TJTO - 0001544-07.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:56
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR2ECIV -> TJTO
-
01/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/07/2025 19:03
Protocolizada Petição
-
10/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001544-07.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVARÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 07/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
08/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/06/2025 11:28
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO PAN S.A. - Guia 5742871 - R$ 230,00
-
20/06/2025 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001544-07.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JUAREZ FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Trata-se de JUAREZ FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A., ambos qualificados nos autos. Afirma o autor que celebrou com o requerido, contrato de financiamento com alienação fiduciária no valor de R$ 27.752,91 com previsão de pagamento em 60 parcelas de R$ 953,71.
Relata ter solicitado na via administrativa o cancelamento do seguro prestamista e tido a devolução da quantia de R$ 1.823,23.
Alega ser abusiva a cobrança de seguro no valor de R$ 2.165,00, da taxa de registro de contrato no valor de R$ 391,19, tarifa de avaliação no valor de R$ 650,00 e tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00; que tais valores devem ser devolvidos na forma dobrada; bem como subtraídos do valor original do empréstimo com a respectiva retificação do cálculo das parcelas.
Discorre acerca do direito que entende lhe assistir e ao final requer: a) a citação da parte requerida e a gratuidade judiciária; b) a procedência dos pedidos iniciais para declarar o contrato abusivo expurgando desse, o montante de R$ 4.056,19 e condenando o requerido à restituição em dobro do referido valor à parte autora; em razão do expurgo dos valores constantes no item anterior, requer seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 23.696,72, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 2,77% a.m., em detrimento da taxa apurada de 3,52% a.m., resultado no valor de R$ 814,49 por parcela e não de R$ 953,71; que seja deferido e devidamente autorizado que o autor efetue o pagamento de R$ 814,49 e não de R$ 953,71; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbências.
Juntou documentos. (evento 1) Foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. (evento 6) Regularmente intimado, o requerido apresentou defesa na modalidade contestação arguiu preliminarmente: a) a inépcia da inicial e impugnou a concessão da gratuidade judiciária; b) no mérito, sustentou a regularidade do contrato e a inexistência de cláusulas abusivas; a legalidade da capitalização de juros, da taxa de juros remuneratórios e encargos moratórios; bem como das demais cobranças explicitadas no contrato; d) impugnou os pedidos indenizatórios e de repetição de indébito; assim como os cálculos apresentado pelo autor e o pedido de inversão do ônus da prova; i) ao final, sustentou a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, pela improcedência dos pedidos iniciais e condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento 13) A parte autora impugnou a contestação rechaçando os argumentos ali expendidos e reiterou os pedidos iniciais. (evento 17) Intimadas para especificarem provas e delimitarem questões de direito, as partes renunciaram à produção de outras provas optando pelo julgamento antecipado da lide. (eventos 31, 37 e 39) É o relatório necessário.
DECIDO.
Conforme relatado trata-se de ação revisional em que a parte autora almeja a exclusão da cobrança de taxas de serviços de terceiros e o recálculo das parcelas, além da repetição do indébito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento de mérito, no estado em que se encontra, sendo recomendável o julgamento antecipado, em conformidade com a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Como corolário, devo primeiramente analisar a defesa processual.
Neste toar, observo que o requerido se insurgiu contra a concessão da gratuidade judiciária ao autor, contudo não ultrapassou o campo das argumentações, porquanto não logrou fazer prova de que a situação financeira do autor seja diversa da demonstrada na inicial.
Rejeito.
No tocante à arguida inépcia da inicial, igualmente sem razão, porquanto o autor demonstrou de forma satisfatória as cláusulas que pretende ver revisadas, bem como cuidou em indicar o valor das parcelas que entende ser o correto, ou seja, apontou o valor incontroverso da obrigação.
Rejeito. Passo ao mérito.
Ressalto que são os pedidos iniciais que delimitam a prestação jurisdicional; e que os pedidos devem ser certos e determinados conforme inteligência dos artigos 322 e 324 do CPC.
