TJTO - 0000291-41.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 11:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 11:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 11:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000291-41.2025.8.27.2703/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Na presente demanda, envolvendo as partes acima indicadas, a parte autora manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação (evento 23).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação, inexistindo formação da relação processual.
Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não formação da relação processual.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, após arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 14:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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05/06/2025 13:38
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 11:29
Protocolizada Petição
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09/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 17:23
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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17/03/2025 16:13
Lavrada Certidão
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17/03/2025 15:54
Lavrada Certidão
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17/03/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:51
Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:51
Decisão - Concessão - Liminar
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17/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5676188, Subguia 85621 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 118,21
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17/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5676187, Subguia 85556 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 584,59
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16/03/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 13:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676188, Subguia 5485866
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13/03/2025 13:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676187, Subguia 5485865
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13/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:44
Conclusão para despacho
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13/03/2025 12:43
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 10:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5676188 - R$ 118,21
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13/03/2025 10:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5676187 - R$ 584,59
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13/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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