TJTO - 0026188-96.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026188-96.2024.8.27.2706/TO AUTOR: JHONNY OLIVEIRA CARDOSOADVOGADO(A): DENILSON MARQUES DE LIMA (OAB TO013786)ADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037)RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO JHONNY OLIVEIRA CARDOSO ingressou com AÇÃO DE REPARAÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S/A.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 21).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 36).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 38).
Em audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento das preliminares arguidas em contestação.
Sendo realizada a oitiva da preposta da empresa requerida, via sistema SIVAT.
Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais, estas informaram serem remissivas às alegações já apresentadas (Evento de nº 66). É o relatório.
DO MÉRITO DO DANO MATERIAL A parte autora veio a juízo, requerendo a reparação pelos danos materiais suportados.
Posto que, teria alugado veículo junto a empresa requerida, com a utilização de 53.300 pontos advindos do programa de benefícios do seu cartão de crédito.
Contudo, o requerente foi impedido de prosseguir com a reserva previamente agendada e quitada, não ocorrendo justificativa para o ato pela empresa demandada.
De modo que, a parte teve que arcar com os custos para a locação de novo veículo em nome de sua esposa, a fim de prosseguir com a viagem em família.
Não ocorrendo a devolução dos pontos utilizados para pagamento da primeira reserva cancelada pela ré (Evento de n° 1).
Em defesa, a requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, ante a ausência de conduta ilícita praticada pela demandada, uma vez que o requerente não preencheu os requisitos em análise de crédito, necessário para liberação do veículo reservado, estando tal cláusula presente nas condições gerais do Contrato de aluguel de veículo firmado.
Não tendo ainda, a parte autora comprovado a suposta ocorrência de danos materiais e morais suportados por esta.
Razão pela qual inexiste ato ilícito praticado pela ré (Evento de n° 21).
De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Em análise dos documentos juntados, principalmente os Comprovantes de Reservas, Comprovante de pagamento e documentos anexados pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 21), verifico que o requerente, na data de 01/12/2023, realizou reserva para locação de veículo junto à empresa requerida, com pagamento realizado através de 53.300 (cinquenta e três mil e trezentos) pontos, advindos do programa de benefícios do seu cartão de crédito.
Sendo determinada a retirada do automóvel na data de 05/01/2024 às 11h, na sede da empresa, e a devolução do veículo realizada no dia 12/01/2024, no mesmo local.
Constato que, apesar da reserva e pagamento previamente realizados, a parte autora ficou impossibilitada de retirar o veículo do qual havia realizado a reserva, sob a justificativa que não poderia fazer em seu nome, ainda que já tivesse ocorrido pagamento prévio.
De modo que, a parte autora teve que arcar com os autos para realização de nova reserva, em nome de seu cônjuge, para prosseguimento da viagem em família da qual realizavam, conforme demonstram os documentos anexados junto a peça inicial (Evento de nº 1). É sabido, que no ordenamento jurídico vários princípios regem os contratos.
Dentre eles, os princípios da Pacta Sunt Servanta e o da Boa-fé objetiva.
Tais princípios orientam, em suma, que o contrato gera lei entre as partes, e ao proceder com a formalização do ato, ambas as partes devem prezar por uma conduta justa e observando-se os deveres de ambas.
Em que pese a parte requerida ter sido intimada para contrapor os argumentos apresentados pelo requerente, a demandada não logrou êxito em comprovar ter promovido a devida comunicação ao autor, acerca das razões da impossibilidade de prosseguimento da reserva do veículo previamente agendada.
Tampouco, que teria realizado o estono da quantia referente ao pagamento da reserva do automóvel não utilizado pelo demandante, providência que cabia à parte (artigo 373, II, Código de Processo Civil).
Frise-se que, em que pese tenha a parte requerida informado constar em cláusula contratual a possibilidade de análise de crédito, a fim de prosseguimento com a reserva de veículo realizada pela parte, fato é que a demandada não logrou êxito em comprovar a devida comunicação atempadamente da impossibilidade de prosseguimento da reserva ao autor.
De modo que caracterizado o ilícito praticado pela ré.
Ademais, conforme documentos anexados pela própria demandada em contestação (Evento de nº 21), restou demonstrado que, apesar do cadastro da reserva de veículo previamente realizada pelo requerente, não houve comprovação de restituição da quantia paga por este, referente ao cancelamento da reserva não utilizada.
