TJTO - 0005967-58.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005967-58.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LAURA GOMES NOLETOADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272)RÉU: BANCO GM S.AADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida por LAURA GOMES NOLETO em detrimento de BANCO GM S.A., partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 24 de maio de 2024, celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo, no qual alega terem sido inseridas tarifas e encargos abusivos, notadamente Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bens, Despesas com Registro e Seguros ("Parcela Protegida" e "Nota Garantida"), totalizando R$ 4.276,61 (quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Sustentou que a inclusão desses valores no montante financiado resultou na aplicação de uma taxa de juros efetiva superior à contratada, elevando indevidamente o valor das parcelas.
Expôs o direito que entende aplicável e pugnou pela declaração de nulidade das referidas cobranças, pelo recálculo do contrato com a exclusão de tais valores, pela adequação da parcela mensal para R$ 1.617,72 (mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e dois centavos) e pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, sendo dispensada a audiência de conciliação (evento 12, DECDESPA1).
Citado, o réu apresentou Contestação (evento 16, CONT1).
Em sua defesa, argumentou, em suma, a legalidade de todas as cobranças, sustentando que a autora anuiu livremente com os termos do contrato.
Defendeu a validade da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Avaliação com base em normativos do Banco Central e precedentes do STJ.
Afirmou que as despesas de registro foram decorrentes de serviço efetivamente prestado e que os seguros foram contratados de forma opcional, em instrumentos apartados, o que afastaria a tese de venda casada.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
A autora apresentou réplica (evento 23, REPLICA1), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa.
Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento 34, PET1 e evento 35, PET1).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Inexistindo opendências processuais, passo à análise do caso em concreto. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Cinge-se a controvérsia na verificação da alegada abusividade de cláusulas contratuais do Contrato exarado ao evento 16, CONTR3. Tarifa de Cadastro Com relação às tarifas TAC tais questões já foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, fixadas as seguintes teses: “1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013).” No caso, a parte autora não comprova que firmou mais de um Contrato de financiamento com a parte Requerida, por isso, se torna legítima a cobrança inicial prevista no contrato discutido nos autos, tudo em consonância com a Súmula 566 do STJ, vejamos: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Sobre o tema: TJRS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TARIFA DE CADASTRO.
TAC E TEC.
DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da Tarifa de Cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira.
Tese Paradigma.
Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS.
Súmula 566 do STJ.
Encargo restabelecido.
DA TAC e TEC.
Não havendo previsão contratual para incidência da TAC e TEC e não demonstrada suas cobranças, carece a parte autora de interesse em revisar o contrato no tópico.
Afastado o decaimento da instituição financeira no ponto.
DA SUCUMBÊNCIA.
Confirmada.
Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à parte demandada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-39 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019).
Grifamos.
Logo, não há que se falar em declaração de ilegalidade da respectiva cobrança de cadastro.
Tarifa de avaliação do bem Para que a cobrança desta tarifa se torne viável é necessário que o requerido comprove as despesas ocorrida com a avaliação de bens.
Desta forma, sem a efetiva demonstração destas despesas tal previsão termina por violar o dever de informação, estabelecido no inciso III do art. 6º do CDC.
Neste sentido é a jurisprudência TJMG, confira-se: AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - IOF FINANCIADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.É legítimo o pacto de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01.
A tarifa de cadastro é encargo legítimo para o contrato bancário celebrado a partir de 30-4-08. As tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem se constituem encargos ilegítimos, quando ausente a prova da correlata prestação do serviço. A cobrança de IOF financiado prevalece, ante a não prova cabal de vantagem exagerada que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica.
A repetição do indébito simples alcança tarifas declaradas indevidas.
Recurso provido em parte.(TJMG, AC 10518110227932002 MG, 12ª Câmara Cível.
Rel.
SALDANHA DA FONSECA, DJe 31/03/2014) (grifo nosso).
Deste modo, em análise aos autos, nota-se a juntada do relatório de avaliação de veículo (evento 16, CONTR4), que no caso, trata-se do veículo objeto do contrato.
Portanto, evidente a demonstração da despesa para a realização da avaliação do bem.
