TJTO - 0000778-14.2025.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:45
Conclusão para despacho
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21/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 16:30
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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21/07/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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19/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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17/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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17/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:31
Protocolizada Petição
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14/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751454, Subguia 112398 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.185,00
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09/07/2025 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751454, Subguia 5523327
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09/07/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - GOL LINHAS AEREAS S.A. - Guia 5751454 - R$ 1.185,00
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04/07/2025 11:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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04/07/2025 11:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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03/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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03/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000778-14.2025.8.27.2702/TO AUTOR: ANA JOELMA DE CAMPOS TOLEDOADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148)AUTOR: ARTUR MARQUES ASSISADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA I - RELATÓRIO Ana Joelma de Campos Toledo e Artur Marques Assis ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de GOL Linhas Aéreas S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando falha na prestação de serviço de transporte aéreo, em razão de atraso superior a 10 horas no voo originalmente contratado, sem assistência material adequada, o que teria causado frustração, desconforto e pernoite em condições precárias no aeroporto.
Segundo narrado na petição inicial, os autores adquiriram bilhetes aéreos com embarque em 29/04/2025, no trecho Goiânia → São Paulo → Aracaju, com chegada prevista às 01h30min de 30/04/2025.
Contudo, foram surpreendidos com atraso no voo, e, em razão disso, perderam a conexão em São Paulo, sendo reacomodados para voo com chegada apenas às 11h55min, configurando atraso superior a 10 horas.
Sustentam que a companhia aérea não prestou assistência material mínima, tampouco apresentou justificativa plausível.
Narram que não receberam alimentação, nem hospedagem ou transporte, sendo obrigados a pernoitar no chão do aeroporto, e que sofreram abalo moral considerável.
Pleiteiam, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação (evento 21), sustentando, em síntese, que o atraso decorreu de manutenção técnica não programada na aeronave, caracterizando caso fortuito ou força maior, apto a afastar a responsabilidade civil.
Alegou ainda que forneceu a assistência material devida, conforme regulamentação da ANAC, tendo os passageiros sido reacomodados no primeiro voo disponível.
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de prejuízo extraordinário, e invoca dispositivos do Código Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Houve réplica (evento 25).
Não foram requeridas outras provas pelas partes. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo e do regime jurídico aplicável A relação jurídica entre as partes é típica de consumo, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Os autores são destinatários finais do serviço de transporte, enquanto a ré se enquadra como fornecedora.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, isto é, prescinde de demonstração de culpa, bastando a ocorrência de defeito na prestação do serviço e a comprovação do dano sofrido.
Dispõe a norma: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A única forma de afastar essa responsabilidade é pela demonstração de alguma das excludentes legais, previstas no §3º do mesmo artigo, quais sejam: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nenhuma dessas excludentes foi comprovada pela ré.
Da assistência material e da violação à Resolução ANAC nº 400/2016 A Resolução nº 400/2016 da ANAC, aplicável aos contratos de transporte aéreo, impõe deveres ao transportador em caso de atrasos.
Nos termos do art. 27, o transportador deve fornecer assistência material de forma progressiva conforme o tempo de espera: a.
A partir de 1 hora: facilidades de comunicação; b.
A partir de 2 horas: alimentação adequada; c.
A partir de 4 horas: acomodação em local apropriado e, se necessário, serviço de hospedagem e transporte.
Os autores afirmam que não receberam qualquer assistência, sendo obrigados a pernoitar no chão do aeroporto.
A ré, embora tenha alegado o contrário, não juntou comprovantes de entrega de vouchers, alimentação ou hospedagem, tampouco documentos que indiquem o cumprimento da norma regulatória.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu.
Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica para afastar o CDC A companhia aérea invoca o art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que prevê a possibilidade de exclusão de responsabilidade em casos de força maior.
Todavia, o STJ já pacificou que o CDC prevalece nas relações de consumo, inclusive no transporte aéreo internacional: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte aéreo." Logo, não há como excluir a responsabilidade da ré com base em norma especial que contraria a sistemática protetiva do CDC.
Da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Diante da relação de consumo evidenciada e da natural vulnerabilidade dos autores, impõe-se a inversão do ônus da prova, impondo-se à ré o dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC).
