TJTO - 0002814-19.2022.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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04/07/2025 11:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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03/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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03/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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03/07/2025 09:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002814-19.2022.8.27.2707/TO REQUERENTE: RAIMUNDA RIBEIRO DE ARAÚJOADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A. no evento 69, IMPUGNA CUMPR SENT1, alegando erro de cálculo apresentado pelo exequente, bem como a necessidade de considerar a compensação dos valores recebidos.
Manifestação da exequente no evento 74, PET1.
Cálculo da COJUN apresentado evento 79, PARECER/CALC2.
A parte exequente concordou com os cálculos apresentados (evento 84, PET1), com discordância do executado (evento 89, PET1).
Informações sobre os cálculos prestadas no evento 98, INF1.
Breve o relato.
DECIDO.
O presente cumprimento de sentença versa sobre condenação por descontos indevidos em benefício previdenciário e indenização por danos morais, tendo o banco executado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença questionando a ausência de atualização monetária dos valores compensados.
A controvérsia cinge-se à interpretação da alínea "f" do item IV da sentença condenatória (evento 43, SENT1), que determinou expressamente: "O valor a ser restituído e/ou compensado deve se dar na forma simples, sem juros e sem correção monetária, mormente pelo fato de que o consumidor não deu causa a tal situação, sendo, sim, vítima do ocorrido – falha na prestação do serviço bancário, que possui responsabilidade objetiva pelos seus atos por deter a expertise e por imposição legal da legislação consumerista." Primeiramente, cumpre observar que a sentença de conhecimento transitou em julgado conforme certificado nos autos, não havendo qualquer modificação dos parâmetros de compensação pelo E.
Tribunal de Justiça no julgamento da apelação.
O art. 508 do CPC é cristalino ao estabelecer que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-á deduzida e repelida toda alegação e defesa que a parte poderia opor, salvo se tratar de fato superveniente".
Na fase de cumprimento de sentença, não se admite rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, limitando-se a atividade jurisdicional à verificação dos cálculos apresentados e sua conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória.
A Contadoria Judicial Unificada, no evento 79, PARECER/CALC2, elaborou cálculo observando fielmente os critérios estabelecidos na sentença, aplicando a compensação dos valores recebidos pela parte autora (R$ 2.600,00) na forma simples, sem juros e sem correção monetária, exatamente conforme determinado na decisão condenatória.
Instada a se manifestar sobre a impugnação do executado (evento 98, INF1), a Contadoria ratificou seus cálculos, esclarecendo que: "s.m.j., verifica-se que a Contadoria Judicial no ev. 79 realizou o cálculo com a compensação na forma simples, sem juros e sem correção monetária, conforme determinado expressamente na alínea 'f' do item IV da Sentença da fase de conhecimento ev. 43, qual seja, 'O valor a ser restituído e/ou compensado deve se dar na forma simples, sem juros e sem correção monetária', e, salvo melhor entendimento, transitada em julgado a sentença na fase cognitiva, não cabe, na fase de seu cumprimento, discussão a respeito do que nela foi decidido, sob pena de configurar ofensa à coisa julgada." A sentença foi expressa ao fundamentar que a compensação deveria ocorrer na forma simples em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira, que possui expertise técnica e está sujeita à legislação consumerista.
A decisão reconheceu que o consumidor foi vítima de falha na prestação do serviço bancário, não tendo dado causa à situação que gerou a necessidade de compensação.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência que reconhece a possibilidade de compensação sem atualização monetária quando há culpa da instituição financeira, especialmente em casos de contratos declarados inexistentes por vício de consentimento.
O executado não trouxe aos autos qualquer fato novo que justifique a rediscussão da metodologia de compensação estabelecida na sentença.
A alegação de necessidade de atualização monetária dos valores compensados constitui, em verdade, tentativa de modificação do mérito da decisão transitada em julgado.
Portanto, inexiste fundamento jurídico para acolhimento da impugnação apresentada, devendo prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença condenatória.
Desse modo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A. e HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 79, PARECER/CALC2 Sem condenação em honorários, ante a rejeição da impugnação (Súmula n. 519/STJ).
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de atualizar o cálculo. -
01/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:27
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
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18/03/2025 13:37
Conclusão para despacho
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18/03/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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17/03/2025 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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17/03/2025 18:10
Protocolizada Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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28/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 08:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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28/02/2025 08:52
Juntada - Informações
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25/02/2025 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2025 13:53
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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21/02/2025 13:25
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 13:27
Conclusão para decisão
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10/12/2024 13:26
Lavrada Certidão
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10/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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09/12/2024 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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29/11/2024 17:02
Protocolizada Petição
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21/11/2024 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 11:32
Despacho - Mero expediente
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09/08/2024 15:23
Conclusão para despacho
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09/08/2024 10:25
Protocolizada Petição
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09/08/2024 09:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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09/08/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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05/08/2024 18:05
Juntada - Informações
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02/08/2024 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2024 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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01/08/2024 18:35
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 12:37
Conclusão para despacho
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09/07/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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26/06/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:03
Protocolizada Petição
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27/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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25/03/2024 15:20
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2024 15:58
Conclusão para decisão
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20/03/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/03/2024 12:43
Despacho - Mero expediente
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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27/02/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 09:51
Julgamento Reformado
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27/02/2024 08:18
Protocolizada Petição
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19/02/2024 20:55
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARI1ECIV Número: 00028141920228272707
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11/10/2023 13:57
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARI1ECIV -> TJTO
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02/10/2023 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2023 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/09/2023 17:17
Protocolizada Petição
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27/08/2023 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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31/07/2023 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2023 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2023 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/05/2023 18:03
Conclusão para julgamento
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03/05/2023 11:12
Despacho - Mero expediente
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02/05/2023 12:20
Conclusão para despacho
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01/05/2023 15:38
Lavrada Certidão
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27/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/04/2023 16:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/03/2023 14:20
Despacho - Mero expediente
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09/03/2023 14:08
Conclusão para despacho
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07/03/2023 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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02/03/2023 17:09
Protocolizada Petição
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22/02/2023 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2023 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2023 10:24
Despacho - Mero expediente
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14/02/2023 13:28
Conclusão para despacho
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13/02/2023 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/12/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 18:34
Protocolizada Petição
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24/11/2022 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI1ECIV
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24/11/2022 13:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 24/11/2022 13:00. Refer. Evento 6
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24/11/2022 08:48
Protocolizada Petição
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23/11/2022 11:48
Juntada - Informações
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21/11/2022 19:31
Protocolizada Petição
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18/11/2022 14:45
Remessa para o CEJUSC - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
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12/10/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2022 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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05/10/2022 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/09/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 16:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/09/2022 15:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 24/11/2022 13:00
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20/07/2022 10:15
Protocolizada Petição
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06/07/2022 11:27
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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24/06/2022 12:31
Conclusão para despacho
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24/06/2022 12:07
Processo Corretamente Autuado
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22/06/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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