TJTO - 0002966-16.2022.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:48
Protocolizada Petição
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04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 11:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 11:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 10:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 10:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002966-16.2022.8.27.2724/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) DESPACHO/DECISÃO O art. 914, § 1º, do CPC é claro ao dispor que “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Todavia, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser possível sanar o vício decorrente da protocolização de embargos à execução nos autos da própria execução, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se desarrazoado deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, §1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, §1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (Resp 1807228/RO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje de 11.9.2019) – grifei.
No mesmo sentido são as decisões monocráticas proferidas pelo STJ no AREsp 2.701.038/GO de relatoria do Ministro Marco Buzzi e publicado em 01/10/2024; REsp 2.054.428/MG de relatoria do Ministro Raul Araújo e publicado em 01/10/2024; REsp 2.117.991/PR de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira e publicado em 17/09/2024.
A partir dos precedentes invocados, constata-se que, embora a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da execução seja procedimento contrário à forma prevista no art. 914, § 1º, do CPC, deve ser oportunizado à parte executada que sane o vício para adequar o procedimento à previsão legal, desde que a petição tenha sido apresentada tempestivamente.
Nesse caso, para evitar qualquer tipo de nulidade processual, INTIME-SE parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias. sanar o vício referente à distribuição dos embargos à execução, adequando o procedimento à forma prevista no art. 914, § 1º, do CPC .
Após o decurso de prazo, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos feito pela parte exequente.
Intimem-se as partes do teor desta decisão. -
01/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:11
Decisão - Outras Decisões
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31/03/2025 17:56
Conclusão para despacho
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28/03/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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06/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:33
Decisão - Outras Decisões
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17/02/2025 17:19
Protocolizada Petição
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28/11/2024 14:35
Conclusão para despacho
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28/11/2024 14:35
Lavrada Certidão
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28/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/11/2024 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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30/10/2024 17:41
Protocolizada Petição
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/10/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:06
Juntada - Informações
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19/07/2024 17:35
Juntada - Informações
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05/07/2024 16:49
Juntada - Informações
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05/07/2024 16:47
Juntada - Informações
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05/06/2024 16:50
Lavrada Certidão
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04/06/2024 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
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21/02/2024 19:11
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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12/09/2023 18:02
Conclusão para despacho
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11/07/2023 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 14:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2023 18:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2023 18:33
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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24/02/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 12:56
Despacho - Mero expediente
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27/01/2023 16:23
Conclusão para despacho
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06/12/2022 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2022 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2022 06:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2022 06:15
Despacho - Mero expediente
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24/11/2022 09:13
Conclusão para despacho
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24/11/2022 09:13
Processo Corretamente Autuado
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23/11/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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