TJTO - 0054045-48.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 11:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 11:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 11:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0054045-48.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: LUCINEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: DEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares arguidas , bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 a 2018 e progressão, correspondente a R$ 12.487,06 e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
01/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/05/2025 10:55
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:52
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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25/04/2025 19:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/04/2025 13:00
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 10:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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08/01/2025 10:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 22:16
Despacho - Determinação de Citação
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17/12/2024 17:56
Conclusão para despacho
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17/12/2024 17:56
Processo Corretamente Autuado
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14/12/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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