TJTO - 0033688-47.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso L do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS e do item 5.52 do PROVIMENTO Nº 10 - CGJUS, fica a parte vencedora INTIMADA para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
19/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:40
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - Apelação - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 5722453 - R$ 230,00
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28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033688-47.2024.8.27.2729/TO AUTOR: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em desfavor de ELMA PEREIRA LUZ.
Afirma a autora ser credora da requerida por contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, firmado por adesão em 20 de junho de 2017, para que a requerida pudesse usufruir do plano de saúde fornecido pela cooperativa.
Sustenta a requerente que, no período compreendido entre dezembro de 2019 e abril de 2020, a requerida deixou de pagar as mensalidades e as cotas de coparticipação dos serviços prestados.
Especifica que os valores inadimplidos compreendem os seguintes vencimentos: em 20/12/2019, o boleto n.º 46957188, no valor de R$ 865,67 (oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos); em 20/01/2020, o boleto n.º 46961686, no valor de R$ 844,46 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos); em 20/02/2020, o boleto n.º 46966166, no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais); em 20/03/2020, o boleto n.º 46970468, no valor de R$ 173,90 (cento e setenta e três reais e noventa centavos); e, por fim, em 20/04/2020, o boleto n.º 46974806, no valor de R$ 52,43 (cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Aduz, por fim, que embora o contrato tenha sido cancelado em 19/02/2021, permanecem devidos os valores relativos aos serviços utilizados e faturados até a efetiva extinção contratual, alcançando o montante de R$ 2.002,46 (dois mil e dois reais e quarenta e seis centavos), o qual, devidamente corrigido, totaliza R$ 2.740,60 (dois mil setecentos e quarenta reais e sessenta centavos), conforme memorial de cálculo anexo à inicial.
Requer, por fim, a condenação da requerida ao pagamento do referido valor, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
Realizada audiência de conciliação, contudo, esta restou infrutífera – Evento 24.
Posteriormente, no evento 29, a parte requerida apresentou contestação, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a inexistência do débito cobrado, sob o argumento de que todos os valores relacionados ao contrato foram devidamente quitados.
Alegou, ainda, ausência de comprovação da efetiva utilização dos serviços de saúde no período indicado na inicial, asseverando que os documentos apresentados pela autora não seriam suficientes para demonstrar a prestação dos serviços, especialmente pela falta de guias assinadas ou qualquer outro elemento de aceitação ou fruição direta pela requerida.
Réplica à Contestação apresentada no Evento 32.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Eventos 45 e 46).
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II- PRELIRMINAMENTE - Da análise da gratuidade da justiça requerida pela requerida O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte requerida não comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita deve ser prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando mera alegação desacompanhada de prova.
O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil até estabelece presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural; contudo, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada diante de impugnação fundamentada, como ocorreu no evento 32.
A autora impugnou especificamente o pedido, apontando a ausência de qualquer documentação mínima que atestasse a incapacidade financeira da requerida, como comprovantes de renda, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
A parte requerida, ante a referida impugnação permaneceu silente, não trazendo aos autos qualquer elemento apto a comprovar a condição alegada, revelando-se, assim, inadimplente com o ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Importa ressaltar que a atuação da Defensoria Pública, por si só, não enseja concessão automática do benefício.
A esse respeito, entendeu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO .
PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA .
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato de ser a parte representada pela Defensoria Pública não faz presumir sua hipossuficiência econômica, devendo a concessão da gratuidade de justiça observar os ditames legais. 2.
A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo . 3.
No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1735640 SP 2020/0188023-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) A representação pela Defensoria constitui um indício relevante, mas não substitui a necessidade de comprovação da hipossuficiência, sobretudo quando há impugnação específica da parte adversa, como no presente caso.
Por fim, observa-se que a própria celebração do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares, sem qualquer demonstração de renegociação, migração de plano ou incapacidade superveniente, reforça a presunção de que a parte detinha, ao menos à época da contratação, capacidade econômica compatível com as obrigações assumidas.
Desse modo, INDEFIRO o beneplácito da justiça gratuita à requerida.
II.2 – MÉRITO Nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Sobre tal tema, eis a propósito o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 41. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
I, p. 387/388: "(...) Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur reus. (...)
Por outro lado, de quem quer que seja o ônus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova." Aplicando tais premissas ao caso concreto, verifica-se que a parte autora, Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho Médico, comprovou a existência de relação jurídica válida com a parte requerida, Elma Pereira Luz, mediante a juntada do termo de adesão ao plano de saúde individual/familiar firmado em 20/06/2017 (evento 01 – CONTR6), no qual constam expressamente as cláusulas contratuais sobre coparticipação, valores das mensalidades e encargos por inadimplemento.
