituição de valores pagos.
Posto que, teria transferido a quantia total de R$ 11.842,16 (onze mil oitocentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), para conta bancária da parte requerida, a qual pensava estar realizando investimento em Bitcoin.
Todavia, ao não receber retorno do investimento, a autora foi informada que somente poderia sair do Contrato firmado após o cumprimento mínimo do combo de produtos adquiridos por esta.
Não tendo a requerente, logado êxito em realizar novos contatos com a parte requerida em busca do ressarcimento da quantia investida (Evento de nº 1).
Em defesa, o requerido Anderson de Souza Santos alega desconhecer a existência da empresa demandada, registrada em seu nome.
Não tendo este recebido qualquer quantia repassada pela autora.
Tampouco, trabalhou no ramo do comercio de criptomoedas, ocorrendo culpa exclusiva de terceiro e do consumidor. Razão pela qual inexiste dever de indenizar pelo requerido (Evento de n° 174).
De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Em análise dos documentos juntados, principalmente o Contrato de prestação de serviços, Comprovantes de pagamento, e-mails enviados/recebidos, Boletim de Ocorrência e documentos anexados pela parte requerida (Eventos de nº 1 e 174), verifico que a requerente, visando realizar investimentos no mercado financeiro, promoveu junto a parte requerida o investimento da quantia total de R$ 11.842,16 (onze mil oitocentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), através de depósitos realizados em contas bancárias de titularidade da empresa demandada e seu sócio cadastrado, também ora requerido.
Constato que, após não mais possuir interesse no investimento realizado, uma vez que ausente de repassases dos supostos lucros obtidos, a autora foi informada pela requerida, que esta teria que cumprir a meta de negociação, qual seja, 05 (cinco) combos e que tal condição constava de forma expressa no Contrato firmado entre as partes.
Em que pese ter a parte requerida sido intimada para contrapor os argumentos apresentados pela requerente, a parte demandada não logrou êxito em comprovar a ausência de responsabilidade perante o dano gerado à autora, providência que cabia à parte (artigo 373, II, Código de Processo Civil).
Frise-se que, apesar do alegado pelo requerido Anderson de Souza Santos, que este não seria o responsável empresa registrada em seu nome, bem como, não tendo o demandado recebido qualquer quantia proveniente de pagamentos realizados pela parte autora.
Contudo, o requerido não promoveu a juntada de documentos que comprovem, ainda que minimamente, ausência de sua responsabilidade perante a administração da empresa e o dano gerado a parte, tais como, extratos bancários, extratos de contas registradas em seu nome, ofícios emitidos por junta comercial e/ou documentos similares.
Cabe ressaltar, ainda, que, da análise do Contrato de prestação de serviços, anexado pela parte autora junto a peça inicial (Evento de nº 1), verifico não constar neste, cláusulas que garantam o cumprimento de obrigações pelas partes, bem como, estabelecimento de condições de pagamento/vencimento e período de vigência.
Sendo perceptível ainda, divergência entre a assinatura constante do Contrato encaminhado pela empresa ré à autora, supostamente assinado por esta, se comparada a constante do documento oficial de identificação juntado aos autos (Evento de nº 1).
Razão pela qual a autora faz jus ao recebimento da quantia repassada a parte requerida, acerca do serviço contratado e não prestado pela ré.
Ademais, denoto que, a mera juntada de Boletim de Ocorrência e Protocolo de requerimento junto a Receita Federal, não se fazem suficientes para afastar a responsabilidade da ré perante o dano suportado pela requerente, uma vez tais documentos são gerados de forma unilateral pela parte, não possuindo caráter comprobatório de suas alegações.
Assim, considerando que a parte demandada não se eximiu do ônus probante de comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o acolhimento do pleito inicial quanto a restituição de quantia paga, é medida que se impõe.
DO DANO MORAL A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...)1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Como analisado, a conduta da parte requerida foi ato ilícito, vez que promoveu a retenção de valores pagos pela requerente, acerca de serviço não entregue/executado.
