TJTO - 0011787-86.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:57
Retificação de Classe Processual - DE: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular PARA: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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15/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 20:01
Protocolizada Petição
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08/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 11:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/07/2025 11:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/07/2025 11:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0011787-86.2025.8.27.2729/TO QUERELANTE: DANIELA FREIRE CARVALHOADVOGADO(A): DANIELA FREIRE CARVALHO (OAB TO007331)RÉU: DANIEL HENRIQUE GABRIELADVOGADO(A): IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa-crime movida por DANIELA FREIRE CARVALHO em face de DANIEL HENRIQUE GABRIEL, por meio da qual a querelante requer a condenação do querelado nas sanções do art. 139, caput, do Código Penal.
Em síntese, a querelante afirma que: (...) exerceu regularmente a função de síndica do Condomínio Residencial Luiza Jeovanna II, conforme Ata da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio, anexa a presente, que zelou pelo cumprimento das normas condominiais e pelo bem-estar dos moradores.
No exercício de suas atribuições, notificou o Querelado, Sr.
Daniel, membro do conselho consultivo do condomínio, por ter realizado alterações na fachada de sua unidade habitacional sem a devida autorização pelo Condomínio, em desacordo com o projeto arquitetônico e o estatuto condominial (regimento interno), e inobservância das leis de direito autoral, do código civil e da lei de condomínios.
O Querelado realizou o fechamento de sua sacada, em inobservância de procedimentos e requisitos necessários, que acarretaram em intervenções com desrespeito as normas condominiais, a segurança estrutural do conjunto e a harmonia arquitetônica do condomínio.
O fechamento da sacada impactou diretamente na estética da fachada do condomínio, comprometendo a padronização arquitetônica prevista no projeto original, afetando, inclusive, a segurança estrutural da edificação, motivo pelo qual fora ajuizada Ação de Obrigação de Fazer para que o Querelado – e outros moradores que também realizaram o procedimento – desfizessem as obras irregulares (autos nº 0009939- 64.2025.8.27.2729).
A partir desse episódio, o Querelado passou a hostilizar a Querelante, fomentando desavenças e promovendo ataques à sua honra e reputação perante os demais moradores, conforme Boletim de Ocorrência em anexo.
No dia 16/01/2025, em grupo de WhatsApp denominado “Condomínio Luiza Jeovanna II”, composto por diversos condôminos, o Querelado divulgou mensagens de texto e áudios em que acusava a síndica de omissão e de não atender às demandas do condomínio, tentando desmoralizá-la publicamente, conforme print do aplicativo de mensagens colacionado abaixo: PRINT DAS MENSAGENS O Querelado ainda afirmou, falsamente, que precisou contratar um jardineiro para realizar a manutenção das áreas comuns do condomínio, insinuando que a síndica não estaria cumprindo suas obrigações. (...) No entanto, conforme demonstra a nota fiscal anexa e as mensagens do Sr.
Edilson, prestador do serviço, o pagamento da manutenção foi efetivamente realizado pelo próprio condomínio, desmentindo as alegações do Querelado.
Cumpre salientar que no dia 17/03/2025, por volta das 08h44min, o Querelado procurou a administradora da Torre, a fim de solicitar informações sobre a possibilidade de juntada de documento em ata de assembleia após o seu envio ao cartório e ao encontrar a Querelante, começou a proferir ofensas e ameaças, afirmando que “perderia a cabeça e faria besteira” contra ela, além de dizer que a expulsaria do condomínio (tudo registrado no Boletim de Ocorrência anexo), dentre outras ameaças a sua integridade física e ente familiar, conforme pode ser comprovado pelas testemunhas presentes (e câmeras de segurança no ambiente).
Tais alegações não apenas maculam a imagem da Querelante como também configuram difamação, nos termos do artigo 139 do Código Penal, uma vez que atribuem a ela fatos ofensivos à sua reputação perante a comunidade condominial.
O dolo do Querelado é evidente, pois sua conduta teve claro objetivo de descredibilizar a gestão da síndica e criar animosidade entre os moradores, comprometendo a harmonia do ambiente condominial. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa, sob o argumento de que as declarações do querelado consistiram em críticas à atuação da querelante na qualidade de síndica, sem evidência do dolo específico necessário à configuração do crime de difamação.
Ao final, pugnou pela remessa dos autos ao juizado para análise do crime de ameaça (evento 10).
Pois bem. Consoante se extrai do relatório, a querelante imputa ao querelado a prática do crime de difamação.
Ocorre que a pena cominada a esse delito não ultrapassa o limite previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, o crime de difamação possui pena máxima de 1 (um) ano de detenção, nos termos do art. 139, caput, do Código Penal.
Ademais, ainda que se considerasse a prática do crime de ameaça, delito de ação penal pública condicionada, cujo processamento foi requerido pelo Ministério Público, a soma das penas máximas cominadas a ambos os crimes não alcançaria 2 (dois) anos, tratando-se, portanto, de infrações penais de menor potencial ofensivo, nos moldes do art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, é imperioso reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, que deve ser remetido a um dos Juizados Especiais Criminais.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, com fundamento nos arts. 60, caput, e art. 61, da Lei nº 9.099/95, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, com as devidas anotações e baixas nos registros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados pelo sistema E-PROC. -
01/07/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CRIJ para TOPAL2JECRIJ)
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01/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:13
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/06/2025 22:13
Protocolizada Petição
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03/04/2025 09:10
Conclusão para decisão
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03/04/2025 09:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DANIELA FREIRE CARVALHO - EXCLUÍDA
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02/04/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 14:18
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CADEIA PÚBLICA - EXCLUÍDA
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20/03/2025 12:40
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (TOPAL3CRIJ para TOPAL1CRIJ)
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20/03/2025 12:39
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Sumário PARA: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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20/03/2025 08:45
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL3CRI
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20/03/2025 01:22
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL3CRI -> PLANTAO
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20/03/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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