Neste ponto, registro que em sua peça de ingresso, o autor não se insurgiu contra a taxa de juros ou a modalidade de capitalização de juros contratadas.
Todavia, urge esclarecer que quanto à pactuação dos juros, esclareço que os bancos não se submetem a limitação de juros de 12% ao ano exigidas pela Lei de Usura (decreto –Lei nº 22.626/33) e o Superior Tribunal de Justiça dispõe através da súmula nº 382 que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Da análise do contrato em testilha, noto que os juros foram pactuados no campo F – DADOS DO FINANCIAMENTO e são da ordem de 2,77% ao mês e 38,78% ao ano, e a meu ver, não são abusivos posto que as taxas geralmente utilizadas pelo mercado de financiamento são próximas aos valores cobrados, portanto, entendo tratar-se uma taxa aceitável.
Não é demasiado lembrar que inexiste imposição legal para que o contrato de crédito estipule taxa de juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado e/ou à taxa de juros remuneratórios.
Quanto ao sistema ‘Price’, conhecido também como sistema Francês, inexoravelmente, importa em capitalização de juros e caracteriza-se pela singularidade das prestações constantes, sendo que no início implica em maior pagamento de juros e menores amortizações do capital emprestado, e à medida que o tempo passa esta razão se inverte, ou seja, ao final se paga mais o capital e menos juros.
Tenho entendimento que a mera utilização da tabela ‘Price’, como método de amortização da dívida, não implica em ilicitude, quando observados os limites legais.
Registro que nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, por disposição expressa do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001).
Possível se mostra a capitalização diária e/ou mensal de juros remuneratórios, advirto, que desde que tenham sido expressamente pactuados, neste sentido: STJ, AgRg no RESp. nº 761358/RS, relator Ministro Jorge Scatezzini.
Neste sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – ENCARGOS FINANCEIROS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170 -36/2001), desde que expressamente pactuada – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada - Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC – Previsão expressa de capitalização diária de juros, devendo ser permitida, por isso, a sua cobrança no caso vertente Comissão de permanência - Comissão de permanência, ou encargo moratório a ela equiparado – Cobrança cabível, devendo ser limitada, contudo, à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, e vedada a sua cobrança cumulativa com outros encargos moratórios, nos termos da Súmula n. 472 do E.
Superior Tribunal de Justiça – Recurso do embargante provido em parte. (TJ-SP - APL: 00121441020138260597 SP 0012144-10.2013.8.26.0597, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 05/05/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2015) (g) Ressalto que as instituições financeiras não necessitam colocar o termo “capitalização de juros”, expressamente nos contratos, todavia, devem evidenciar de maneira clara que as taxas estão sendo cobradas, neste sentido: REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
Repiso, o contrato em análise traz em seu bojo, mais especificamente no campo F – DADOS DO FINANCIAMENTO e são da ordem de 2,77% ao mês e 38,78% ao ano, do CET – Custo Efetivo da Operação a indicação de 3,64% ao mês e 54,41% ao ano, tendo sido pré-determinado o valor das parcelas no ato da contratação.
E assim sendo, inquestionável a previsão de capitalização mensal. E considerando que o referido contrato foi firmado em 18/12/2023, ou seja, após 31 de março de 2000 e traz em seu bojo previsão de capitalização de juros mensal, não vislumbro qualquer irregularidade a ser sanada. Registro que não restou demonstrada qualquer abusividade no tocante às taxas de juros ou a forma de capitalização estabelecidos no contrato em análise, considerando que este fora pactuado com valores pré-fixados, inexiste a hipótese de a parte autora ter sido surpreendida com taxas superiores e abusivas ao negócio jurídico firmado. Por certo que o contrato de financiamento é instrumento para circulação de riquezas, tendo importância ímpar no mercado, sendo certo que em havendo oscilações fáticas e econômicas que abalam a comutatividade do contrato, este deve ser revisto, pois o CC no seu art. 422 estabelece a necessidade da função social do contrato.
