TJTO - 0001168-07.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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28/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0001168-07.2024.8.27.2738/TO REQUERIDO: SONIA OTAVIANO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): DANIELA OLIVO (OAB TO007690)REQUERIDO: SILVERIO OTAVIANO DE FREITASADVOGADO(A): DANIELA OLIVO (OAB TO007690)REQUERIDO: SERJO OTAVIANO DE FREITASADVOGADO(A): DOUGLAS DE SOUZA CASTRO (OAB TO004622) SENTENÇA Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus FERNANDO DIAS PEREIRA, protocolada em 28/08/2024.
Após o ajuizamento, verificou-se a existência da de outra ação, com teor idêntico à presente, que foi ajuizada em primeiro lugar, protocolada sob número 0030650-27.2024.8.27.2729, em 26/07/2024, em tramitação perante este juízo. Como cediço, há litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso (art. 337, §3°).
O §2° do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas.
No caso dos autos, a litispendência restou evidenciada, já que se trata de ações que tem como objeto a partilha de bens do mesmo falecido. Assim, conforme o art. 485, V do CPC, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, quando o juiz acolher alegação de litispendência ou coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC, devendo prosseguir a ação de inventário mais antiga.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
26/07/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 11:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 11:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0001168-07.2024.8.27.2738/TO REQUERENTE: SILVIO DIAS PEREIRAADVOGADO(A): DANIELA OLIVO (OAB TO007690) SENTENÇA Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus FERNANDO DIAS PEREIRA, protocolada em 28/08/2024.
Após o ajuizamento, verificou-se a existência da de outra ação, com teor idêntico à presente, que foi ajuizada em primeiro lugar, protocolada sob número 0030650-27.2024.8.27.2729, em 26/07/2024, em tramitação perante este juízo. Como cediço, há litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso (art. 337, §3°).
O §2° do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas.
No caso dos autos, a litispendência restou evidenciada, já que se trata de ações que tem como objeto a partilha de bens do mesmo falecido. Assim, conforme o art. 485, V do CPC, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, quando o juiz acolher alegação de litispendência ou coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC, devendo prosseguir a ação de inventário mais antiga.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
02/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/07/2025 17:31
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 16:37
Despacho - Mero expediente
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26/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 12:17
Conclusão para despacho
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20/03/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0030650-27.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 26
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05/03/2025 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 16:52
Conclusão para despacho
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05/02/2025 16:42
Protocolizada Petição
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28/11/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 12:56
Conclusão para despacho
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09/10/2024 18:11
Protocolizada Petição
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02/10/2024 16:08
Protocolizada Petição
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16/09/2024 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:17
Lavrado - Termo de Compromisso
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29/08/2024 15:19
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 09:00
Conclusão para despacho
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28/08/2024 19:48
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2024 17:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVIO DIAS PEREIRA - Guia 5547313 - R$ 100,00
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28/08/2024 17:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVIO DIAS PEREIRA - Guia 5547312 - R$ 4.101,00
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28/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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