TJTO - 0019386-76.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 11:49
Protocolizada Petição
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25/08/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019386-76.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAYCON MATOS OLIVEIRAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por MAYCON MATOS OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito 1.1.
Da prejudicial de mérito – prescrição do fundo do direito A controvérsia reside em verificar se a parte autora tem direito ao reajuste salarial de 25%, na forma concedida aos demais servidores paradigmas através da Lei Estadual n. 2.163/2009 e/ou 1.855/2007, bem como ao pagamento de todas as verbas, tais como, vencimentos, férias, 13º salário, entre outros, referentes à diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, retroativamente, à data da admissão no serviço público. Defende que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, após regular votação, aprovou a Lei Estadual n. 1.855/2007, que por sua vez, concedeu um reajuste de 25% (vinte cinco por cento) a todos os Servidores Públicos integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo, nos termos do art. 6º da referida lei.
Relata, contudo, que em 19.12.2007, o Governador do Tocantins sancionou novas Leis n. 1.866 e 1.868 - alterando os anexos III das Leis n. 1.855/2007 e 1.861/2007, retirando o aumento antes concedido.
Aduz, todavia, que tem direito adquirido ao reajuste salarial acima mencionado. O requerido, por sua vez, defende que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), decidiu que a eficácia financeira do “reajuste de 25%” aos servidores do Quadro Geral (Lei n. 1.855/07 c/c Lei n. 2.163/09) somente incide até o advento do novo PCCR da categoria (Lei n. 2.669/2012).
Defende que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como, a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos, conforme temas 24 e 494 do STF, sob o rito da repercussão geral. Por fim, afirma que não há que falar em “ultratividade” do “reajuste de 25%” a partir da vigência da Lei n. 2.669/12, devendo a decisão judicial local respeitar o art. 505, I, do CPC, assim como os precedentes de observância obrigatória acima, sob pena de nulidade, neste último caso, por afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.
Eis a síntese do necessário à compreensão da demanda.
Os servidores da Saúde do Estado do Tocantins, no ano de 2007, eram regidos pelo Plano de Cargos e Carreiras estabelecido por meio da Lei Estadual n. 1.588/2005.
Em 30 de novembro de 2007, o Estado do Tocantins editou a Lei n. 1.861/2007, a qual alterou parte da citada Lei n. 1.588/2005, sobretudo na parte das tabelas vencimentais dos servidores públicos estaduais, concedendo-lhes um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos, alterando, assim, as tabelas contidas no Anexo III da Lei n. 1.588/2005. Veja-se: LEI Nº 1.861, DE 6 DE DEZEMBRO DE 200 Altera a Lei 1.588, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais da Saúde do Estado do Tocantins, e adota outras providências. (...) Art. 5º O Anexo III da Lei 1.588/2005 passa a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008 na conformidade do Anexo III a esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir: I - de 1º de janeiro de 2008, quanto ao disposto no inciso VI do art. 2o e no art. 15 da Lei 1.588/2005; II - do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação, quanto ao disposto nos arts. 19-A, 19-B, 19-C, 19-D e 19-E.
Entretanto, em 19 de dezembro de 2007, foi editada e publicada a Lei n. 1.868/2007, a qual, em síntese, alterou o Anexo III da Lei n. 1.861/2007, que dispunha sobre o aludido reajuste.
A edição de nova tabela de vencimentos – anexo III –, cujos valores eram idênticos aos da Lei n. 1.588/2005 (PCCR vigente à época), acabou por repristinar previsões que haviam sido alteradas pela Lei n. 1.861/2007, desconsiderando, então, o aumento de 25% antes concedido por esta.
O reajuste salarial concedido pela Lei n. 1.855/07 aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo, já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores públicos estaduais, de modo que sua supressão efetivada por meio das leis posteriores, configurou ofensa ao direito adquirido, por força dos arts. 5º, inc.
XXXVI, e 37, inciso XV, da Constituição da República.
No ano de 2004, foi editada a Lei n. 1.534/04, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, posteriormente alterada pela Lei n. 2.669/2012.
Com o advento da Lei n. 2.669/2012 (PCCR), houve a incorporação expressa do reajuste de 25% pela sistemática remuneratória.
Veja-se: "Art. 20.
O servidor público com evolução funcional suprimida em decorrência da Lei 2.163, de 20 de outubro de 2009, é enquadrado da seguinte forma: I - incorpora-se ao vencimento o valor da vantagem pecuniária decorrente da Lei 2.163/2009; II - procede-se ao enquadramento, no padrão e na referência constantes das tabelas do Anexo VI a esta Lei, no valor igual ou imediatamente superior ao do que resultar do cálculo referido do inciso I deste artigo; III - concede-se a evolução funcional de direito, e, se for o caso, na conformidade do art. 18 desta Lei".