De acordo com a planilha de débitos anexada (evento 01 – EXTR10), a requerida deixou de adimplir cinco faturas, totalizando o valor original de R$ 2.002,46 (dois mil e dois reais e quarenta e seis centavos), referentes a mensalidades e coparticipações pelos serviços prestados entre dezembro de 2019 e abril de 2020, conforme segue: Boleto n.º 46957188, com vencimento em 20/12/2019, referente à mensalidade de R$ 547,77 e coparticipação de R$ 317,90, totalizando R$ 865,67, comprovado pela nota fiscal eletrônica NFISCAL9 e extrato de utilização constante do EXTR10; Boleto n.º 46961686, com vencimento em 20/01/2020, correspondente à mensalidade de R$ 550,28 e coparticipação de R$ 294,18, totalizando R$ 844,46, comprovado por NFISCAL11 e EXTR12; Boleto n.º 46966166, com vencimento em 20/02/2020, exclusivamente referente à coparticipação de R$ 66,00, correspondente a consultas realizadas pela titular e dependente, conforme demonstrado em NFISCAL13 e EXTR14; Boleto n.º 46970468, com vencimento em 20/03/2020, relativo à coparticipação de R$ 173,90, decorrente de atendimentos médicos e sessões de reabilitação, com comprovação documental em NFISCAL15 e EXTR16; Boleto n.º 46974806, com vencimento em 20/04/2020, no valor de R$ 52,43, decorrente de coparticipação sobre sete sessões de fisioterapia realizadas entre 24/01/2020 e 03/02/2020, devidamente comprovadas por NFISCAL17 e EXTR18.
A totalidade da cobrança está lastreada em documentos fiscais legítimos (notas fiscais eletrônicas com base no Código de Serviço 0423 – Serviços Hospitalares Prestados), corroborados por extratos detalhados de utilização do plano de saúde, que especificam datas de atendimento, valores dos procedimentos e cálculo da coparticipação.
Além disso, a Cláusula X, item 10.6, do contrato de adesão firmado entre as partes (evento 01 – CONTR6), dispõe expressamente que, em caso de inadimplemento, incidirão sobre os valores em atraso multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia.
Trata-se de estipulação contratual válida e plenamente eficaz, que autoriza a atualização do valor original da dívida, nos exatos termos pactuados, conforme demonstrado no memorial de cálculo juntado pela parte autora.
Ademais, embora a parte requerida tenha apresentado contestação, não comprovou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, limitou-se a negar genericamente a existência do débito, sustentando, em apertada síntese, que todos os valores vinculados ao contrato teriam sido quitados, sem, contudo, apresentar qualquer comprovante de pagamento ou outro elemento concreto apto a infirmar a veracidade da cobrança.
As alegações defensivas se concentram em dois eixos: (i) ausência de prova da efetiva prestação dos serviços cobrados, especialmente pela não apresentação de guias assinadas, e (ii) inexistência de notificação prévia da inadimplência.
Nenhum dos dois fundamentos, contudo, resiste à análise técnica e documental dos autos.
Quanto à suposta ausência de prova da prestação dos serviços, cumpre observar que cada valor cobrado está individualmente lastreado em notas fiscais eletrônicas específicas e extratos detalhados de utilização do plano, todos emitidos em nome da requerida, com identificação dos beneficiários (titular e dependentes), descrição dos procedimentos realizados, data dos atendimentos, valores da coparticipação e referência direta ao código de serviço médico-hospitalar autorizado pela ANS.
A exemplo disso, pode-se citar, como já exposto, que: A nota fiscal NFISCAL9, correspondente ao boleto n.º 46957188, comprova a prestação de serviços médicos cujo valor total foi de R$ 865,67, valor igualmente refletido no extrato EXTR10; O mesmo se verifica com os documentos NFISCAL11 e EXTR12, NFISCAL13 e EXTR14, NFISCAL15 e EXTR16, e NFISCAL17 e EXTR18, que estabelecem, de forma clara e documental, a correspondência entre os procedimentos realizados e os valores efetivamente cobrados.
Ademais, como bem exposto na impugnação à contestação (evento 32), a utilização de notas fiscais eletrônicas emitidas por prestadores de serviços médicos não apenas encontra respaldo legal no artigo 425, inciso III, do Código de Processo Civil, como também é explicitamente reconhecida como meio idôneo de prova de obrigação pelo artigo 389 do Código Civil e pela Lei nº 9.532/1997.
A jurisprudência dominante igualmente reconhece o valor probatório das notas fiscais acompanhadas de extratos de consumo vinculados à prestação de serviços de saúde.
Logo, não há que se falar em ausência de comprovação documental da dívida, tampouco em falha na instrução da inicial.
Ao contrário, a autora logrou êxito em demonstrar de forma detalhada e documentalmente fundamentada a origem e a liquidez do valor cobrado.
