TJTO - 0021253-18.2021.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120, 121
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0021253-18.2021.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00152938120218272706/TO)RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAREQUERENTE: NIVALDO BERNADES ROGERIOADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097)REQUERENTE: DEBORAH VALÉRIA DA SILVA BERNARDESADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097)REQUERIDO: ARAGUAINA CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEISADVOGADO(A): JULIO AIRES RODRIGUES (OAB TO000361B)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 115 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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28/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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28/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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28/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120, 121
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28/07/2025 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 13:08
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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28/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:07
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 13:06
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:48
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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25/07/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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22/07/2025 08:37
Juntada - Guia Gerada - Apelação - DEBORAH VALÉRIA DA SILVA BERNARDES - Guia 5759895 - R$ 230,00
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04/07/2025 12:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103
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04/07/2025 12:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103
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04/07/2025 12:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103
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04/07/2025 12:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103
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03/07/2025 10:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103
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03/07/2025 10:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103
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03/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103
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03/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0021253-18.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE: NIVALDO BERNADES ROGERIOADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097)REQUERENTE: DEBORAH VALÉRIA DA SILVA BERNARDESADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097)REQUERIDO: ARAGUAINA CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEISADVOGADO(A): JULIO AIRES RODRIGUES (OAB TO000361B)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se: Nivaldo Bernardes Rogério e Déborah Valeria da Silva Bernades, brasileiros, casados, representantes comerciais, devidamente qualificados nos autos, por meio de seus advogados constituídos, ajuizaram a presente tutela cautelar objetivando a suspensão dos efeitos da intimação expedida pelo competente registro de imóveis em face do Banco Bradesco Sociedade Anônima, pessoa jurídica de direito privado, e Ercília Maria Moraes Soares, registradora do Serviço de Registro de Imóveis de Araguaína.
Narram os requerentes que firmaram contrato de financiamento imobiliário com o primeiro requerido no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), em novembro de 2008, referente ao imóvel localizado na Avenida Perimetral, setor Residencial, Integrante do Loteamento Conjunto Residencial de Araguaína, Lote 5, Quadra 10, nesta cidade.
O financiamento foi pactuado em 300 (trezentas) parcelas de aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada, sendo a primeira parcela descontada em novembro de 2008, sob o contrato número 000584061-9.
Alegam ter adimplido 218 (duzentas e dezoito) das 300 (trezentas) parcelas, totalizando o valor de R$ 138.733,23 (cento e trinta e oito mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e três centavos).
Sustentam que por dificuldades financeiras supervenientes tornaram-se inadimplentes quanto às parcelas restantes, ocasião em que receberam notificação extrajudicial do banco requerido determinando o pagamento da quantia de R$ 316.246,23 (trezentos e dezesseis mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade em favor do fiduciário.
Sustentam a existência de anatocismo pela aplicação da Tabela Price e onerosidade excessiva nas cláusulas contratuais.
Informam ter ajuizado duas ações judiciais anteriores relacionadas ao mesmo imóvel, sendo uma para anulação de leilão extrajudicial, julgada procedente, e outra para revisão contratual, processo número 0015293-81.2021.8.27.2706, em tramitação.
Afirmam que o banco não tem possibilitado o parcelamento da dívida, exigindo pagamento integral.
Postularam, ao final, a concessão de tutela cautelar para suspender a execução extrajudicial e eventual leilão, impedir a inclusão de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito e obstar a consolidação da propriedade.
Atribuíram à causa o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para efeitos fiscais.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão de evento 10, por ausência de fumus boni iuris.
Regularmente citado, o Banco Bradesco Sociedade Anônima apresentou contestação no evento 20, sustentando a legalidade da capitalização mensal de juros, autorizada pela Medida Provisória número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, a regularidade do contrato celebrado e da constituição da mora, o cumprimento do procedimento previsto na Lei número 9.514, de 20 de novembro de 1997, a ausência de abusividade nas cláusulas contratuais, a boa-fé na condução do negócio jurídico e a inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora.
Ercília Maria Moraes Soares apresentou contestação no evento 21, arguindo ilegitimidade passiva por ausência de personalidade jurídica do cartório de registro, falta de interesse processual dos autores e cumprimento estrito do dever legal previsto na Lei número 9.514, de 20 de novembro de 1997, sem qualquer discricionariedade quanto ao mérito da cobrança.
Os autores apresentaram réplica no evento 29 e manifestações posteriores nos eventos 68 e 88, reiterando os argumentos da inicial e impugnando as contestações.
