TJTO - 0034404-11.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:49
Conclusão para decisão
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08/07/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 13:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 13:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0034404-11.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA CHAGAS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO A Turma Recursal é o juízo natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela recorrente.
O recurso é próprio e tempestivo.
Verifica-se que a recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém não fez prova de sua condição de pobreza. É necessário atestar a situação de hipossuficiência econômica conforme prevê a Constituição Federal/1988.
A propósito: Art. 5º (...) LXXIV: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, o direito à gratuidade de justiça também é assegurado àquele que possui insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Segundo os ensinamentos do Doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da assistência judiciária gratuita depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.
Tendo em vista a subjetividade que permeia a análise da questão, no âmbito das Turmas Recursais, tem-se buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira que reclama a concessão da justiça gratuita.
Dentre esses parâmetros, considera-se que o recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), líquidos, ou mais, a título de rendimentos mensais pela parte requerente descaracteriza a insuficiência de recursos que é pressuposto para a concessão do benefício.
Não se nega que a aferição da hipossuficiência financeira deve partir de análise do contexto de renda e despesas fixas da parte, mas é evidente que só se consideram as despesas inevitáveis e básicas.
Quaisquer gastos adicionais evitáveis, mesmo que relevantes, não podem ser relevados, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto da justiça gratuita.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)”.
As custas judiciais do Estado do Tocantins não são de valores elevados e a gratuidade da justiça deve ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem ao Judiciário local. À vista disso, determino a intimação da parte recorrente, para, alternativamente, no prazo improrrogável de 48 horas: i) colacionar aos autos comprovação de sua hipossuficiência, por meio de documentos de seus rendimentos (declaração do Imposto de Renda, contracheque atualizado, CTPS - caso seja celetista, ou qualquer outro documento congênere que demonstre sua impossibilidade financeira quanto ao recolhimento do preparo recursal) ou; ii) apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Caso opte o recorrente pelo recolhimento do preparo, deverá, no prazo mencionado acima, gerar a guia do preparo dentro do próprio sistema, em aba "custas" e efetuar o preparo. Por fim, em casos de desistência do recurso inominado, à luz do Art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não haverá condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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13/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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10/06/2025 19:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
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10/06/2025 18:29
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - LUIZ CARLOS PEREIRA CHAGAS - Guia 5731239 - R$ 497,45
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10/06/2025 16:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2025 16:33
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
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10/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/02/2025 16:10
Conclusão para decisão
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28/02/2025 16:10
Recebido os autos
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26/02/2025 15:38
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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17/02/2025 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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06/02/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/02/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/12/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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16/12/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 23:06
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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04/10/2024 12:20
Conclusão para decisão
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30/09/2024 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/09/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/08/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 18:34
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 12:21
Conclusão para despacho
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06/08/2024 12:21
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
05/08/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:25
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL5JE
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16/07/2024 15:25
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
16/07/2024 15:24
Trânsito em Julgado
-
16/07/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2024 22:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2024 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/07/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/07/2024 20:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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03/07/2024 20:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
03/04/2024 17:25
Conclusão para despacho
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03/04/2024 16:57
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
01/04/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/03/2024 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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14/03/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/03/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/03/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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19/02/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/02/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/02/2024 21:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
08/02/2024 13:52
Conclusão para julgamento
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07/02/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2024 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2024 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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01/02/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/02/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/12/2023 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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28/12/2023 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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19/12/2023 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2023 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2023 16:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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04/10/2023 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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15/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2023 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2023 18:02
Despacho - Mero expediente
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01/09/2023 14:27
Conclusão para despacho
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01/09/2023 14:27
Processo Corretamente Autuado
-
31/08/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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