TJTO - 0023456-73.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 11:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 11:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 10:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 10:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023456-73.2024.8.27.2729/TO AUTOR: AMANDA AIRES DOS SANTOS MILHOMEMADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: ORALE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL ATTICIATI (OAB BA035846) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROCEDÊNCIA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito aforado por AMANDA AIRES DOS SANTOS MILHOMEM em face de ORALE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Alega a requerente que é cliente da requerida, mas em decorrência de difícil situação financeira deixou atrasar 5 faturas de R$ 42,00.
Aduz que, em contato com a requerida, foi autorizado desconto em folha de pagamento, sendo que a dívida foi quitada em 24/05/2024.
No entanto, narra que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito e permanece mesmo após a quitação.
Assim, requer a declaração da inexistência de débito e condenação da requerida no valor de R$ 10.000,00 em danos morais.
Gratuidade de justiça concedida no evento 13.
No evento 25, a parte requerida ofereceu contestação.
No evento 28, protocolizada réplica.
No evento 34, as partes foram intimadas para produção de provas, mas nada requereram.
No evento 42, este juízo determinou a intimação da parte requerente para juntar nos autos comprovação do pagamento dos meses de janeiro e fevereiro.
No mesmo ato, determinou a intimação da parte requerida para comprovar que não havia registro de pagamento na data de solicitação da negativação, juntando fichas de atendimento.
A parte requerente, no evento 48, juntou comprovante dos repasses à requerida nos anos de 2023 e 2024. É o relato do necessário.
DECIDO. A controvérsia gira em torno da legalidade ou não da negativação do nome da autora, uma vez que a requerida alega que entrou em contato com a autora 06/03/2024 para regularização das parcelas de janeiro e fevereiro, porém não houve cumprimento dos pagamentos.
Por isso, a requerida, em 08/03/2024, solicitou a inclusão do nome da requerente junto ao SERASA, tendo seu nome negativado em 22/03/2024.
DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA O artigo 186 do Código Civil prevê que quem, por ação ou omissão, causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo.
A negativação indevida do nome do consumidor configura ato ilícito que enseja a reparação por danos morais, uma vez que provoca constrangimento, abalo à honra e à reputação, além de impedir o acesso a crédito, compra de bens e serviços essenciais, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência reconhece que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, especialmente quando não precedida de comunicação adequada, gera o dever de indenizar, considerando também a extensão do dano e a situação econômica da empresa responsável.
Além disso, quando o consumidor realiza pagamento indevido em razão da cobrança equivocada, tem direito à restituição do valor, que pode ser simples ou em dobro, caso fique comprovada má-fé da empresa.
Assim, a condenação por danos morais e a restituição dos valores pagos são medidas necessárias para reparar integralmente os prejuízos sofridos pelo consumidor em decorrência da negativação indevida, reafirmando a proteção legal prevista no Código de Defesa do Consumidor e o respeito à dignidade da pessoa humana.
A parte requerida, em sua contestação afirma: II.3.
Mesmo em se considerando possa ter havido um dano a atributos da personalidade da Autora decorrente da permanência do seu nome, por menos de dois meses, no cadastro restritivo de crédito, a indenização daí decorrente não é tarifária, há que decorrer do prudente arbítrio do Magistrado, que certamente haverá de sopesar, na sua fixação, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e não simplesmente admitir pedido de valor manifestamente desproporcional como o que nestes autos é formulado pela Acionante, e que a ora Contestante veementemente impugna! Portanto, ainda que implicitamente, reconhece que houve negativação pelo período de 2 meses.
Ademais, a parte requerente comprova que depositou os valores necessários na conta da requerida, adimplindo sua parte contratual.
Destarte, inexistente o débito de R$84,00 e, por consequência, indevida a negativação, sendo cabível indenização por danos morais.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, fixa como montante para reparação o valor de R$10.000,00.
No entanto, como houve reconhecimento da irregularidade pela requerida e permanência por tempo curto no cadastro de inadimplentes, fixo o valor de R$8.000,00.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - DECLARAR inexistente o débito de R$ 84,00 descrito na inicial para com a requerida; 2 - CONDENAR a requerida ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte autora, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir do mês do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. 3 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 20% sobre o valor da condenação conforme art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 01/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
01/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/06/2025 14:54
Protocolizada Petição
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02/06/2025 14:00
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/04/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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13/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/03/2025 16:41
Conclusão para despacho
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13/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/02/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 15:24
Conclusão para despacho
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14/10/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 20:00
Protocolizada Petição
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10/09/2024 16:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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10/09/2024 16:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 03/09/2024 15:00. Refer. Evento 15
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02/09/2024 16:43
Juntada - Certidão
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20/08/2024 14:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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08/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2024 14:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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27/06/2024 13:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2024 13:13
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/09/2024 15:00
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27/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 19:43
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/06/2024 17:09
Conclusão para despacho
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26/06/2024 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2024 22:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 18:09
Despacho - Mero expediente
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13/06/2024 16:39
Conclusão para despacho
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13/06/2024 16:39
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2024 16:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/06/2024 20:54
Protocolizada Petição
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10/06/2024 20:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AMANDA AIRES DOS SANTOS - Guia 5489645 - R$ 100,84 - Taxas - AMANDA AIRES DOS SANTOS - Guia 5489645 - R$ 100,84
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10/06/2024 20:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AMANDA AIRES DOS SANTOS - Guia 5489644 - R$ 156,26 - Custas Iniciais - AMANDA AIRES DOS SANTOS - Guia 5489644 - R$ 156,26
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10/06/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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