O feito foi devidamente instruído com a documentação acostada pelas partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES A requerida Ercília Maria Moraes Soares suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o cartório de registro não possui personalidade jurídica e que sua atuação limita-se ao cumprimento da Lei número 9.514, de 20 de novembro de 1997, sem discricionariedade.
A preliminar merece acolhimento.
Com efeito, conforme estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil, para ser parte no processo, a pessoa deve ter capacidade processual.
Embora o cartório de registro não detenha personalidade jurídica própria, a registradora, como delegatária de função pública, pode responder pelos atos praticados no exercício da atividade.
Contudo, no caso específico dos autos, a pretensão autoral dirige-se precipuamente contra o procedimento de execução extrajudicial conduzido pelo banco credor, questionando a validade das cláusulas contratuais e a regularidade da cobrança.
O cartório de registro atua como mero executor da lei, limitando-se a verificar os aspectos formais da documentação apresentada pelo credor fiduciário, conforme dispõe o artigo 26, parágrafo 1º, da Lei número 9.514, de 20 de novembro de 1997.
A intimação questionada pelos autores foi expedida a requerimento do banco, cabendo ao serviço registral apenas constatar o preenchimento dos requisitos legais, sem adentrar no mérito da relação contratual entre as partes.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da registradora Ercília Maria Moraes Soares, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II - DO MÉRITO A tutela cautelar, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que corresponde à probabilidade do direito alegado, e periculum in mora, caracterizado pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os requerentes fundamentam seu pedido na alegação de que o contrato de financiamento contém cláusulas abusivas, especialmente pela aplicação da Tabela Price, que caracterizaria anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Tabela Price, por si só, não constitui prática abusiva ou anatocismo vedado, sendo método lícito de amortização de financiamentos.
O anatocismo caracteriza-se pela cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos.
No sistema francês de amortização, os juros incidem sobre o saldo devedor em aberto, não sobre juros já vencidos, razão pela qual não se configura a capitalização irregular.
A Medida Provisória número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, alterou significativamente o panorama legal sobre capitalização de juros em operações financeiras.
Referida norma, em seu artigo 5º, estabelece que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O contrato objeto dos autos foi celebrado em novembro de 2008, portanto, após a vigência da citada Medida Provisória, sendo aplicável a autorização para capitalização mensal.
O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência consolidada, reconhece a legalidade da capitalização mensal em contratos bancários posteriores à vigência da Medida Provisória número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que expressamente pactuada.
Quanto à alegada onerosidade excessiva, o artigo 478 do Código Civil permite a resolução de contratos de execução continuada quando prestações se tornarem excessivamente onerosas em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Para caracterização da onerosidade excessiva, exige-se contrato de execução continuada ou diferida, acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para a outra parte.
No caso dos autos, os requerentes limitaram-se a alegações genéricas sobre dificuldades financeiras, sem demonstração técnica da alegada onerosidade ou de sua origem em fatores extraordinários e imprevisíveis.
O simples aumento do saldo devedor, decorrente da mora e da incidência de encargos contratuais, não caracteriza onerosidade excessiva, sendo consequência natural do inadimplemento.
Conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Os requerentes não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus probatório quanto à demonstração da alegada abusividade contratual, limitando-se a argumentos genéricos sem embasamento técnico adequado.
Os próprios autores confessam a inadimplência, reconhecendo ter adimplido apenas 218 (duzentas e dezoito) das 300 (trezentas) parcelas contratadas.
A notificação extrajudicial foi realizada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 26, parágrafo 1º, da Lei número 9.514, de 20 de novembro de 1997, constituindo regularmente a mora.
Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, tal aplicação não implica automática nulidade de cláusulas contratuais, mas exige demonstração concreta de abusividade.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor estabelece rol de cláusulas consideradas abusivas, não incluindo a utilização de sistemas de amortização como a Tabela Price ou a capitalização de juros autorizada por lei.
O contrato foi livremente pactuado entre as partes, devendo ser observado o princípio pacta sunt servanda, consagrado no artigo 422 do Código Civil.
A autonomia da vontade, princípio fundamental do direito contratual, pressupõe que as partes, no exercício de sua liberdade, assumem voluntariamente as obrigações estipuladas.
A revisão judicial de contratos é medida excepcional, que não pode servir para desequilibrar relações jurídicas validamente constituídas, sob pena de violação à segurança jurídica.
O artigo 421 do Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
A função social não autoriza o descumprimento de obrigações validamente assumidas, mas impõe que o contrato não cause lesão aos contratantes ou à coletividade.