Também não há irregularidade na tarifa. Seguros Parcela Garantida e Nota Garantida Em relação aos Seguro cobrados no contrato sob análise, constata-se que foi assegurada a liberdade de contratação do mencionado serviço.
Explico: Por meio do Termo do Contrato (evento 16, CONTR3), verifica-se que o Seguro Garantia foi firmado com a Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A.
Lado outro, o Seguro Nota Garantida foi contratado com a Assurant Seguradora S/A.
Assim, tendo a parte autora anuído com a contratação do serviço de seguro, com nítida autonomia da vontade, tanto que existe cláusula expressa atribuindo à emitente (autora) a responsabilidade pela contratação do seguro com terceira, ainda que o banco requerido tenha agido como intermediário da avença, de modo que não há de se falar em abusividade quanto ao pagamento deste.
A esse respeito, colacionamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1-Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2-Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3-A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.CASO CONCRETO. 3.1Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.320-SP (2016/0307286-9).
TEMA 972.
RELATOR: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino.
Julgamento:12.12.2018.
Publicação: 17/12/2018).
Logo, estando claro que a contratação do seguro se deu por mera faculdade do Requerente, inclusive realizada com seguradora terceira, não há que se falar em abusividade em sua cobrança.
Tarifa de Registro de Contrato Em relação ao registro de gravame (R$ 391,19 - trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos), pois conforme especificado no contrato, o "registro de contrato" em que o autor discute a cobrança, é conhecido também conhecido como "pré-gravame", dada a especificação ao art. 1.361 do CC e Res. 320 do CONTRAN, tal matéria foi debatida no REsp n° 1.639.320/SP. A despesa era amplamente autorizada pela Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN) conforme o art. 1°, §1°, inciso III, transcrito abaixo: Art. 1º.
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. §1º.
Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Mas com a entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, ela passou a restringir tais cobranças conforme enunciado do art. 17: Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.
Mesmo porque, conforme transcrito na referida decisão do REsp, o entendimento do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o registro de pré-gravame não é efetuado em benefício do consumidor, sendo claro o interesse exclusivo do Banco, ínsito à atividade bancária (REsp n° 1.639.320/SP, fl. 23-24).
Dessa forma, ficou consolidado que a validade de tal cobrança só seria legal em contratos firmados até 25/02/2011, data da entrada em vigor da referida Resolução.
E para os contratos posteriores, a despesa com o pré-gravame é de responsabilidade das instituições financeiras, portanto, abusiva sua cobrança.
STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n° 1.639.320 - SP (2016/0307286-9).
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data de Julgamento: 12/12/2018.
Data de Publicação no DJe: 17/12/2018). O contrato foi firmado pelas partes na data de 24/05/2024, posterior à Resolução CMN 3.954/2011.
Sendo assim, a referida cobrança é indevida, razão pela qual deve ser restituída de forma simples, ante a ausência de comprovada má-fé do fornecedor, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS .
TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO.
REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
JUROS NÃO ABUSIVOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO .
VALOR ABUSIVO.
REDUÇÃO PARA 3% DO VALOR FINANCIADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional proposta por Islem Chaves dos Santos contra Banco Daycoval S/A, objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo em razão de suposta cobrança abusiva de juros remuneratórios e tarifas bancárias.
A autora pleiteou a redução dos juros considerados excessivos e a exclusão de tarifas abusivas, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente .
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora apelou, reiterando a abusividade das tarifas de cadastro e registro de contrato, e requerendo a a redução da taxa de juros e exclusão das tarifas do valor financiado, além do ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento; (ii) a legalidade e a adequação dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro e de registro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de juros remuneratórios de 33,54% ao ano não excede uma vez e meia a média de mercado praticada à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, não se configurando abusividade .
A possibilidade de revisão das taxas de juros exige demonstração clara de abuso, o que não se verifica no caso em exame. 4.
A tarifa de cadastro é válida, desde que respeitadas as normas do Banco Central e a Súmula 566 do STJ, que permite sua cobrança no início da relação contratual.
No entanto, o valor cobrado no presente contrato (R$ 1 .700,00) é excessivo em comparação com a média de mercado (R$ 728,37).
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido pela redução da tarifa de cadastro para 3% do valor do crédito financiado. 5.
A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que a cobrança não foi realizada de forma indevida ou sem fundamento, mas sim com base em contrato válido . 6.
