TJTO - 0033179-19.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0033179-19.2024.8.27.2729/TO RÉU: JOAO COELHO DE SOUSA FILHOADVOGADO(A): JENNIFER DAIANE DOS SANTOS LEAL (OAB TO007811) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução para a data de 09 de setembro 2026, às 14 horas.
Ressalto que a vítima - se houver -, as testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas arroladas pela defesa, bem como os acusados soltos deverão ser intimados para comparecerem pessoalmente à sala de audiências da 1ª vara criminal na data e horário designados.
Havendo pedido de participação por videoconferência, o oficial de justiça deverá orientar a pessoa a ser intimada para entrar em contato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, pelo telefone/whatsapp (63) 3142-0955 e, se o pedido for deferido por este juízo, os servidores da 1ª vara criminal enviarão o respectivo link.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Tratando-se de processo com réu preso, requisite-se sua apresentação na sala própria com a devida antecedência, encaminhando o link de acesso à audiência virtual, e cumpra-se com urgência.
Data e local certificados pelo sistema E-PROC. -
03/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
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22/08/2025 15:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 09/09/2026 14:00
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12/06/2025 12:44
Conclusão para despacho
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11/06/2025 09:56
Protocolizada Petição
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11/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0033179-19.2024.8.27.2729/TO RÉU: JOAO COELHO DE SOUSA FILHOADVOGADO(A): JENNIFER DAIANE DOS SANTOS LEAL (OAB TO007811) DESPACHO/DECISÃO No evento 23, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de sua advogada constituída, ocasião em que requereu a absolvição sumária porque o laudo possui contradições quanto ao horário, clima e metodologia utilizada, bem como que as imagens de câmera demonstram culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado de forma abrupta e sem os cuidados devidos.
Além disso, o acusado agiu com diligência após o acidente, prestando socorro e acompanhando a vítima no hospital.
Por fim, requereu a realização de perícia técnica e reconstrução do acidente, para demonstrar a impossibilidade de frenagem a tempo e a ausência de visibilidade do condutor.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, com a ratificação do recebimento da denúncia e designação da audiência de instrução, ocasião em que sustentou que “não se vislumbra nenhuma situação que autorize o julgamento antecipado (absolvição sumária), haja vista, inexistir causa excludente da ilicitude do fato, bem como, da culpabilidade do agente.
Além do mais, os fatos narrados, claramente, constituem crime.
Vale ressaltar que, não foi oferecida nenhuma exceção de suspeição, incompetência deste Juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, como também, não foram arguidas preliminares.
A denúncia veio instruída com elementos seguros acerca da materialidade e da autoria do delito imputado ao acusado. As demais alegações referentes ao pedido de absolvição sumária, por insuficiência de provas, pressupõe análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável neste momento.” (evento 26).
Pois bem.
A impugnação ao laudo pericial fundada em supostas contradições metodológicas, omissões técnicas e na tese de culpa exclusiva da vítima versam sobre matéria meritória e, por isso, devem ser analisadas ao final da instrução processual, não sendo cabível, nesta fase preliminar, o acolhimento dos pedidos de absolvição sumária ou de eventual produção de prova.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NULIDADE.
DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO .
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP).
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
LEGALIDADE .
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa .
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 2.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia.
Precedentes do STJ: AgRg no RHC n . 159.048/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; RHC n. 160.373/MG, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; AgRg no HC n . 582.831/MT, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC 223.612/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016 . 3.
Na hipótese, a defesa dos agravantes não trouxe em sua resposta à acusação nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Ademais, o Juízo de primeiro grau consignou expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária, além de afirmar a presença das condições da ação e, em especial, da justa causa .
Embora não se verifique exaustiva motivação na referida manifestação judicial, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 163419 BA 2022/0105064-0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Além disso, observo que a advogada foi regularmente constituída pelo acusado ainda na fase investigatória, em 03 de abril de 2023, razão pela qual teve pleno acesso ao laudo pericial acostado ao inquérito em apenso, conforme se depreende dos eventos 5 e 7.
Nesse contexto, eventuais inconsistências ou deficiências técnicas poderiam ter sido objeto de esclarecimento ou de contraprova, providência que competia à própria defesa, por meio de requerimento oportuno de assistente técnico ou de formulação de quesitos à época da realização da perícia, o que, contudo, não se observa nos autos.
Diante do exposto: 1.
Ratifico o recebimento da denúncia e dou o feito por saneado, tendo em vista que rejeito o pedido de absolvição sumária; 2. Intimem-se a acusação e a defesa técnica para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias: a) Manifestem-se quanto à realização da audiência de forma telepresencial (por videoconferência), com a advertência de que, em caso de silêncio, considerar-se-á que houve concordância. b) Informem os contatos atualizados (e-mails, números de telefone, redes sociais etc.) das vítimas e testemunhas arroladas, bem como dos acusados, a fim de viabilizar a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta n. 11/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 09 de abril de 2021. c) Informem o endereço atualizado das pessoas a serem intimadas, para o caso de não ser possível a intimação por meio eletrônico.
Caso as partes entendam necessário preservar o sigilo dos endereços e-ou contatos a serem informados, deverão anexá-los aos presentes autos com nível de sigilo 1 (Segredo de Justiça), de forma a permitir a visualização somente pelos usuários internos e partes do processo. 3.
Transcorrido o prazo supra, volvam-me os autos conclusos para inclusão de audiência de instrução e julgamento na pauta. 4.
Ressalto que a vítima - se houver -, as testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas arroladas pela defesa, bem como os acusados soltos deverão ser intimados para comparecerem pessoalmente à sala de audiências da 1ª vara criminal na data e horário designados.
Havendo pedido de participação por videoconferência, o oficial de justiça deverá orientar a pessoa a ser intimada para entrar em contato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, pelo telefone/whatsapp (63) 3142-0955 e, se o pedido for deferido por este juízo, os servidores da 1ª vara criminal enviarão o respectivo link.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Tratando-se de processo com réu preso, requisite-se sua apresentação na sala própria com a devida antecedência, encaminhando o link de acesso à audiência virtual, e cumpra-se com urgência.
Data e local certificados pelo sistema E-PROC. -
30/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 23:10
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/02/2025 13:51
Conclusão para decisão
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16/02/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/02/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:18
Protocolizada Petição
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03/02/2025 13:07
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 13:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
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28/01/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
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27/01/2025 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 15:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:24
Expedido Ofício
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27/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:53
Decisão - Recebimento - Denúncia
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08/12/2024 10:21
Conclusão para despacho
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06/12/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 20:46
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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12/08/2024 16:51
Conclusão para decisão
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12/08/2024 16:51
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2024 16:36
Distribuído por dependência - Número: 00091390720238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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