No caso, não restou demonstrada lesão decorrente das cláusulas contratuais, mas sim inadimplemento voluntário dos requerentes.
O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
O contrato constitui ato jurídico perfeito, não podendo ser alterado unilateralmente ou por decisão judicial sem fundamento legal adequado.
Diante do exposto, não restou demonstrada probabilidade do direito alegado pelos requerentes.
O contrato apresenta-se válido e regular, celebrado em conformidade com a legislação vigente, a mora encontra-se validamente constituída, e não se comprovou abusividade nas cláusulas questionadas.
Ainda que se admitisse, argumentando, a existência de fumus boni iuris, o periculum in mora também não se faz presente.
O risco de consolidação da propriedade e eventual leilão decorre da própria inadimplência confessa dos requerentes, não de irregularidade no procedimento executivo.
A tutela cautelar não pode servir para perpetuar situação de inadimplemento em contratos regularmente celebrados, sob pena de incentivo ao descumprimento de obrigações contratuais.
Os requerentes mencionam a existência de ação principal de revisão contratual em tramitação, processo número 0015293-81.2021.8.27.2706.
Contudo, a mera pendência de discussão sobre validade de cláusulas contratuais não suspende automaticamente o direito do credor de buscar a satisfação do crédito pelos meios legais, mormente quando não demonstrada prima facie a irregularidade alegada.
O artigo 422 do Código Civil consagra o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a conduta das partes tanto na celebração quanto na execução dos contratos.
No caso dos autos, não restou demonstrada conduta contrária à boa-fé por parte do banco requerido, que limitou-se a exercer direitos decorrentes de contrato validamente celebrado.
Ausentes os requisitos legais para concessão da tutela cautelar, especialmente o fumus boni iuris, impõe-se a improcedência do pedido formulado.
Ex positis, com fundamento nos artigos 300, 319, 330, 485, inciso VI, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, artigo 421-A do Código Civil, artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 26 e 27 da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, julgo improcedente o pedido de tutela cautelar formulado por Nivaldo Bernardes Rogério e Déborah Valeria da Silva Bernades em face do Banco Bradesco Sociedade Anônima.
Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à Ercília Maria Moraes Soares, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva.
Confirmo a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais eventualmente em aberto e honorários advocatícios da parte ex adversa, em R$ 2.000,00 (parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil), a serem rateados entre os requeridos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 18:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/07/2025 18:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 20:40
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 92
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25/02/2025 20:40
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 91
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08/01/2025 12:44
Conclusão para despacho
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31/12/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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12/12/2024 17:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/12/2024 17:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/12/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 14:10
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 18:08
Conclusão para decisão
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29/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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08/05/2024 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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24/04/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
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30/08/2023 13:07
Conclusão para despacho
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29/08/2023 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2023 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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14/08/2023 21:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 72 e 73
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03/08/2023 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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01/08/2023 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 15:22
Despacho - Mero expediente
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02/05/2023 12:03
Conclusão para despacho
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28/04/2023 19:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA3ECIV
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28/04/2023 19:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 28/04/2023 13:30. Refer. Evento 60
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28/04/2023 14:11
Protocolizada Petição
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25/04/2023 14:29
Juntada - Certidão
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24/04/2023 17:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> TOARACEJUSC
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01/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/03/2023 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/03/2023 15:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 28/04/2023 13:30
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/03/2023 09:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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17/03/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/03/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/03/2023 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/03/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 17:15
Despacho - Mero expediente
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08/12/2022 23:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/11/2022 09:39
Conclusão para despacho
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28/11/2022 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/11/2022 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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17/11/2022 08:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 41 e 42
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04/11/2022 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/11/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 12:37
Despacho - Mero expediente
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20/07/2022 21:11
Conclusão para despacho
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13/07/2022 10:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/06/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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23/06/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 18:04
Protocolizada Petição
-
17/06/2022 18:03
Protocolizada Petição
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13/06/2022 16:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
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29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/05/2022 16:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2022 16:07
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:09
Protocolizada Petição
-
06/05/2022 10:50
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2022 17:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/04/2022 15:32
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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07/04/2022 15:32
Expedido Carta pelo Correio
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07/04/2022 15:31
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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07/04/2022 15:31
Expedido Carta pelo Correio
-
28/03/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 16:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
11/02/2022 14:36
Conclusão para despacho
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11/02/2022 14:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/01/2022 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 08:25
Despacho - Mero expediente
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15/10/2021 17:56
Conclusão para despacho
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15/10/2021 17:54
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2021 11:50
Distribuído por dependência - Número: 00152938120218272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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