A tarifa de registro de contrato é válida desde que comprovada a prestação do serviço e que o valor não seja excessivamente oneroso.
No caso, a instituição financeira comprovou o registro do contrato e o valor cobrado (R$ 153,13) não se mostra abusivo.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios será considerada abusiva quando exceder em mais de uma vez e meia a média de mercado para operações similares, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.
A tarifa de cadastro é válida no início da relação contratual, mas deve ser reduzida para um percentual de 3% do valor do crédito financiado quando excessivamente onerosa, cabendo restituição simples do excedente .
A tarifa de registro de contrato é válida quando há comprovação do serviço prestado e o valor cobrado não é excessivamente oneroso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Resolução CMN n . 3518/2007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel .
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023; TJSP, Apelação Cível 1002471-87.2023.8 .26.0576, Rel.
Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/04/2024; TJSP, Apelação Cível 1003320-81.2023 .8.26.0407, Rel.
Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/07/2024 .
TJ-SP - Apelação Cível: 10085027820248260224 Guarulhos, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 09/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/09/2024, grifei).
Da compensação Considerando o reconhecimento da abusividade da tarifa de registro do contrato, esclareço que não é devido o recálculo do Custo Efetivo Total ou das taxas de juros pré-fixadas e ajustadas entre as partes, sob pena de violação do pact sunt servanda. Entretanto, é devida a compensação do débito, sob pena de enriquecimento ilícito do réu.
Essa constatação deriva do caráter dúplice da ação revisional, mas se limita às parcelas vencidas.
Analogicamente: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ – REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o entendimento consolidado no STJ, os juros devem ser reduzidos quando fixados abusivamente e acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. É correta a restituição/compensação de valores eventualmente pagos a maior em obediência ao princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800435-48 .2017.8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des .
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 04/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019).
AÇÃO REVISIONAL.
Cédula de crédito bancário.
SEGURO PRESTAMISTA.
Venda Casada .
Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12 .12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ).
O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Sentença mantida .
Recurso não provido.
REEMBOLSO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE COBRADO.
Admissibilidade.
Cobrança do seguro prestamista .
Abusividade constatada.
Restituição devida.
Sentença mantida.
Recurso não provido .
COMPENSAÇÃO.
Admissibilidade.
Cobrança que se comprovou abusiva.
Parcelas vincendas .
Compensação dos valores.
Sentença reformada.
Recurso provido.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001877-32.2023.8.26 .0428 Hortolândia, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 04/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024).
Nesse sentido, o crédito do autor deve ser utilizado para compensar eventual débito do consumidor, vedada a compensação com as parcelas vincendas.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, c/c art. 490, ambos do CPC, para: DECLARAR a abusividade da cláusula de registro do contrato e CONDENAR o réu à restituição simples de R$ 391,19 (trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) - data do contrato - e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §1°, do CC), desde a citação (art. 405, do CC).
Ante a sucumbência mínima do réu, a teor do que prevê o parágrafo único, do art. 86, do CPC, CONDENO o autor ao pagamento integral das custas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa atribuído aos pedidos julgados improcedentes.
A exigibilidade dos ônus de sucumbência fica suspensa, ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
29/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/08/2025 13:12
Conclusão para julgamento
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09/08/2025 19:54
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 14:12
Encaminhamento Processual - TOARA2ECIV -> TO4.03NCI
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24/07/2025 14:04
Conclusão para decisão
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12/07/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 16:49
Protocolizada Petição
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04/07/2025 12:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 12:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 12:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/07/2025 12:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 10:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 10:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 10:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005967-58.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LAURA GOMES NOLETOADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272)RÉU: BANCO GM S.AADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça (CPC, art. 98).
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
DEIXO de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341).
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes a indicarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 04:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/05/2025 17:12
Protocolizada Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/04/2025 13:54
Conclusão para decisão
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14/04/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:53
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 14:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LAURA GOMES NOLETO - Guia 5674845 - R$ 483,48
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11/03/2025 14:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LAURA GOMES NOLETO - Guia 5674844 - R$ 533,48
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11/03/2025 12:54
Conclusão para despacho
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11/03/2025 12:54
Processo Corretamente Autuado
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10/03/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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