TJTO - 0006223-68.2021.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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04/07/2025 11:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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04/07/2025 11:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 09:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0006223-68.2021.8.27.2729/TO RÉU: THIAGO DE ANDRADE PIRESADVOGADO(A): DELMIRO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB TO009270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto por ESTADO DO TOCANTINS aduzindo, que houve vício na decisão proferida nos evento 108.
Houve contrarrazões aos embargos (evento 117).
Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Resta transcrito no art. 1022 do Ordenamento Jurídico Processual Civil Brasileiro o seguinte: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Em que pese o entendimento do embargante, a meu ver não se verifica na decisão embargada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Aduz a parte embargante que a decisão proferida padece de vício, uma vez não considerou os efeitos jurídicos da dissolução irregular da empresa, com expressa assunção de responsabilidade pelo sócio embargado quanto aos passivos supervenientes, conforme consta no Distrato Social.
Tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que a decisão embargada estabelece claramente que a eventual dissolução irregular da empresa executada não possui condão de alterar a decisão suscitada, visto que restou evidenciado a ilegitimidade passiva do sócio THIAGO DE ANDRADE PIRES, uma vez que as dívidas objeto da execução são referentes ao período de 24/04/2020 a 31/05/2020.
Portanto, não há que se falar em vício na decisão retro mencionada.
Ademais, resta evidente que o intuito da parte embargante é rediscutir matéria, na tentativa de obter um novo entendimento, onde se impõe pela improcedência do pedido.
Outrossim, cumpre observar que o recurso de embargos de declaração não é o meio próprio para manifestar o mero inconformismo com o julgado.
Assim, descabe o manejo do referido recurso no presente caso, tendo em vista que as alegações do embargante buscam apenas rediscutir a matéria já decidida.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATERIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Grifei. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nessas considerações, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, pois não caracterizados quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. . -
01/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:48
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/05/2025 15:26
Conclusão para decisão
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27/05/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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10/05/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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05/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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09/04/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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09/04/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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09/04/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 18:45
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/03/2025 16:46
Conclusão para decisão
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08/03/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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08/03/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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28/02/2025 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/02/2025 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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15/02/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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15/02/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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07/02/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 17:54
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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16/12/2024 13:52
Conclusão para decisão
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10/12/2024 17:14
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2024 16:05
Conclusão para decisão
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08/10/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
16/09/2024 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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05/09/2024 11:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/09/2024 até 22/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - SUSPENSÃO DE PRAZOS - Acordo de cooperação Técnica em observância ao disposto nas Resoluções CNJ n.471/2002 e 547/2024. suspensão do prazo - 26/07/2024 at
-
05/09/2024 11:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/09/2024 até 22/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - SUSPENSÃO DE PRAZOS - Acordo de cooperação Técnica em observância ao disposto nas Resoluções CNJ n.471/2002 e 547/2024. suspensão do prazo - 26/07/2024 at
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 01:28
Protocolizada Petição
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26/07/2024 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/07/2024 até 22/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Acordo de cooperação Técnica em observância ao disposto nas Resoluções CNJ n.471/2002 e 547/2024.
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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19/06/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:54
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
16/05/2024 16:57
Juntada - Informações
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15/05/2024 18:23
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 14:47
Conclusão para despacho
-
01/03/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/02/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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26/01/2024 07:09
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192007292024
-
26/01/2024 07:09
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192007282024
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26/01/2024 07:09
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192007272024
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26/01/2024 07:09
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192007252024
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26/01/2024 07:08
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192007262024
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24/01/2024 17:59
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192007252024
-
24/01/2024 17:59
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192007262024
-
24/01/2024 17:59
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192007272024
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24/01/2024 17:58
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192007282024
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24/01/2024 17:58
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192007292024
-
18/01/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
14/12/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:20
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
31/10/2023 17:02
Conclusão para despacho
-
31/10/2023 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/10/2023 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
04/09/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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03/08/2023 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/07/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 15:00
Lavrada Certidão
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19/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2023 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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29/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2023 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
01/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
31/05/2023 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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23/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
08/05/2023 14:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/05/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:00
Juntada - Informações
-
10/02/2023 17:07
Juntada - Informações
-
09/02/2023 17:36
Juntada - Informações
-
05/01/2023 15:55
Protocolizada Petição
-
30/11/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2022 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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21/11/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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26/10/2022 15:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/08/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2022 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
28/07/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 17:12
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
23/06/2022 19:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2022 14:51
Protocolizada Petição
-
10/05/2022 16:09
Protocolizada Petição
-
09/05/2022 16:46
Conclusão para despacho
-
06/05/2022 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/03/2022 15:08
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 15:44
Protocolizada Petição
-
07/03/2022 15:41
Protocolizada Petição
-
24/02/2022 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2022 16:23
Expedido Mandado
-
09/02/2022 14:52
Expedido Carta pelo Correio
-
26/04/2021 17:32
Despacho - Mero expediente
-
02/03/2021 13:24
Conclusão para despacho
-
02/03/2021 13:24
Processo Corretamente Autuado
-
02/03/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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