Ressalte-se, ainda, que a contestação não apresentou nenhum comprovante de pagamento dos boletos apontados como inadimplidos, tampouco negou de forma específica a autenticidade dos documentos apresentados pela autora.
A negativa genérica e desamparada de prova não se sustenta, conforme a regra do artigo 341 do CPC, segundo a qual os fatos não impugnados especificamente presumem-se verdadeiros.
Portanto, confere-se que a parte requerida deixou de adimplir os valores, conforme Notas Fiscais e demais documentos citados, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento da dívida.
Neste sentido: TJPE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE ÁREA PARA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA. PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1 .
A quitação de qualquer dívida necessita sempre de prova adequada e incontestável (art. 320 do Código Civil), cabendo ao devedor o ônus de sua comprovação, nos termos do art. 333, II, do CPC. 2.
Recurso improvido. (TJ-PE - APL: 3704456 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 31/10/2018, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018).
Grifamos.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS.
NOTAS FISCAIS. LIBERDADE DO MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação monitória e a ação de cobrança são meios processuais adequados a quem afirmar ter direito de exigir de terceiro o pagamento de quantia em dinheiro, impondo-se prova escrita no primeiro e admitindo-se todo meio de prova no segundo.
Assim sendo, tendo a autora optado pela ação de cobrança é livre a prova do negócio jurídico celebrado e do valor devido. 2.
Inexistindo negativa acerva do negócio jurídico entabulado entre as partes, constitui ônus do devedor a prova do pagamento mediante apresentação de recibo ou ainda, in casu, de comprovante de compensação de cheques, consoante artigo 319 e 320 do Código Civil Brasileiro. 3.
Apelação desprovida. (TJ-AM - AC: 02282286420108040001 AM 0228228-64.2010.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 25/06/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019).
Grifamos.
A requerida também sustentou, em sua contestação (evento 29), que não teria sido devidamente notificada acerca da suposta inadimplência, o que, segundo sua argumentação, inviabilizaria a constituição em mora e, por consequência, a exigibilidade da cobrança.
Entretanto, a tese não se sustenta diante das provas constantes nos autos.
A autora apresentou, no evento 32, documentos que comprovam de forma objetiva e inequívoca que a requerida tinha plena ciência da existência dos débitos cobrados.
Com efeito, consta no evento 32 o registro de atendimento telefônico datado de 30/01/2020, às 16h05min (protocolo nº 30990720200130002481), no qual a própria requerida solicitou o envio dos boletos em aberto referentes às mensalidades vencidas em dezembro de 2019 e janeiro de 2020.
Além disso, conforme demonstrado no mesmo evento, foram encaminhadas comunicações por e-mail ao endereço eletrônico fornecido pela própria requerida no momento da adesão ao plano de saúde ([email protected]), contendo os boletos vencidos, o que reforça ainda mais a notificação efetiva da dívida.
No que se refere ao argumento de que a mora dependeria de notificação formal prévia, observa-se que tal exigência não se aplica ao presente caso.
O caput do artigo 397 do Código Civil dispõe que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo — como ocorre nos contratos de prestação de serviços de saúde com vencimento periódico — a mora é automática, ou seja, ocorre ex re.
Apenas quando não houver termo certo, é que se exige a interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Assim, ante a comprovação do direito da parte autora, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 2.002,46 (dois mil e dois reais e quarenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), ambos contados a partir de 14/08/2024, data da última atualização. b) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
IV – PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
23/05/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 18:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/05/2025 13:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/05/2025 17:51
Conclusão para decisão
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25/04/2025 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/04/2025 17:48
Protocolizada Petição
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10/04/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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20/03/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 12:50
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 17:15
Conclusão para despacho
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19/02/2025 08:56
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:56
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:56
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:56
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:56
Protocolizada Petição
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11/02/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:42
Protocolizada Petição
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22/10/2024 17:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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22/10/2024 17:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/10/2024 16:30. Refer. Evento 16
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22/10/2024 16:32
Protocolizada Petição
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22/10/2024 11:15
Juntada - Documento
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10/10/2024 17:31
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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06/09/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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26/08/2024 12:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2024 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/08/2024 12:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/10/2024 16:30
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26/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 14:03
Despacho - Determinação de Citação
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23/08/2024 15:25
Conclusão para despacho
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23/08/2024 15:25
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2024 15:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2024 11:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5537715, Subguia 42105 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
20/08/2024 11:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5537714, Subguia 42062 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 46,11
-
19/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5537715, Subguia 5427731
-
15/08/2024 15:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5537714, Subguia 5427729
-
15/08/2024 15:17
Protocolizada Petição
-
15/08/2024 15:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 5537715 - R$ 50,00
-
15/08/2024 15:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 5537714 - R$ 46,11
-
15/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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