Lembro que a cláusula “rebus sic stantibus” é a mais antiga expressão da possibilidade de revisão contratual nos contratos de execução diferida ou de trato sucessivo.
A meu sentir, a referida cláusula deve ser considerada implícita nos contratos acima mencionados, não necessitando, portanto, de menção das partes.
Contudo, a Súmula 381 do STJ veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários, sendo certo que a parte deverá indicar a cláusula que pretende revisar.
Feitas as considerações acima, passo a análise do pedido de exclusão de taxas de serviços.
Do seguro de proteção financeira.
No tocante ao seguro de proteção financeira, em decisão proferida no REsp 1.639.320 e REsp 169.259 sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou tese sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, segundo a qual “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Contudo, no caso dos autos, verifico que apesar da parte requerida não ter cuidado em trazer aos autos, cópia da apólice comprovando a efetiva contratação dos seguros, o autor informou ter procedido ao cancelamento do seguro na via administrativa e que fora ressarcido parcialmente no valor de R$ 1.823,23.
Assim, resta inquestionável a efetiva contratação do seguro. Quanto ao valor do ressarcimento, irrefutável a legalidade da retenção do prêmio pago à seguradora referente ao período em que o autor se utilizou do serviço contratado, ou seja, no período em que ficou segurado.
E não tendo a parte autora indicado a data do cancelamento do seguro, entendo não haver elementos seguros para o deferimento de restituição residual do valor do prêmio.
Indefiro.
Das Tarifas de Avaliação e de Registro de Contrato De acordo com o voto proferido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.578.553, ...“Nos contratos celebrados entre instituição financeira e seus clientes há serviços que são prestados pela própria instituição financeira, e outros que são prestados por terceiros, a depender do tipo de contrato.
Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão sujeitos ao poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional, sendo remunerados por meio das tarifas disciplinadas na Resolução-CMN 3.518/2007, compilada e revogada pela Resolução-CMN 3.919/2010. As tarifas são especificadas conforme o tipo de serviço prestado pela instituição financeira, prioritário, diferenciado ou especial (serviços essenciais não podem ser objeto de tarifa).
Os serviços prestados por terceiros, por sua vez, não são regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, podendo ser cobrados pelas instituições financeiras, a título de ressarcimento de despesa... .” Certo é que a cobrança de tarifa de avaliação e de registro do contrato, em tese, não conflita com regulação bancária, contudo, deve haver comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados, sob a pena de afronta ao Código do Consumidor.
No tocante à tarifa de avaliação, verifico que o banco requerido cuidou em trazer aos autos o termo de avaliação, sendo, portanto, devida a cobrança, vez que comprovada a prestação de serviço (evento13 out2).
Indefiro.
Lado outro, no que tange à tarifa de registro de cadastro, a sorte é outra, posto que o requerido não cuidou em acostar aos autos, qualquer documento que comprovasse a efetiva prestação do aludido serviço.
Repiso, não há qualquer início de prova que permita concluir ter havido prestação de serviços de terceiros a justificar a cobrança da tarifa de registro de contrato.
Mais uma vez transcrevo aresta do voto proferido no do supra citado REsp 1.578.553 que se amolda perfeitamente ao presente caso: “ ...Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.
Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;...” Assim sendo, não tendo o banco requerido comprovado ter havido a efetiva prestação de serviço por terceiros, imperativa a exclusão da referida cobrança.
Defiro.
Da Tarifa de Cadastro Segundo o STJ, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Recursos Especiais Repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti DJe 24/10/2013) No caso dos autos, o autor se insurgiu contra a cobrança de tarifa de cadastro.
Contudo, lembro que não sendo possível exigir do banco a produção de prova negativa, cabia ao autor a comprovação de que a referida tarifa já havia sido cobrada anteriormente pela instituição financeira, mas não o fez.