Da obrigação de segurança e da falha na prestação do serviço Nos termos do art. 6º, inciso I, do CDC, é direito básico do consumidor a proteção contra riscos à sua saúde e segurança.
O serviço prestado deve ser seguro e eficaz, conforme o art. 4º, III, e o art. 14 do CDC.
A falha no transporte de passageiros — serviço essencial e de natureza contínua — configura violação ao dever contratual de segurança e pontualidade.
A previsão contratual de horário de chegada é elemento essencial da prestação de serviço de transporte aéreo e sua inexecução configura inadimplemento.
O atraso de mais de 10 horas, por si só, compromete a utilidade esperada pelo consumidor e desnatura o contrato, caracterizando inadimplemento parcial qualificado, a atrair a responsabilidade objetiva da ré, independentemente da existência de culpa.
Do inadimplemento contratual e da boa-fé objetiva A boa-fé objetiva, prevista no art. 4º, III, do CDC e no art. 422 do Código Civil, orienta toda relação contratual, impondo às partes os deveres de cooperação, lealdade, informação e proteção.
O inadimplemento contratual por parte da ré, sem prestação de informação adequada sobre a real situação do voo e sem o fornecimento de alternativas razoáveis e imediatas, evidencia violação da boa-fé objetiva e do dever anexo de informação (arts. 6º, III, e 30, CDC).
A má prestação de serviço compromete a confiança legítima do consumidor, dando ensejo à responsabilização civil.
Da inaplicabilidade do caso fortuito e da força maior A ré alega que o atraso decorreu de manutenção emergencial na aeronave, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior, na forma do art. 393 do Código Civil.
Contudo, a manutenção de aeronaves é circunstância previsível e inerente à atividade aérea, sendo classificada como fortuito interno, não excludente da responsabilidade civil.
O art. 393, parágrafo único, do Código Civil dispõe que o caso fortuito ou força maior só exonera o devedor quando for imprevisível e inevitável, o que não se aplica à manutenção operacional ou atrasos de logística interna.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Logo, a alegação de caso fortuito, desacompanhada de prova técnica e documental mínima, não tem o condão de excluir a responsabilidade da ré, especialmente diante da sistemática do art. 14 do CDC.
Do descumprimento contratual e seus efeitos O contrato de transporte aéreo está sujeito às disposições do Código Civil, nos termos do art. 730 e seguintes.
O art. 734 estabelece que o transportador responde pelos prejuízos resultantes da inexecução total ou parcial do contrato, salvo motivo de força maior. “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.” (art. 730, CC) “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.” (art. 734, CC) Como a força maior não foi comprovada, persiste o dever de indenizar.
Do dano moral nas relações contratuais Nos termos do art. 6º, VI, do CDC, o consumidor tem direito à reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A própria falha grave na execução do serviço, associada à ausência de assistência e à privação de conforto e segurança, caracteriza dano moral autônomo, passível de indenização.
O dano moral decorre da violação injustificada de dever contratual essencial, causando abalo psíquico, frustração de expectativas, perda de tempo útil e ofensa à dignidade do consumidor.
Tendo em vista: (a) o tempo de atraso; (b) a ausência de assistência material; (c) a perda de parte da viagem; e (d) as condições precárias enfrentadas, entendo adequado fixar o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, quantia apta a cumprir sua função compensatória e dissuasiva.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de ANA JOELMA DE CAMPOS TOLEDO e ARTUR MARQUES ASSIS nos seguintes termos: CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor.
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Inominado, confirmado o recolhimento do preparo, caso não tenha sido deferida a Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 dias (art. 42, §2o, Lei 9.099/95), oferecer resposta escrita, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Depois da resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
01/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 14:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/06/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 16:18
Protocolizada Petição
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26/06/2025 16:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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26/06/2025 16:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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25/06/2025 15:03
Protocolizada Petição
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25/06/2025 14:40
Protocolizada Petição
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25/06/2025 14:29
Juntada - Informações
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29/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 16:24
Protocolizada Petição
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13/05/2025 19:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/05/2025 10:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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13/05/2025 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/05/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/05/2025 09:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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13/05/2025 09:39
Juntada - Informações
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12/05/2025 18:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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12/05/2025 18:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 26/06/2025 16:00
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05/05/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 15:51
Conclusão para decisão
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05/05/2025 15:50
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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