TJTO - 0000590-26.2023.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2025 11:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 11:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 11:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000590-26.2023.8.27.2723/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de DEUZIRAN FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que, no dia 11 de abril de 2023, por volta das 18h, o acusado foi flagrado transportando e portando consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 154 (cento e cinquenta e quatro) gramas de substância entorpecente conhecida popularmente como crack, enquanto se deslocava em uma van do município de Colinas/TO para Itacajá/TO.
A denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2023.
O acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar.
Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a testemunha arrolada pelo Ministério Público (Valci Ribeiro dos Santos, policial militar) e o acusado foi interrogado.
O Laudo Pericial Definitivo de Exame Químico de Substância foi acostado aos autos, confirmando a natureza ilícita da substância apreendida.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas Alegações Finais, pugnando pela procedência da ação penal e condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas.
A Defesa, por sua vez, em suas Alegações Finais, requereu a absolvição do acusado, arguindo a nulidade da prova obtida em razão da ilegalidade da busca pessoal, com base na ausência de justa causa ou fundada suspeita. É o breve relato.
Decido. 1.
Da Preliminar de Nulidade da Prova A Defesa arguiu a nulidade da busca pessoal, sustentando que foi realizada sem mandado judicial e sem a devida "fundada suspeita".
Contudo, a análise do conjunto probatório revela que a abordagem policial não se deu de forma aleatória ou genérica.
Conforme depoimento judicial da testemunha Valci Ribeiro dos Santos, policial militar responsável pela prisão (evento 48), a equipe recebeu informações que havia uma pessoa vindo dentro de uma van trazendo drogas, e, quem era a pessoa que trazia a droga, dando detalhes de suas vestimentas.
Essa qualificação da informação recebida pela autoridade policial é fundamental.
Não se trata de uma mera informação vaga, mas de um informe que individualiza o suspeito (DEUZIRAN) e sua conduta (tráfico de drogas em van, com detalhes de vestimenta).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora rigorosa quanto à necessidade de "fundada suspeita" para a busca pessoal (art. 244 do CPP), tem admitido que informações qualificadas, acompanhadas de dados concretos que permitam a verificação ou a individualização do suspeito, podem, sim, configurar a justa causa para a abordagem.
A conduta policial, nesse cenário, não se mostra arbitrária, mas sim decorrente de um informe que conferiu grau de objetividade à suspeita.
Ademais, ao ser abordado e a droga ser localizada na bolsa de sua companheira, o próprio acusado DEUZIRAN FERREIRA DOS SANTOS confessou de imediato a propriedade da substância ilícita.
Em seu interrogatório judicial (evento 48), ele reiterou: "Disse que comprou as drogas em Colinas para consumir em uma festa e também para uso durante o decorrer da semana; Que comprou 150 gramas; Que colocou as drogas na bolsa da companheira por medo de apanhar dos policiais militares, mas ao descobrirem as drogas na bolsa da sua companheira, afirmou que as drogas eram suas".
A confissão do acusado, aliada às informações recebidas pela polícia que motivaram a abordagem, legitima a ação policial e, consequentemente, a validade da prova obtida.
O princípio da teoria dos "frutos da árvore envenenada" não se aplica quando a prova ilícita original não se verifica, como é o caso.
Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida. 2.
Da Materialidade e Autoria Delitivas A materialidade do delito encontra-se fartamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Definitivo de Exame Químico de Substância (evento 43 do IPL), que atestou tratar-se de 154 (cento e cinquenta e quatro) gramas de crack, substância entorpecente de uso proibido no país.
A autoria também restou devidamente comprovada.
O acusado DEUZIRAN FERREIRA DOS SANTOS, tanto no momento do flagrante quanto em seu interrogatório judicial, confessou ser o proprietário da droga.
A discussão remanescente se centra na natureza do crime: tráfico de drogas (art. 33, caput) ou uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
O art. 28, § 2º, da Lei de Drogas estabelece que para determinar se a droga se destina a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso em tela, vários elementos indicam a prática do tráfico e não do mero uso: Quantidade e natureza da droga: Foram apreendidas 154g (cento e cinquenta e quatro gramas) de crack.
Trata-se de uma quantidade considerável para consumo pessoal, especialmente de uma droga de alto poder viciante e nocivo como o crack, usualmente comercializada em pequenas porções.
A alegação do acusado de ter comprado essa quantidade para uso próprio em uma festa e "durante o decorrer da semana" ou "por um mês" soa desarrazoada.Circunstâncias da apreensão: A droga foi transportada em uma van intermunicipal, de Colinas/TO para Itacajá/TO, e estava escondida na bolsa da companheira do acusado, indicando uma tentativa de ocultação e dissimulação do transporte.
O acusado confessou que escondeu a droga "por medo de apanhar dos policiais militares", o que denota consciência da ilicitude e da gravidade da conduta.Indícios de comercialização: O policial militar Valci Ribeiro dos Santos, em seu depoimento judicial, afirmou que "pela quantidade e pelo histórico do Acusado, informou que já ouviu comentários de que ele vendia drogas".
Embora não seja prova cabal, é um indício relevante que se soma às demais circunstâncias.Inconsistências no interrogatório: O Ministério Público destacou a incongruência nas informações apresentadas pelo denunciado, que inicialmente disse ter comprado para uma festa e uso semanal, e depois para uso por um mês, sugerindo a tentativa de adequar a versão à tese de uso.
