TJTO - 0000882-70.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 12:59
Conclusão para decisão
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27/08/2025 12:42
Protocolizada Petição
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21/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000882-70.2025.8.27.2713/TO AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada INTIMADA através de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias1, promover o cálculo e recolhimento dos valores devidos das custas de locomoção, atentando-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, o sistema pode ser acessado em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. Deverá ainda, se possível, informar além da razão social, o nome fantasia da empresa, bem como, o nome do representante legal da pessoa jurídica a ser citada/intimada. É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. 1.
Provimento 02/2023: Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC); -
19/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:52
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 12:32
Protocolizada Petição
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28/07/2025 14:38
Conclusão para decisão
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26/07/2025 00:48
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 12:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 12:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 12:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 12:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 10:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 10:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000882-70.2025.8.27.2713/TO AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido retro (ev_44), vez que não demonstrado pela parte autora quaisquer diligências empreendidas a fim de se localizar a parte requerida. Embora exista a possibilidade de a parte autora requerer ao juiz diligências com o fito de obter a localização do réu, tal medida é excepcional, sendo necessário, à luz do princípio da cooperação e comunhão de esforços, que autora comprove que realizou as diligências que estavam ao seu alcance, sob pena de transferir ao judiciário um ônus que lhe recai. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS - MEDIDA EXCEPCIONAL -NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA O ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o Poder Judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas.
Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 24137341320228130000, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Assim, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito objetivamente, juntando documentos capazes de demonstrar suas diligências e/ou juntar novo endereço do executado, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
02/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:24
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 13:31
Conclusão para decisão
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23/06/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 07:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 20:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: HERMES LEMES DA CUNHA JÚNIOR (por substituição em 04/06/2025 09:40:13)
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28/05/2025 16:48
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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15/05/2025 17:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 16:13
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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05/05/2025 09:24
Protocolizada Petição
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05/05/2025 06:33
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 10:02
Protocolizada Petição
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28/04/2025 14:17
Conclusão para decisão
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26/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:53
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 13:37
Conclusão para decisão
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02/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:26
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 12:33
Conclusão para decisão
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18/03/2025 12:33
Processo Corretamente Autuado
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15/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 16:11
Protocolizada Petição
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13/03/2025 13:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5671744, Subguia 85171 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.694,23
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10/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5671745, Subguia 84158 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.257,55
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07/03/2025 02:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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06/03/2025 13:02
Realizado cálculo de custas
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06/03/2025 13:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5671838 - R$ 50,00
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06/03/2025 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2025 12:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> COJUN
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06/03/2025 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5671745, Subguia 5483441
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06/03/2025 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5671744, Subguia 5483440
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06/03/2025 10:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5671745 - R$ 4.257,55
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06/03/2025 10:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5671744 - R$ 2.694,23
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06/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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