O prazo prescricional para a cobrança das verbas almejadas, oriundas do vínculo efetivo entre os servidores públicos e o Poder Público Estadual, é previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que assim estabelece: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Quando se trata de obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não alcança o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas atingidas pelo prazo prescricional, ou seja, as antecedentes ao quinto ano retroativo à propositura da ação, nos moldes da súmula 85 do STJ, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Assim, nas discussões relativas ao recebimento de vantagens remuneratórias, em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, devendo ser aplicada a citada Súmula.
Não se pode olvidar que a modificação do padrão remuneratório operada pela Lei n. 2.669/2012, sem menção expressa à recomposição dos 25% referentes ao reajuste operado pela Lei n. 1.861/2007, não teria, por si só, o capacidade de absorver a supressão remuneratória, sob pena de manter-se eternamente a violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Contudo, conforme acima mencionado, com o advento da lei acima citada, houve a incorporação expressa do reajuste pela sistemática remuneratória inaugurada pelo PCCR.
Deste modo, as disposições da Lei Estadual n. 1.855/07 (que concedeu o reajuste de 25%), somente tiveram vigência até a data da instituição do novo PCCR, que no caso, se deu através da citada Lei Estadual n. 2.669/12.
O novo PCCR regulamentou a transposição e evolução na carreira funcional dos servidores por meio de regras de transição, respeitando-se os valores por eles percebidos à época, o que evidencia que não houve decesso vencimental após a entrada em vigor do novo regime jurídico.
Nesse sentido, confira-se o Tema n. 494 do STF sob a sistemática da repercussão geral: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos".
Na mesma linha, este é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO.
AUMENTO REMUNERATÓRIO DE 25% DECORRENTE DAS LEIS ESTADUAIS 1.868/2007 2.164/2009.
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DEVIDO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A determinação embutida no dispositivo sentencial se refere ao pagamento das diferenças de reajuste salarial com base nas disposições contidas no artigo 2º da Lei nº. 2.164/2009, cujo cálculo deve observar a tabela da Lei nº. 1.868/2007. 2. O artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009 prevê o aumento de 11,8034%, a partir de outubro de 2009, e de 11,8034% ,a partir de agosto de 2010, devendo ser este o termo inicial do cálculos. 3. As Leis n.º 1.861/2007 e 1.868/2007 vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogadas pela Lei n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo, devendo, portanto, ser este o termo final dos cálculos. 4. Não há que falar em simples imputação de percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos da agravante até a execução da sentença, uma vez que o cálculo de apuração deve levar em conta a sistemática de reajuste, especialmente diante da edição de nova legislação com aplicação da composição salarial. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015267-67.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 01/03/2023, DJe 03/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
NULIDADE AFASTADA.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 1.861/07, REVIGORADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 2.164/2009.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Do compulsar detido da decisão recorrida, verifica-se que a mesma não padece de nulidade por falta de fundamentação, na medida em que o Julgador singular enfrentou, adequadamente, as alegações arguidas em sede de Impugnação pelo Estado do Tocantins, acolhendo parcialmente tal insurgência para reconhecer excesso de execução, de modo que o Magistrado indicou os elementos formadores de sua convicção, cumprindo então o disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 11, caput, e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.2.
Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta pelo Agravante objetivando a execução da sentença proferida na ação coletiva nº 5005456-28.2010.827.2729, que reconheceu "o direito da parte requerente de ter aplicado, sobre o vencimento dos substituídos, em folha de pagamento, os reajustes previstos na Lei nº 1.861/07, revigorados pela Lei nº 2.164/2009".3.
A sentença executada reconheceu o direito dos servidores requerentes ao reajuste previsto na Lei n.º 1.861/07, ocasião em que determinou que o pagamento das diferenças dos reajustes e implantação fossem realizados conforme o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009.4.
No entanto, consoante se infere dos autos, a parte autora/exequente somente ingressou no serviço público em data posterior às datas dos reajustes concedidos por meio das Leis Estaduais 1.861/2007, 1.868/2007 e 2.164/2009, pois tomou posse no cargo efetivo de Médico no mês de setembro de 2011.
Ou seja, é a partir dessa data que o exequente possui direito, na medida em que no período anterior sequer fazia parte do Quadro Efetivo de Profissionais da Saúde do Governo Estadual.5. É sabido que em 19 de dezembro de 2012, entrou em vigor o PCCR do Quadro da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, dispondo acerca de novos padrões vencimentais dos profissionais do referido Quadro, além de, expressamente, através do seu art. 37, revogar os anteriores planos de cargos de carreira.6.
No presente caso, tem-se que a parte exequente somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.861/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009) até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12.7.
Neste esteio, há que se manter a decisão agravada que reconheceu haver excesso de execução, entendendo ser devido à parte exequente o reajuste remuneratório perseguido somente no período de outubro/2011 a dezembro/2012.8.
