TJTO - 0001406-37.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5789827, Subguia 5540976
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01/09/2025 09:45
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - Guia 5789827 - R$ 230,00
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29/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001406-37.2024.8.27.2702/TO AUTOR: MARIA DOS REIS BERNARDOADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos.
Relatório: SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou (sic) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c pedido de DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO e antecipação de tutela, em desfavor de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Partes Qualificadas.
A Autora alega ser correntista bancário, e que percebeu a existência de descontos indevidos sob o título “PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S” na referida conta, como provam extratos juntados com a inicial.
Afirma jamais ter contratado tal serviço, por isso, pleiteou sem sucesso, o cancelamento da cobrança junto ao SAC do requerido, mas não obteve êxito.
Requereu: A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; A inversão do ônus da prova.
Em tutela de urgência: “Conceder, initio litis, inaudita altera pars, a tutela antecipada pretendida para determinar à promovida que se abstenha de fazer novas cobranças indevidas em sua conta salário, com relação ao SERVIÇO DE SEGURO DE VIDA “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV SOCIAL”, pois percebe mensalmente MENOS que um salário mínimo, e qualquer centavos que desconta de forma indevida lhe faz falta, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incorrer em multa em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, e, posteriormente, caso concedida, a confirmação em definitivo da liminar mediante sentença”.
Ao final, que seja declarada a inexistência do débito, com a consequente condenação da requerida pelo dano moral advindo de sua prática ilegal, flagrantemente abusiva, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da repetição do indébito, tudo em conformidade com o que reza o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A condenação da Requerida nos honorários de sucumbência a ser arbitrado em 20% sobre o valor da causa, e ainda nas custas e despesas processuais, na forma da lei.
Com a inicial vieram documentos.
Deferidas a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a liminar.
Devidamente citado o Requerido contestou.
Arguiu preliminar de perda do objeto e ausência de pretensão resistida, e, no mérito, alegou ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva pela inexistência de defeito na prestação do serviço.
Refutou também, a existência de dano moral e de motivo ensejador à repetição do indébito, bem como a inadmissibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu: A IMPROCEDENCIA, em razão do descabimento da pretensão deduzida.
Réplica à contestação (evento 22).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado do mérito.
Encerrada a instrução processual. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidades a serem sanadas, comportando julgamento no estado em que se encontra.
MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o Estatuto Consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária descrita na petição inicial amolda-se no conceito de serviço, senão vejamos: “Art. 3°... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O próprio CDC estabeleceu no seu art. 52 que a outorga de crédito ou a concessão de financiamento caracteriza típica relação de consumo entre quem concede e quem o recebe, pois o produto fornecido é o dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível.
Além disso, a discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados por instituições financeiras ficou superada com a edição do enunciado da Súmula 297 do e.
STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação referente a PREVIDÊNCIA PRIVADA junto ao benefício previdenciário recebido pela parte autora.
Alega a parte autora que não contratou o serviço, anexando ao feito cópia de documento com o respectivo desconto e o requerido refutou as alegações da parte autora.
Compulsando o feito, entendo que caberia ao banco requerido demonstrar que de fato o contrato existiu e foi necessariamente firmado pela parte autora.
Contudo, conforme se extrai dos autos, o requerido não produziu prova da autenticidade do contrato, razão pela qual reputo inexistente o negócio jurídico descrito na petição inicial.
Assim, não tendo o banco requerido demonstrado que o contrato existiu e que foi necessariamente firmado pela parte autora, a declaração de inexistência do negócio jurídico descrito na petição inicial é medida que se impõe.
Esse é o entendimento do TJTO, conforme ementa abaixo transcrita, em decisão cujo fundamento determinante é que cabe ao réu comprovar a validade da negociação, através do contrato, e que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado na conta da parte autora, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO MEDIANTE FRAUDE.
ANALFABETO.
IDOSO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial. 2. No caso em tela, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica que daria legitimidade aos descontos efetuados em benefício previdenciário do consumidor por equiparação é da instituição financeira (art. 373, inciso II, do CPC), especialmente porque se trata de uma inversão decorrente da lei, ou seja, opera-se de forma automática, cabendo, portanto, o banco demonstrar as hipóteses de excludente da responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, do CDC). 3.
