TJTO - 0001567-72.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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04/07/2025 13:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 13:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 13:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 13:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 11:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 11:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001567-72.2024.8.27.2726/TO EXEQUENTE: FERNANDA FREIRE BANDEIRAADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)EXECUTADO: RICARDO ALVES MARTINSADVOGADO(A): ALLICYA BRENDAH PINHEIRO SILVA (OAB TO012762) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do evento 37, COMP2, no importe total de R$ 1.567,47 (sendo R$ 948,28 no BCO BRADESCO S.A; R$ 498,47 na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e R$ 120,72 no BANCO INTER), a parte executada, no evento 34, PET1, defende que o importe depositado no Banco Inter advém de seu salário, juntando contracheque no qual há correspondência entre a empregadora e o depositante, razão pela qual seria impenhorável.
Além disso, o executado aduz que os demais valores também são impenhoráveis, já que inferiores ao limite estipulado pelo art. 833, §2º, do CPC. A parte exequente, no evento 38, PET1, apresentou manifestação contrária à impenhorabilidade defendida pelo executado, além de requerer a determinação de desconto em folha do executado no importe mínimo de 30% (trinta por cento) sobre seu salário até a integralidade do débito. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o executado demonstrou a vinculação do crédito bloqueado com a sua empregadora, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos R$ 120,72 bloqueados no Banco Inter, por não se vislumbrar exceção ao art. 833, IV, do CPC. Ainda nesse sentido, INDEFIRO o pedido de desconto em folha do executado no importe de mínimo de 30% (trinta por cento) sobre seu salário até a integralidade do débito, haja vista que tal desconto poderá comprometer a subsistência do acionado, não havendo circunstância apta a afastar a previsão do art. 833, IV, do CPC, notadamente quando apreciado o salário líquido do executado, conforme contracheque de evento 34, REC_PG7.
Contudo, no tocante aos demais valores, não se constata a existência de impenhorabilidade indicada pelo executado, haja vista que a finalidade e origem desses valores não foram elucidadas por ele, de modo que tais verbas devem ser convertidas em penhora para fim o de possibilitar o pagamento parcial do débito.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados elucidativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
PENHORA.
DIVERSAS CONTAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE .
APOSENTADORIA.
PROVA.
AUSÊNCIA. 1 .
A celeuma processual versa sobre a alegação da parte agravante/executada, de que o montante constrito por meio do sistema SISBAJUD é impenhorável, dada a sua natureza salarial (aposentadoria), com fundamento no 833, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Não se constata nos autos nenhuma prova de que as verbas penhoradas nas outros contas do agravante sejam proventos de aposentadoria.
A alegação de que os valores constantes nestas contas são decorrentes do trânsito do montante da aposentadoria entre contas bancárias de mesma titularidade não se sustenta, sobretudo ante a ausência de prova robusta que permita observar a origem e o destino de cada uma das movimentações . 3.
O executado/agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos, na forma do que determina o art. 854, § 3º, I do CPC, o que impede o acolhimento da tese de impenhorabilidade. 4 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07545737220238070000 1882256, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024); (Grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE CONTA POUPANÇA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA BLOQUEADA SERIA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE PARA RESERVA FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
No caso, o agravante não logrou êxito em provar o caráter impenhorável do valor anteriormente constrito, pois não obstante a informação juntada aos autos de que a conta é poupança, não é possível vislumbrar, diante do acervo probatório dos autos, as prerrogativas que constituem a finalidade da conta poupança uma vez que o recorrente não comprovou - pela ausência de extratos bancários -, uma movimentação que se espera de uma poupança afastando, assim, o caráter de impenhorabilidade. 2.
Recurso conhecido e improvido para manter incólume a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016012-47.2022.8.27 .2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/04/2023, DJe 20/04/2023 10:20:42). (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0016012-47.2022.8 .27.2700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 04/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PENHORA REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA .
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Desarrazoada a pretensão de nulidade do ato por falta de fundamentação, quando delineados, ainda que de forma sucinta, os motivos que nortearam a decisão.
II - A impenhorabilidade mencionada no artigo 833, inciso IV, aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza, não incidindo, portanto, sobre valores constantes em conta bancária cujo pagamento seja de origem diversa .
Para a liberação de quantia bloqueada faz-se necessária a prova de se referir a verba legalmente impassível de penhora, o que não ocorreu na espécie.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03122790420188090000, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 01/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/11/2018). (Destaques acrescidos).
Em relação aos valores bloqueados no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal (R$ 948,28 e R$ 498,47, respectivamente), tem-se apenas alegações genéricas de impenhorabilidade, de modo que o ônus incumbido pelo art. 854, §3º, do CPC não se mostra atendido. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854 do CPC, reconheço parcialmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 37, COMP3 e DETERMINO: a) o cancelamento do bloqueio no importe de R$ 120,72 realizado em conta mantida pelo executado no BANCO INTER; b) a conversão da indisponibilidade de R$ 948,28 no BCO BRADESCO S.A e R$ 498,47 na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em penhora, devendo tais montantes serem transferidos à conta judicial vinculada ao feito; c) após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente no tocante aos valores do item "b", observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente. -
02/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 23:39
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 14:38
Conclusão para decisão
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12/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/03/2025 19:46
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 13:11
Conclusão para despacho
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/02/2025 15:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 22:17
Protocolizada Petição
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24/01/2025 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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24/01/2025 14:40
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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16/01/2025 17:22
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 18:04
Conclusão para decisão
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13/12/2024 09:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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13/12/2024 09:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 13/12/2024 08:30. Refer. Evento 21
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11/12/2024 20:50
Juntada - Certidão
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04/12/2024 14:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2024 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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27/11/2024 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2024 17:26
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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19/11/2024 09:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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19/11/2024 09:52
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 13/12/2024 08:30. Refer. Evento 14
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18/11/2024 08:44
Juntada - Certidão
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06/11/2024 18:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 17:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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06/11/2024 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 17:31
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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01/10/2024 16:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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01/10/2024 16:42
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 18/11/2024 17:30. Refer. Evento 5
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30/09/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 16:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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20/09/2024 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 17:54
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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20/09/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/09/2024 17:47
Lavrada Certidão
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28/08/2024 11:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 01/10/2024 16:00
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05/08/2024 15:51
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 11:29
Conclusão para despacho
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05/08/2024 11:28
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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