O nexo entre a ação da demandada e o dano, pousa no sentimento de frustração da parte, assim como, ante a diminuição de renda da requerente, em virtude da quantia despendida para investimento no serviço ofertado pela demandada.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pela requerente.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de a parte requerida indenizar a autora em R$ 1.000,00 (um mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço para: a) CONDENAR, solidariamente os requeridos A.S.S Consultoria Financeira LTDA e Anderson de Souza Santos ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 11.842,16 (onze mil oitocentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), referente aos danos materiais suportados pela parte, que devem sofrer atualização monetária a partir de vencimento, e juros de mora a partir da citação para ação; b) CONDENAR, solidariamente, os requeridos acima descritos a pagar à parte autora Marilene Barbosa Maranhão Silva a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
02/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 15:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
24/06/2025 17:44
Conclusão para julgamento
-
24/06/2025 17:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
09/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 217
-
09/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 217
-
09/06/2025 14:45
Lavrada Certidão
-
30/05/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 217
-
29/05/2025 09:57
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 211 e 215
-
26/05/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 212 e 216
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 215 e 216
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 211 e 212
-
12/05/2025 13:56
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
-
09/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/05/2025 17:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 24/06/2025 15:15
-
07/05/2025 16:50
Audiência - de Conciliação - cancelada - meio eletrônico
-
07/05/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 13:47
Despacho - Mero expediente
-
28/04/2025 17:30
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 206
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
-
08/04/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 192
-
07/04/2025 10:55
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2025 14:36
Conclusão para despacho
-
04/04/2025 14:35
Lavrada Certidão
-
04/04/2025 14:15
Juntada - Informações
-
04/04/2025 14:12
Juntada - Informações
-
04/04/2025 14:10
Juntada - Informações
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
31/03/2025 15:55
Despacho - Mero expediente
-
27/03/2025 13:19
Conclusão para despacho
-
27/03/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 189 e 193
-
27/03/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
21/03/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/03/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/03/2025 17:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/05/2025 16:30
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
-
10/03/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2025 15:27
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 184
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
06/02/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
-
04/02/2025 15:49
Conclusão para despacho
-
04/02/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 179
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
10/12/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 18:17
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2024 16:26
Conclusão para despacho
-
06/12/2024 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
06/12/2024 15:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 06/12/2024 14:00. Refer. Evento 160
-
06/12/2024 09:20
Protocolizada Petição
-
05/12/2024 16:52
Juntada - Certidão
-
03/12/2024 14:26
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
05/11/2024 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 165
-
05/11/2024 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 162
-
05/11/2024 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 163
-
05/11/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 164
-
29/10/2024 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 161
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
15/10/2024 14:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/10/2024 14:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/10/2024 14:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/10/2024 14:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/10/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/10/2024 16:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/12/2024 14:00
-
01/10/2024 19:24
Despacho - Mero expediente
-
01/10/2024 12:51
Conclusão para despacho
-
30/09/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
13/09/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 17:45
Despacho - Mero expediente
-
10/09/2024 13:31
Conclusão para despacho
-
10/09/2024 12:33
Juntada - Informações
-
09/09/2024 13:08
Juntada - Informações
-
09/09/2024 13:04
Lavrada Certidão
-
09/09/2024 12:38
Juntada - Informações
-
06/09/2024 13:41
Lavrada Certidão
-
06/09/2024 13:34
Juntada - Informações
-
03/09/2024 18:30
Despacho - Mero expediente
-
03/09/2024 15:36
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
07/08/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
-
30/07/2024 16:15
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
03/07/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 15:12
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2024 14:42
Conclusão para despacho
-
28/06/2024 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
28/06/2024 16:06
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 28/06/2024 16:00. Refer. Evento 122
-
25/06/2024 18:06
Juntada - Certidão
-
18/06/2024 14:18
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
27/05/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 125
-
27/05/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 126
-
14/05/2024 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
-
09/05/2024 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/05/2024 15:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
26/04/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/04/2024 16:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/06/2024 16:00
-
26/03/2024 10:13
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2024 15:16
Conclusão para despacho
-
22/03/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
20/02/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 15:54
Despacho - Mero expediente
-
15/02/2024 15:20
Conclusão para despacho
-
15/02/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
31/01/2024 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