O contrato de mútuo que daria suporte à relação jurídica supostamente existente entre as partes sequer foi trazido aos autos. Ônus que cabia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC (comprovação de fato impeditivo do direito da autora). 4.
Ausente a comprovação da contratação feita entre as partes, a declaração de inexistência de relação jurídica é medida imperativa. A cobrança indevida de parcelas de um contrato que não existe gera necessidade de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato nº 554000230; condenar o Banco ITAÚ CONSIGNADO S.
A. a restituir a autora os valores descontados indevidamente até presente momento, em dobro, cuja parcelas e valores cobrados indevidamente deveram ser demonstrados por ocasião do pedido de cumprimento de sentença; condenar o Banco Itaú consignados a pagar a autora à quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, a partir do arbitramento Súmulas 54 e 362 do STJ. (RI 0001925-59.2017.827.9200, Rel.
Juiz GILSON COELHO VALADARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 05/07/2017). (Grifei) Por inexistente relação obrigacional válida e regular entre o requerente e o banco requerido, o negócio jurídico deve ser invalidado, com suporte no art. 19 do Código de Processo Civil/2015.
Quanto a perda do objeto, este não ocorreu, uma vez que o estorno dos valores descontados não afasta a irregularidade da conduta.
DANOS MORAIS: Quanto ao dano moral, assevero inicialmente as sábias palavras do Ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos de personalidades.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades d se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável”.
Nas relações de consumo o dano moral é ensejado pela ofensa a um direito, bem ou interesse em que haja ou não prejuízo material e que possua repercussão na esfera dos direitos de personalidade, ou seja, a honra, saúde, integridade psíquica e que causa dor, tristeza, vexame, etc.
De outro lado a doutrina também vem sustentando o entendimento que o ressarcimento por danos morais possui um caráter punitivo e sancionador ao fornecedor do bem ou serviço.
Verificado o evento danoso, conforme restou demonstrado no caso em análise, surge a necessidade da reparação, consoante se depreende do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal: “V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou àimagem"; “X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação"; No caso em tela são evidentes os dissabores sofridos pelo autor diante da má qualidade na prestação dos serviços por parte da empresa requerida, merecendo desta forma a reparação pelo dano moral sofrido.
Elucido que a requerida ao realizar descontos mensais nos proventos da parte autora em razão de dívida oriunda de fraude, configura por óbvio, um ilícito civil, sendo o dano in re ipsa.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Assim, a reparação pelos danos sofridos é medida que se impõe.
No que concerne ao quantum indenizatório, a melhor doutrina assevera que deve o magistrado estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor.
Concatenados os pressupostos que caracterizam a ocorrência do dano moral, resta a espinhosa fixação do valor indenizatório, ainda objeto de muitas discussões tanto na doutrina como também na jurisprudência pátria.
Sopesando as condições pessoais da parte Autora e do banco requerido, as condições em que se deram os empréstimos fraudulentos e, por fim, os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dominante, entendo adequado, justo e razoável fixar a indenização para o caso concreto no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA REQUERIDA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
FORMA SIMPLES.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
NÃO TENDO A REQUERIDA TRAZIDO AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE FAZER PROVA DA PRETENSA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES, ÔNUS ESTE QUE LHE COMPETIA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/2015 E ART. 6º, VII, DO CDC, A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, FACE A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, SENDO DEVIDA, POR CONSEQUÊNCIA, A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, QUE, CONTUDO, DEVERÁ OCORRER DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ DA REQUERIDA QUANTO ÀS COBRANÇAS DECLARADAS INDEVIDAS. 2.
NÃO HAVENDO NOS AUTOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR PRECISAMENTE OS VALORES QUE FORAM DESCONTADOS NA CONTA DO AUTOR SOB A RUBRICA DE "PREVIDÊNCIA PRIVADA", CORRETA SE MOSTRA A APURAÇÃO DESTA QUANTIA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EVITANDO-SE, ASSIM, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE QUALQUER DAS PARTES. 3. É ENTENDIMENTO ASSENTE EM NOSSAS CORTES QUE O DANO DECORRENTE DO DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA NÃO NECESSITA DE PROVA DO PREJUÍZO, POR SER "IN RE IPSA", RAZÃO PELA QUAL, UMA VEZ VERIFICADO O EVENTO DANOSO E O NEXO CAUSAL, EXSURGE A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ. 4.
DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO EM COMENTO, DOS FATOS ASSENTADOS PELAS PARTES, BEM COMO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DE MODERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE, ENTENDO QUE A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) SE MOSTRA JUSTO E MODERADO, NÃO PROPICIANDO, NO CASO EM EXAME, O LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA VÍTIMA E NEM VALOR IRRISÓRIO A SER SUPORTADO POR PARTE DO CAUSADOR DO DANO, ALÉM DO QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS VALORES QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL VEM FIXANDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CASOS SIMILARES. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO.(Apelação Cível 0000685-41.2019.8.27.2741, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 15/04/2020, DJe 03/05/2020 16:56:51) REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Além disso, a devolução dos valores pagos indevidamente, de forma dobrada, é medida que se impõe, na forma do art. 42, p. único do CDC, que assim dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ante o exposto, determino a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Contudo, os estornos apontados na contestação devem ser compensados.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, especificamente com relação ao contrato objeto da lide; b) Condenar a requerida a devolver os valores debitados indevidamente, com restituição em dobro, além das parcelas que porventura foram cobradas após o ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a realização dos pagamentos (efetivo prejuízo), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observado e compensado os estornos alegados na contestação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), incidindo desde a data do arbitramento – sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Em face da sucumbência em parte mínima dos pedidos pela autora, CONDENO o requerido nas custas e despesas processuais e honorárias advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação a teor do que dispõe o art. 85, §2º do CPC/15.
NO MAIS DETERMINO: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.
Cumpra-se.
Datado, certificado e assinado pelo eproc. -
27/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/08/2025 09:05
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001406-37.2024.8.27.2702/TO AUTOR: MARIA DOS REIS BERNARDOADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DESPACHO/DECISÃO A sentença foi desconstituída, pois proferida durante o período de suspensão determinada no IRDR nº 5 do TJTO.
Contudo, foi determinado o levantamento da suspensão dos processos, conforme Acórdão proferido no evento 236 do IRDR 5 nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Desta forma, entendo que o processo está apto para julgamento.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se. -
13/08/2025 08:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 08:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:35
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 07:26
Conclusão para decisão
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26/07/2025 00:47
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 11:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/07/2025 11:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/07/2025 11:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001406-37.2024.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: MARIA DOS REIS BERNARDOADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 02/07/2025 - Trânsito em JulgadoEvento 44 - 30/06/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOALV1ECIV Número: 00014063720248272702/TJTO -
02/07/2025 21:47
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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02/07/2025 21:47
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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02/07/2025 21:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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02/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:43
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 17:05
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOALV1ECIV Número: 00014063720248272702/TJTO
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28/03/2025 12:26
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOALV1ECIV -> TJTO
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27/03/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/03/2025 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/02/2025 20:27
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/02/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/02/2025 12:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5658377, Subguia 79986 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/02/2025 16:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5658377, Subguia 5476728
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10/02/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - Guia 5658377 - R$ 230,00
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03/02/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/02/2025 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/01/2025 12:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/01/2025 16:06
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/01/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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17/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/11/2024 17:42
Protocolizada Petição
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07/11/2024 14:59
Protocolizada Petição
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07/11/2024 14:46
Protocolizada Petição
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07/11/2024 14:42
Protocolizada Petição
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04/11/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2024 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/10/2024 10:35
Decisão - Concessão - Liminar
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15/10/2024 10:33
Conclusão para decisão
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15/10/2024 10:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/10/2024 14:31
Conclusão para decisão
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10/10/2024 14:28
Processo Corretamente Autuado
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10/10/2024 14:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/10/2024 14:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/10/2024 12:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DOS REIS BERNARDO - Guia 5578327 - R$ 201,95
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10/10/2024 12:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DOS REIS BERNARDO - Guia 5578326 - R$ 302,95
-
10/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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