TJTO - 0001447-86.2021.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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20/06/2025 07:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001447-86.2021.8.27.2741/TO AUTOR: RAIMUNDO DE BRITOADVOGADO(A): WMINAS FERREIRA DA SILVA (OAB TO009822)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação ajuizada para questionar a regularidade de contrato(s) bancário(s).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais, ou coletivos, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano. O Acórdão teve a seguinte redação: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido.
Conforme voto condutor do Acórdão de admissão do Incidente de Demandas Repetitivas e decisão proferida no evento 25 daqueles autos, verificou-se que a controvérsia a ser dirimida reside em verificar: “1. No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3. Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4. Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?” (evento 7) Assim, nos termos da decisão proferida no dia 07/12/2023 (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 25, DECDESPA1), há determinação de abrangência da suspensão do referido IRDR à todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Desta feita, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o determinado pelo Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 01 (um) ano, até nova determinação.
Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão dos autos até o trânsito em julgamento do IRDR supracitado.
Aguarde-se em cartório o término do prazo de suspensão do feito.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO), criado por meio da Resolução N.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Wanderlândia/TO, data certificada no sistema. 1.
Disponível em: https://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/2694 ↩ -
12/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/04/2025 16:12
Conclusão para decisão
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01/04/2025 12:02
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 17:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/02/2025 20:26
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 67
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05/12/2024 11:41
Conclusão para decisão
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11/11/2024 17:32
Protocolizada Petição
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24/10/2024 11:39
Protocolizada Petição
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10/10/2024 13:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/10/2024 18:21
Despacho - Mero expediente
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09/08/2024 14:55
Conclusão para despacho
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04/03/2024 17:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/03/2024 13:47
Despacho - Mero expediente
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19/12/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/12/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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06/12/2023 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/12/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2023 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2023 14:22
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/12/2023 12:35
Conclusão para despacho
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04/12/2023 13:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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01/12/2023 12:04
Conclusão para julgamento
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30/11/2023 13:31
Despacho - Mero expediente
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18/08/2023 11:46
Conclusão para despacho
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24/03/2023 16:31
Despacho - Mero expediente
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24/03/2023 16:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local CÍVEL - 14/03/2023 15:10. Refer. Evento 31
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23/03/2023 07:36
Juntada - Informações
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14/03/2023 13:24
Juntada - Informações
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13/03/2023 16:03
Protocolizada Petição
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08/03/2023 16:37
Protocolizada Petição
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10/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/02/2023 10:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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02/02/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
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30/01/2023 17:49
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2023 17:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/01/2023 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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10/01/2023 17:54
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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31/10/2022 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/10/2022 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/10/2022 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/10/2022 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/10/2022 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/10/2022 14:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local CÍVEL - 14/03/2023 15:10
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16/10/2022 18:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00110369420228272700/TJTO
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26/08/2022 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00110369420228272700/TJTO
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04/07/2022 15:17
Despacho - Mero expediente
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02/06/2022 16:39
Conclusão para despacho
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01/06/2022 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2022 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2022 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2022 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2022 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2022 08:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/05/2022 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 08:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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28/03/2022 08:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 22/03/2022 15:40. Refer. Evento 5
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21/03/2022 21:27
Protocolizada Petição
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21/03/2022 15:00
Protocolizada Petição
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21/03/2022 12:06
Juntada - Certidão
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09/03/2022 16:34
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2022 16:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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22/02/2022 22:13
Protocolizada Petição
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06/02/2022 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2022 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2022 15:12
Expedido Carta pelo Correio
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04/02/2022 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/02/2022 15:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 22/03/2022 15:40
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21/10/2021 13:48
Despacho - Mero expediente
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14/10/2021 12:49
Conclusão para despacho
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14/10/2021 12:49
Lavrada Certidão
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13/10/2021 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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