18/01/2024 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
15/12/2023 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 18:46
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2023 16:57
Conclusão para despacho
-
13/12/2023 16:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
12/12/2023 13:37
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
11/12/2023 13:22
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 11/12/2023 13:30. Refer. Evento 92
-
07/12/2023 17:29
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
07/12/2023 13:51
Juntada - Informações
-
28/11/2023 15:16
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
20/11/2023 08:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 97
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
17/11/2023 17:06
Juntada - Informações
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
07/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:59
Lavrada Certidão
-
31/10/2023 15:33
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
31/10/2023 15:24
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/10/2023 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/10/2023 17:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/12/2023 13:30
-
28/09/2023 18:24
Despacho - Mero expediente
-
28/09/2023 13:17
Conclusão para despacho
-
27/09/2023 21:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
27/09/2023 21:09
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
27/09/2023 21:08
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/09/2023 14:00. Refer. Evento 77
-
22/09/2023 10:10
Juntada - Certidão
-
12/09/2023 14:38
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
28/08/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 80
-
24/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 79
-
17/08/2023 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
09/08/2023 13:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/08/2023 13:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/08/2023 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/08/2023 17:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/09/2023 14:00
-
04/07/2023 15:47
Despacho - Mero expediente
-
04/07/2023 13:21
Conclusão para despacho
-
03/07/2023 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
07/06/2023 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2023 17:33
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2023 17:00
Conclusão para despacho
-
05/06/2023 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/05/2023 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/05/2023 18:25
Despacho - Mero expediente
-
02/05/2023 13:46
Conclusão para despacho
-
27/04/2023 18:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
27/04/2023 18:17
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
27/04/2023 18:16
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 27/04/2202 18:25. Refer. Evento 50
-
27/04/2023 10:51
Juntada - Certidão
-
17/04/2023 14:03
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
03/04/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
-
31/03/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/03/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/03/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
-
27/03/2023 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/03/2023 12:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/03/2023 12:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/03/2023 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/03/2023 17:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/04/2202 15:00
-
03/02/2023 15:45
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2023 14:17
Conclusão para despacho
-
03/02/2023 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
-
20/12/2022 11:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
20/12/2022 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
14/12/2022 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/11/2022 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2022 17:34
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2022 13:53
Conclusão para despacho
-
24/11/2022 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/10/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
-
18/10/2022 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2022 16:39
Despacho - Mero expediente
-
17/10/2022 13:36
Conclusão para despacho
-
14/10/2022 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
14/10/2022 17:18
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
14/10/2022 17:17
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 14/10/2022 17:30. Refer. Evento 21
-
10/10/2022 15:00
Juntada - Certidão
-
29/09/2022 16:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
26/09/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/09/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/09/2022 15:16
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/08/2022 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/08/2022 17:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/10/2022 14:30
-
26/07/2022 16:08
Despacho - Mero expediente
-
25/07/2022 16:09
Conclusão para despacho
-
25/07/2022 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2022 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2022 17:04
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2022 13:18
Conclusão para despacho
-
07/07/2022 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/06/2022 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
-
12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2022 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/06/2022 17:52
Despacho - Mero expediente
-
01/06/2022 12:31
Conclusão para despacho
-
01/06/2022 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/06/2022 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2022 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2022 18:11
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2022 15:58
Conclusão para despacho
-
30/05/2022 15:58
Processo Corretamente Autuado
-
24/05/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025952-41.2025.8.27.2729
Caixa Seguradora S/A
Benedito Silva Rocha
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 15:02
Processo nº 0016471-30.2020.8.27.2729
Paulo Cesar Romao Bomfim
A4 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/04/2020 12:10
Processo nº 0028393-92.2025.8.27.2729
Manoel Maria Alves da Cunha
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Danyel Kassiano Amorim da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/06/2025 20:19
Processo nº 0000642-60.2021.8.27.2733
Ministerio Publico
Pablo da Cruz Pereira
Advogado: Marcio Leandro Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2021 14:42
Processo nº 0006538-29.2025.8.27.2706
Gama Moveis e Eletrodomesticos LTDA
Zenilda Pereira da Costa Lima
Advogado: Edypo Santana Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 22:39