Agravo conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012613-10.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/12/2022, DJe 14/12/2022).
Assim, os servidores do quadro geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins somente possuem direito à implementação do aumento remuneratório de 25% até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR dos Profissionais do Quadro Geral, por meio da Lei Estadual n. 2.669/2012. É importante destacar que no julgamento da ADI n. 4013/TO, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art . 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1 .861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC .
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 .
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art . 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis .
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999 . 2.
Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição.
Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3 .
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira.
O termo fixado, a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da Republica. 4 .
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art . 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007. (STF - ADI: 4013 TO, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/04/2017).
Como se vê, o novo PCCR implementado por meio da Lei n. 2.669/2012 não foi objeto da ADI ora mencionada, não implicando o reconhecimento imediato do direito a um reajuste de 25% para todo o funcionalismo público, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada.
Assim, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, já que decorridos mais de cinco anos da data da publicação da Lei Estadual n. 2.669/2012, que instituiu o PCCR dos Profissionais do Quadro Geral do Poder Executivo deste Estado e a data da distribuição da presente demanda, a saber, 06/05/2025, à míngua de prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso I, do CPC). 2.
Dispositivo Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão autoral e, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. - 
                                            
12/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/08/2025 20:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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23/07/2025 13:39
Conclusão para julgamento
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20/07/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019386-76.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAYCON MATOS OLIVEIRAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por MAYCON MATOS OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 8.
A medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público e veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997. No caso em apreço, esta demanda tem por escopo principal o aumento de vantagens e/ou o pagamento de valores pecuniários.
Confira-se a jurisprudência: EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL SALARIAL.
EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR PÚBLICO COM AUMENTO DE DESPESAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º E § 5º DA LEI 12.016 /09 C/C ART. 1º E 2º DA LEI Nº 9.494 /97. 1.
A implantação da progressão de nível salarial se enquadra como uma extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada a concessão de antecipações de efeitos da tutela, nos termos dos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494 /97, bem como o disposto no art. 7º , § 2º e § 5º da Lei nº 12.016/2009. 2.
Decisão de primeiro grau reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, AI n. 0800397-39.2016.8.02.0000. julgado em 13/06/2018, 2ª Câmara Cível, e publicado 18/06/2018).
Sobre o tema, mais precedentes do TJTO: AI 0016462-83.2015.827.0000; AI 00006390620148270000; AI 0000092-63.2014.827.000.
Por fim, observo que no evento 9, a parte autora requer a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Em atenção ao laudo médico anexado no evento 8, LAU5, no qual o autor comprovou ser diagnoticado com as CID'S - 10: H47.2 e H54.4 (visão monocular), de rigor o deferimento do pedido de tramitação prioritária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) DEFIRO o pedido de TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA (evento 9), conforme laudo anexado no evento 8, LAU5, e, por conseguinte determino que retifique-se a autuação, para que conste a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; 2) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 4) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. - 
                                            
07/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019386-76.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAYCON MATOS OLIVEIRAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por MAYCON MATOS OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 8.
A medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público e veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997. No caso em apreço, esta demanda tem por escopo principal o aumento de vantagens e/ou o pagamento de valores pecuniários.
Confira-se a jurisprudência: EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL SALARIAL.
EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR PÚBLICO COM AUMENTO DE DESPESAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º E § 5º DA LEI 12.016 /09 C/C ART. 1º E 2º DA LEI Nº 9.494 /97. 1.
A implantação da progressão de nível salarial se enquadra como uma extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada a concessão de antecipações de efeitos da tutela, nos termos dos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494 /97, bem como o disposto no art. 7º , § 2º e § 5º da Lei nº 12.016/2009. 2.
Decisão de primeiro grau reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, AI n. 0800397-39.2016.8.02.0000. julgado em 13/06/2018, 2ª Câmara Cível, e publicado 18/06/2018).
Sobre o tema, mais precedentes do TJTO: AI 0016462-83.2015.827.0000; AI 00006390620148270000; AI 0000092-63.2014.827.000.
Por fim, observo que no evento 9, a parte autora requer a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Em atenção ao laudo médico anexado no evento 8, LAU5, no qual o autor comprovou ser diagnoticado com as CID'S - 10: H47.2 e H54.4 (visão monocular), de rigor o deferimento do pedido de tramitação prioritária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) DEFIRO o pedido de TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA (evento 9), conforme laudo anexado no evento 8, LAU5, e, por conseguinte determino que retifique-se a autuação, para que conste a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; 2) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 4) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. - 
                                            
05/06/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 10:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
27/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 23:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/05/2025 13:13
Conclusão para decisão
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20/05/2025 16:44
Protocolizada Petição
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20/05/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:09
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/05/2025 17:16
Conclusão para decisão
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06/05/2025 17:16
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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