Assim, considerando que a demandada não se eximiu do ônus probante de comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o acolhimento do pleito inicial de reparação pelo dano material, é medida que se impõe.
DO DANO MORAL A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...)1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Como analisado, a conduta da parte requerida foi ato ilícito, vez que, em razão de falha na prestação do serviço, não promoveu a comunicação do requerente, acerca da impossibilidade de utilização da reserva de veículo previamente agendada e quitada por este.
O nexo entre a ação da demandada e o dano, pousa no sentimento de frustração suportado pelo requerente, ante a impossibilidade em usufruir do serviço originalmente contratado, bem como, ante a diminuição de renda, com a ausência de restituição da quantia referente à reserva de veículo não utilizada.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pelo requerente.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de a parte requerida indenizar o autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço para: a) CONDENAR a requerida Localiza Rent A Car S/A a restituição à parte autora dos 53.300 (cinquenta e três mil e trezentos) pontos, referente aos danos materiais suportados pela parte, caso ainda não tenha feito; b) CONDENAR a requerida acima descrita a pagar a parte autora Jhonny Oliveira Cardoso a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
28/08/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 11:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/08/2025 15:48
Conclusão para julgamento
-
27/08/2025 15:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
26/08/2025 15:01
Protocolizada Petição
-
04/08/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
-
12/07/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
10/07/2025 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 11:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
04/07/2025 11:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
03/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
03/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0026188-96.2024.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: JHONNY OLIVEIRA CARDOSOADVOGADO(A): DENILSON MARQUES DE LIMA (OAB TO013786)ADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037)RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 01/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 21:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
02/07/2025 21:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
01/07/2025 15:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/07/2025 15:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Instrução e Julgamento Cível - 27/08/2025 14:00
-
28/05/2025 08:51
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 08:50
Protocolizada Petição
-
24/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
14/05/2025 15:28
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
06/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2025 17:01
Conclusão para despacho
-
28/04/2025 19:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
28/04/2025 19:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 25/04/2025 17:06. Refer. Evento 24
-
24/04/2025 14:26
Juntada - Informações
-
23/04/2025 17:06
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 16:23
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
04/04/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/04/2025 17:16
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
20/03/2025 17:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/03/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/03/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/03/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/03/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/03/2025 16:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 25/04/2025 17:00
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/02/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 17:53
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2025 14:12
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/01/2025 16:53
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 14:21
Conclusão para despacho
-
27/01/2025 15:55
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2025 16:20
Conclusão para despacho
-
09/01/2025 10:26
Despacho - Mero expediente
-
06/01/2025 14:03
Protocolizada Petição
-
06/01/2025 13:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARAJECIVJ para TOARA2JECIVJ)
-
06/01/2025 07:00
Conclusão para despacho
-
06/01/2025 06:58
Processo Corretamente Autuado
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/12/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2JECIVJ para TOARAJECIVJ)
-
27/12/2024 15:49
Decisão - Declaração - Incompetência
-
27/12/2024 10:43
Conclusão para decisão
-
19/12/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 17:41
Despacho - Mero expediente
-
16/12/2024 13:09
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 13:09
Processo Corretamente Autuado
-
16/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004825-12.2023.8.27.2731
Helena Pro Nutritive Hair LTDA
Evileny Nunes de Carvalho Venceslenco
Advogado: Isakyana Ribeiro de Brito Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/09/2023 11:32
Processo nº 0005665-90.2021.8.27.2731
Julienne Borges Fidelis
Gleiton da Silva Montel
Advogado: Ronney Almeida e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2021 21:23
Processo nº 0006965-19.2023.8.27.2731
Helena Pro Nutritive Hair LTDA
Maria de Jesus Alves da Costa Quintilian...
Advogado: Davi Vieira da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2023 18:53
Processo nº 0006974-78.2023.8.27.2731
Helena Pro Nutritive Hair LTDA
Marilda Ribeiro dos Santos
Advogado: Davi Vieira da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2023 19:45
Processo nº 0003003-81.2024.8.27.2721
Clinica Ortopedica do Tocantins LTDA
Lianna de Sousa Mota
Advogado: Monique Araujo de Siqueira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:38