Assim, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório neste particular, insofismável que a cobrança de tarifa de cadastro no caso dos autos é devida.
Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373 , I , CPC ), porquanto a inversão do ônus da prova não o exonera do ônus de fazer o seu encargo, ou seja, provar minimamente o fato constitutivo do alegado direito. Indefiro. Da repetição do indébito.
Com a extirpação da cláusula que estabelecia a cobrança de tarifa registro de contrato, por certo que os valores devem ser restituídos ao autor, todavia, entendendo, que a devolução deve ocorrer na forma simples ante a ausência de comprovação da má-fé do banco requerido, cuja presunção não é admitida.
Defiro.
Do recálculo das parcelas do financiamento.
Da análise do contrato entabulado entre as partes, verifico que o valor liberado ao autor foi R$ 22.900,00 e que em razão das cobranças de serviços de terceiros (seguro no valor de R$ 2.165,00, da taxa de registro de contrato no valor de R$ 391,19, tarifa de avaliação no valor de R$ 650,00 e tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00;), o valor financiado foi de R$ 27.752,91 já acrescido o valor do IOF de R$ 796,72.
Desta feita, considerando ter sido revisada apenas cláusula que prevê a cobrança de tarifa de registro de cadastro no valor de R$ 391,19, inquestionável que tal quantia deve ser abatida do valor original do empréstimo para fins de aplicação de juros e recálculo das parcelas.
No tocante ao valor do seguro, entendo não ser devido abatimento porquanto confessado pelo autor já ter sido ressarcido na via administrativa. Isto posto, com fincas no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: - DECLARAR a nulidade da cláusula que estipula o pagamento da tarifa de registro de contrato e CONDENAR o requerido à devolução na forma simples do valor cobrado sob tal rubrica acrescidos de juros Selic da citação e correção monetária pelo IPCA do desembolso. - CONDENAR o requerido à proceder o recálculo do financiamento utilizando as taxas de juros remuneratórios contratadas sobre o valor de R$ 27.361,01 em razão do abatimento da taxa de registro de contrato no valor de R$ 391,90, conforme fundamentação acima. - AUTORIZO a compensação de créditos nas parcelas vincendas.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de custas à razão de 80% pelo autor e 20% pelo banco requerido e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido de uma para o outra, cuja exigibilidade suspendo em relação ao autor por estar amparado pela gratuidade judiciária.
PRI.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se com as devidas cautelas. Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
10/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:38
Lavrada Certidão
-
06/06/2025 11:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
06/06/2025 09:14
Conclusão para julgamento
-
28/05/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/05/2025 11:02
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:36
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2025 17:29
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:52
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
14/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/03/2025 14:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/02/2025 14:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
30/01/2025 13:26
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 13:25
Processo Corretamente Autuado
-
30/01/2025 12:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JUAREZ FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5651376 - R$ 229,96
-
30/01/2025 12:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JUAREZ FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5651375 - R$ 394,94
-
30/01/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011830-23.2025.8.27.2729
W T e Engenharia LTDA
Municipio de Palmas
Advogado: Renato de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 12:21
Processo nº 0007397-94.2025.8.27.2722
Panificadora e Confeitaria Rozal LTDA
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 12:17
Processo nº 0003832-86.2024.8.27.2713
Maria de Lurdes SA Oliveira de Sousa
Federacao Nacional de Assoc Atleticas Bc...
Advogado: Bianca Denser Elbel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2024 10:09
Processo nº 0013680-83.2023.8.27.2729
Marcus Vinicius Dias Cardoso
Pamela Monteiro Silva
Advogado: Ingrid Priscila Sousa Vieira Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/04/2023 15:11
Processo nº 0007605-27.2020.8.27.2731
Jose Salvador Bispo de Oliveira
Guilherme Augusto Cunha Barbosa
Advogado: Jacy Brito Faria
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2020 16:38