TJTO - 0000754-03.2023.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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18/07/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 77 Número: 00114802520258272700/TJTO
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04/07/2025 12:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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04/07/2025 12:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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04/07/2025 12:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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04/07/2025 12:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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03/07/2025 10:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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03/07/2025 10:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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03/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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03/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000754-03.2023.8.27.2719/TO REQUERENTE: EURIDES GONÇALVES DA SILVAADVOGADO(A): HULY GABRIELLA TAVARES CASTRO (OAB TO006735)ADVOGADO(A): BRUNNA TAVARES CASTRO (OAB TO009580)ADVOGADO(A): LAYANNE FORTUNATO MILHOMEM (OAB TO012561)REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração servem a esclarecer sobre eventual obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial proferida (art. 1.022, NCPC) devendo ser opostos em um prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, do NCPC).
O recurso do evt. 69 merece provimento.
Para a identificação da natureza do crédito, este juízo considerou como parâmetro a data do trânsito em julgado.
No entanto, a constituição do crédito deve observar a data do fato gerador, que, no caso concreto, corresponde à inscrição do nome da parte exequente nos órgãos de proteção ao crédito, momento em que surgiu o direito à indenização.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
TEMA 1.051 DO STJ.
DATA DO FATO GERADOR.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão controvertida na presente via recursal deve ser dirimida à luz do julgamento do Tema 1.051, do STJ, fixado da seguinte forma: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." 2.
No caso concreto, o fato gerador do direito à indenização é a inscrição do nome da parte agravada nos órgãos de proteção ao crédito em 20/11/2019. 3.
Assim, o fato gerador iniciou antes de 31/01/2023, data do pedido de recuperação judicial da agravante/executada, estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
Recurso provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016536-73.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 11:07:06) Ressalto, ainda, que a jurisprudência invocada pela exequente refere-se aos honorários sucumbenciais, os quais, de fato, se constituem a partir do trânsito em julgado da condenação.
Situação distinta ocorre com os créditos decorrentes de dano moral, cuja constituição se dá a partir do fato gerador.
No caso, o fato gerador do direito à indenização é a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em 19/06/2019 (evento1, doc5).
Logo, o crédito objeto dos autos se caracteriza como concursal, porquanto foi constituído antes do pedido de recuperação judicial (01/03/2023).
Assim, deve ser submetido ao processo de recuperação, integrando o quadro geral de credores, conforme o princípio da paridade entre os credores concursais.
Posto isso, conheço dos aclaratórios do evt. 69 e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a contradição apontada na decisão do evento63 com aplicação dos efeitos infringentes.
Consequentemente, determino a extinção deste cumprimento de sentença, uma vez que impositiva a habilitação do crédito concursal.
Expeça-se a certidão de crédito em favor do credor para fins de habilitação junto ao juízo recuperacional.
Oportunamente, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data pelo sistema. -
02/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:26
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/05/2025 12:14
Conclusão para decisão
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26/05/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:41
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 17:38
Conclusão para decisão
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12/03/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/02/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:12
Decisão - Outras Decisões
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14/11/2024 12:12
Conclusão para decisão
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13/11/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/10/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:44
Despacho - Mero expediente
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01/07/2024 12:27
Conclusão para despacho
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28/06/2024 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2024 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2024
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 10:57
Despacho - Mero expediente
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18/04/2024 13:33
Protocolizada Petição
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18/04/2024 12:11
Conclusão para despacho
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18/04/2024 12:11
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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18/04/2024 12:10
Processo Reativado
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17/04/2024 16:11
Protocolizada Petição
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16/04/2024 07:03
Protocolizada Petição
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15/04/2024 12:44
Baixa Definitiva
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15/04/2024 12:43
Trânsito em Julgado
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11/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2024 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 10:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/01/2024 16:49
Protocolizada Petição
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08/01/2024 12:35
Conclusão para despacho
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19/12/2023 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2023 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2023 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/12/2023 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/12/2023 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/12/2023 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/10/2023 14:47
Conclusão para julgamento
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15/10/2023 17:45
Despacho - Mero expediente
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30/08/2023 12:59
Conclusão para despacho
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29/08/2023 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2023 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/08/2023
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/07/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2023 13:23
Protocolizada Petição
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05/07/2023 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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04/07/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2023 09:52
Protocolizada Petição
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29/06/2023 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2023 09:54
Protocolizada Petição
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2023 14:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/06/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 21:17
Decisão - Concessão - Liminar
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07/06/2023 17:49
Conclusão para despacho
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07/06/2023 17:49
Processo Corretamente Autuado
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07/06/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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