A combinação desses fatores – quantidade expressiva da droga (crack), forma de transporte, tentativa de ocultação, e os indícios de comercialização – afasta a tese de que a substância se destinava exclusivamente a consumo pessoal.
A conduta do acusado se amolda perfeitamente a um dos núcleos do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 ("transportar" e "trazer consigo").
Quanto à culpabilidade, o agente é imputável, maior de 18 anos, e possuía plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR DEUZIRAN FERREIRA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena, em três fases, conforme preceituam os artigos 59 e 68 do Código Penal, e o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 1ª Fase – Fixação da Pena-Base: Considerando as diretrizes do art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas: Natureza e quantidade da droga: 154g de crack é uma quantidade considerável e a natureza da droga (crack) é de altíssimo poder destrutivo e viciante, justificando um apenamento mais gravoso.Culpabilidade: Normal à espécie.Antecedentes: Ausência de elementos para negativá-los nos autos.Conduta social e personalidade do agente: Não há elementos para valorá-los negativamente.Motivos e circunstâncias do crime: O transporte de grande quantidade de droga em veículo de transporte coletivo, bem como a tentativa de ocultação, são circunstâncias que merecem maior reprovação.Consequências do crime: Inerentes ao tipo penal.Comportamento da vítima: Inaplicável.
Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP): O acusado confessou a propriedade da droga, embora tenha buscado desclassificação.
A confissão foi utilizada para corroborar a autoria.
Reduzo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
A pena provisória resta em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição (Lei nº 11.343/2006): Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006): O acusado preenche os requisitos primários e de bons antecedentes.
Contudo, a grande quantidade de droga (154g de crack) e a informação do policial sobre "já ter ouvido comentários de que ele vendia drogas", ainda que não seja prova cabal, sugere uma dedicação, mesmo que eventual, às atividades criminosas, o que afasta a aplicação do privilégio.
A quantidade de droga por si só, conforme entendimento do STF e STJ, pode justificar o afastamento do privilégio, indicando dedicação à atividade criminosa.
Não havendo outras causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Considerando a quantidade de pena aplicada e a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e Súmula 440 do STJ, Súmula 718 do STF e Súmula 719 do STF.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Considerando a quantidade de pena aplicada (superior a 4 anos) e a natureza do crime (tráfico de drogas), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Direito de Recorrer em Liberdade: Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante o processo e que as circunstâncias da prisão em flagrante foram avaliadas nesta sentença, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Custas Processuais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
No entanto, em vista de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pela assistência da Defensoria Pública, suspendo a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de soltura, se o réu estiver preso exclusivamente por este processo e se a decisão já tiver sido publicada.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se carta de guia para a execução da pena e procedam-se às comunicações e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data e local certificados eletronicamente. -
02/07/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
02/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
02/07/2025 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
02/07/2025 13:29
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
02/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
16/06/2025 18:56
Conclusão para julgamento
-
07/03/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/03/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/01/2025 16:21
Audiência - de Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/12/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 19:02
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2024 18:16
Conclusão para despacho
-
02/10/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/09/2024 19:28
Publicação de Ata
-
25/09/2024 14:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
24/09/2024 17:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
23/09/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/09/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
23/09/2024 14:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
20/09/2024 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
20/09/2024 14:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOPEDCEMAN
-
20/09/2024 14:08
Expedido Ofício
-
20/09/2024 13:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
20/09/2024 13:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOITACEMAN
-
20/09/2024 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
20/09/2024 13:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
20/09/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/09/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/09/2024 12:39
Audiência - de Julgamento - designada - Local CRIMINAL - 24/09/2024 16:00
-
05/06/2024 13:22
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2024 13:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
28/05/2024 18:00
Publicação de Ata
-
30/04/2024 14:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
19/04/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/04/2024 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/04/2024 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/04/2024 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/04/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/04/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 22:02
Expedido Ofício
-
07/04/2024 21:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
07/04/2024 21:53
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
07/04/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 21:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local CRIMINAL - 28/05/2024 17:00
-
20/03/2024 10:45
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2024 10:42
Conclusão para despacho
-
20/09/2023 16:24
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
20/09/2023 12:32
Conclusão para decisão
-
20/09/2023 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/09/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/09/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2023 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2023 16:39
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
-
18/08/2023 17:32
Despacho - Mero expediente
-
15/08/2023 15:11
Conclusão para decisão
-
15/08/2023 15:11
Processo Corretamente Autuado
-
15/08/2023 15:11
Lavrada Certidão
-
14/08/2023 20:27
Distribuído por dependência - Número: 00002533720238272723/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001160-41.2024.8.27.2702
Helenice Correa Feitosa
Os Mesmos
Advogado: Swellen Yano da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 11:28
Processo nº 0001160-41.2024.8.27.2702
Helenice Correa Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2024 17:31
Processo nº 0001406-37.2024.8.27.2702
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Maria dos Reis Bernardo
Advogado: Adolfo Neto Ferreira P Imentel
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 12:26
Processo nº 0001406-37.2024.8.27.2702
Maria dos Reis Bernardo
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2024 12:13
Processo nº 0005206-27.2025.8.27.2706
Instituto Tocantinense Presidente Antoni...
Adriano Campos Lima
Advogado: Thiago Jose de Sousa Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 10:36