TJTO - 0009852-11.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:35
Conclusão para julgamento
-
09/07/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/07/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 11:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 11:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 11:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009852-11.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LILIANE LOPES ROCHA VIEIRAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ADVOGADO(A): LAYSSA GABRIELLY BARBOSA GARCIA RAMOS (OAB TO013168) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que o instituto jurídico do interesse processual exige a demonstração da necessidade/utilidade/adequação.
O ilustre Marcus Vinicíus conceitua o instituto do interesse de agir da seguinte forma: É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula.
A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil.
A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, pág. 149).
Nesse contexto, Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que "o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente esta condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor". (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 133).
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a correção monetária e juros sobre as progressões funcionais, alegando que ao efetuar o reconhecimento e parcelamento administrativo dos valores em atraso até a data do implemento do direito em folha, o requerido deixou de atualizar monetariamente o referido montante.
Todavia, denota-se que os valores a título de progressão não foram implementados em folha, assim, em atenção aos arts. 10 c/c 485, inciso VI e § 3º, todos do CPC e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível ausência de interesse processual no que atine ao pedido de correção monetária e juros sobre as progressões.
Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema e-proc. -
01/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
14/05/2025 12:26
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 17:54
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
25/04/2025 19:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
22/04/2025 13:03
Conclusão para julgamento
-
13/04/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/04/2025 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/04/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/03/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/03/2025 14:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/03/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 00:01
Despacho - Determinação de Citação
-
07/03/2025 12:57
Conclusão para despacho
-
07/03/2025 12:57
Processo Corretamente Autuado
-
07/03/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005292-26.2025.8.27.2729
Luciana Lima Montelo e Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael de Oliveira Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:55
Processo nº 0006557-63.2025.8.27.2729
Maria Madalena Costa Monteiro
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:55
Processo nº 0006562-85.2025.8.27.2729
Nelzivania Ribeiro Dias
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:55
Processo nº 0006517-81.2025.8.27.2729
Janaina Modesto Alvino
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:55
Processo nº 0007882-73.2025.8.27.2729
Antonio da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:54