TJTO - 0003557-27.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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28/08/2025 14:17
Juntada - Outros documentos
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28/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003557-27.2025.8.27.2706/TORELATOR: FABIANO RIBEIROAUTOR: GILSON VIEIRA SANTOSADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)RÉU: GESSICA MIRANDA SANTOSADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 26/08/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 35 - 26/08/2025 - Expedido Ofício -
26/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 15:05
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2025 15:02
Expedido Ofício
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31/07/2025 16:28
Trânsito em Julgado
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21/07/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/07/2025 13:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/07/2025 13:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/07/2025 13:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 11:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 11:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003557-27.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GILSON VIEIRA SANTOSADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)RÉU: GESSICA MIRANDA SANTOSADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) SENTENÇA Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, em que as Partes acima identificadas, mediante concessões mútuas, lograram êxito em resolver o conflito da ação.
As Partes chegaram ao seguinte acordo (evento 22): DO CONTRATO Trata-se de NOVO acordo para encerramento amigável da Ação Monitória protocolada sob o nº 0003557-27.2025.8.27.2706 em trâmite no Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína-TO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO HISTÓRICO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR O Alimentante vinha prestando alimentos à Alimentanda em decorrência de acordo firmado nos autos do processo nº 5014076-93.2013.8.27.2706, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína/TO, mediante desconto em folha no percentual de 55,24% (cinquenta e cinco vírgula vinte e quatro por cento) de um salário mínimo vigente, bem como mantendo-a como dependente de plano de saúde custeado por ele.
CLÁUSULA SEGUNDA – DONOVOAJUSTE-EXONERAÇÃO As partes, de comum acordo, pactuam a extinção definitiva da obrigação alimentar outrora fixada, nos seguintes termos: § 1º.
O Alimentante continuará efetuando o pagamento dos alimentos, no mesmo percentual e forma atual (desconto em folha), até o mês de julho de 2025, inclusive. § 2º.
A partir do mês de agosto de 2025, a obrigação alimentar estará integralmente extinta, não havendo mais qualquer valor a ser pago a título de pensão alimentícia.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE SAÚDE O Alimentante compromete-se a manter a Alimentanda vinculada ao plano de saúde até a data de seu aniversário, em 17 de dezembro de 2025.
Após essa data, cessará o vínculo da Alimentanda junto ao referido plano, sem que haja qualquer obrigação futura por parte do Alimentante de manter-lhe assistência médica.
CLAUSULA QUARTA – DO CONSENTIMENTO E RENÚNCIA As partes reconhecem que a Alimentanda se encontra atualmente em condições de prover sua própria subsistência, sendo plenamente capaz para o trabalho, razão pela qual renuncia expressamente a qualquer pretensão futura de cobrança de pensão alimentícia do Alimentante, seja judicial ou extrajudicial, com fundamento nos vínculos anteriormente existentes.
CLAUSULA QUINTA – DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL As partes requerem que o presente acordo seja homologado judicialmente, com a consequente extinção da obrigação alimentar a partir dos prazos acima estabelecidos, para que produza todos os efeitos legais.
CLAUSULA SEXTA – DAS DEMIAS DISPOSIÇÕES As partes elegem o foro da Comarca de Araguaína/TO para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste acordo.
E por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido de homologação de acordo não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo no artigo 840 do Código Civil que assegura ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas Partes e não observo defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade.
Nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil, deve o juiz extinguir o feito, com resolução do mérito, quando homologar a transação.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A AUTOCOMPOSIÇÃO FORMALIZADA entre as Partes (evento 22), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade, como forma de facilitar o cumprimento do acordo e de a transação ocorrer antes da sentença, ficando dispensadas também das custas processuais remanescentes (art.90, §3º, CPC).
Desde já: P. R.
Intime-se eletronicamente os defensores/advogados das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC, e considerando como data da publicação para o demandado revel a partir da disponibilização do ato decisório no sistema e-Proc (art. 346 do CPC).
Sendo requerida a dispensa do prazo para interposição de recurso, defiro e homologo.
Havendo recursos, observar que (art. 1003 do CPC): 1) interposto o recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, que não se sujeita a preparo, certifique-se a análise do respectivo prazo e fazer conclusão para decisão (arts. 1022 e 1023 do CPC); 2) interposto o recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, e comprovado o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, caso não dispensados, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoá-lo (§5º do art. 1010 do CPC), observando a contagem em dobro em favor da advocacia pública, da Defensoria Pública e do Ministério Público, se presentes (arts. 180, 183, 186 e §5º do art. 1.003 do CPC); e 3) cumpridos os itens anteriores, e independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (§3º do art. 1010 do CPC).
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado: Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e cumpridas as determinações legais, dê-se baixa definitiva e cumpra-se o disposto no Provimento n. 002/2023 da Corregedoria Geral de Justiça quanto as custas processuais e taxa judiciária remanescentes encaminhando os autos à contadoria judicial, caso a parte sucumbente não esteja assim dispensada.
Araguaína/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
02/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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25/06/2025 15:56
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 09:44
Protocolizada Petição
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30/05/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:37
Lavrada Certidão
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28/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 17:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 18:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/02/2025 17:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/02/2025 17:06
Conclusão para despacho
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20/02/2025 16:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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17/02/2025 13:12
Conclusão para despacho
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12/02/2025 16:28
Protocolizada Petição
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06/02/2025 18:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/02/2025 16:44
Conclusão para despacho
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04/02/2025 13:20
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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