TJTO - 0000132-47.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000132-47.2025.8.27.2720/TO AUTOR: RAQUEL RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): SEBASTIAO LIANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB TO011494) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM proposta por RAQUEL RIBEIRO DA SILVA em desfavor do espólio de TOMAZ DA CRUZ SOARES, representado por seus herdeiros qualificados nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que é filha do Sr.
TOMAZ DA CRUZ SOARES, falecido.
Contudo, não teve a oportunidade de ter seu nome em seu registro de nascimento.
Afirma que sua genitora sempre lhe confirmou a paternidade e que, por não ter logrado êxito em obter o reconhecimento de forma amigável junto aos herdeiros, ajuizou a presente ação.
Ao final, requer a gratuidade da justiça e a procedência da ação para declaração de paternidade, com a consequente averbação, à margem de seu registro de nascimento, do nome do pai e dos avós paternos.
Com a petição inicial vieram os documentos (Evento 1).
Deferida a gratuidade da justiça à autora (Evento 11, DECDESPA1).
Realizada audiência de conciliação (Evento 39, TERMOAUD1), as partes presentes manifestaram concordância na realização do exame de DNA para fins de comprovação da paternidade.
O laudo de investigação de vínculo genético foi juntado (Evento 83, LAU1).
Intimadas as partes, a autora manifestou ciência do resultado positivo e requereu o julgamento do feito (Evento 88, PET1), sem impugnação dos requeridos.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 36, COTA1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O presente feito trata de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM proposta por RAQUEL RIBEIRO DA SILVA em face do ESPÓLIO DE TOMAZ DA CRUZ SOARES, na qual a autora busca o reconhecimento de paternidade do Sr.
TOMAZ DA CRUZ SOARES, falecido.
Sabe-se que o direito ao reconhecimento da paternidade está estampado na Constituição Federal, em seu artigo 226, §7º, bem como no Código Civil, nos artigos 1.607 e 1.609.
No caso dos autos, a autora apresentou como prova principal o exame de DNA realizado post mortem, o qual revelou a probabilidade de paternidade de 99,991372%, conforme laudo juntado no Evento 83, LAU1.
Veja-se que o referido exame é considerado o meio de prova mais eficaz e seguro para a determinação da filiação biológica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA.
PRELIMINAR.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE.
PROVA TÉCNICA.
EXAME DE DNA POSITIVO.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO ENTRE A PARTE AUTORA E O PAI FALECIDO.
PEDIDO DE CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Na hipótese de reconhecimento post mortem de paternidade, pela aplicação da actio nata, o termo inicial para o ajuizamento da petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, eis que somente após a declaração da paternidade surge a pretensão de reivindicação dos direitos sucessórios. 2.
No caso presente caso, a abertura da sucessão e a transmissão da herança ocorreu no dia 31/03/2022, com o óbito do sr.
Aldenor Rodrigues de Carvalho.
Logo, não há falar em prescrição da pretensão de petição de herança.
Preliminar afastada. 3.
Se a prova técnica (exame de DNA) revela a existência de vínculo biológico entre a parte autora e o falecido genitor, tem elas, as investigantes, o legítimo e sagrado direito de obter a verdade sobre a sua paternidade. 3- Mostra-se correta a sentença, que reconheceu que o sr.
A.
R.
D.
C. é o pai biológico das autoras M.
D.
S.
A.
B. e A.
A.
B., com a conseqüente determinação da retificação do registro de nascimento das autoras para que seja incluído o nome do pai biológico/avós biológicos, sem outras alterações, e ainda reconhecer os direitos hereditários das autoras e determinar que seja realizada a reserva de quinhão nos autos da ação de inventário de n. 00004800420228272742. 4.
Recurso não provido (TJTO , Apelação Cível, 0001167-78.2022.8.27.2742, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 09/02/2024 10:07:12) - grifo nosso.
Insta salientar por fim, que conforme preconiza o artigo 216 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é plenamente possível a retificação do registro civil mediante sentença judicial, especialmente em casos que envolvem o reconhecimento de paternidade.
Além disso, a parte requerida não ofereceu resistência à ação, tendo os herdeiros concordado em fornecer material genético para a realização do exame de DNA em audiência de conciliação (Evento 39) demonstrando que não há qualquer controvérsia sobre os fatos alegados.
Assim, é imperiosa a procedência dos pedidos iniciais.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para RECONHECER e DECLARAR que o de cujus TOMAZ DA CRUZ SOARES é o pai biológico da autora RAQUEL RIBEIRO DA SILVA.
EXPEÇA-SE mandado de retificação da Certidão de Nascimento da autora ao Único Serviço Notarial e Registral de Campos Lindos/TO, fazendo constar o nome de seu pai biológico, TOMAZ DA CRUZ SOARES, e dos avós paternos, MURILO BRAZ PARANAGUÁ e MARIA DA SILVA SOARES, conforme certidão de óbito do (Evento 5 - CERTOBT2).
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por não ter oferecido resistência ao pedido da autora.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiatins/TO, data certificada no sistema.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS Juiz de Direito -
04/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/08/2025 13:55
Conclusão para julgamento
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30/07/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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28/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000132-47.2025.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASAUTOR: RAQUEL RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): SEBASTIAO LIANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB TO011494)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 22/07/2025 - Juntada Documento -
24/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
24/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:28
Juntada - Documento
-
07/07/2025 14:45
Juntada - Informações
-
04/07/2025 11:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
04/07/2025 11:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 11:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 09:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
03/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000132-47.2025.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASAUTOR: RAQUEL RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): SEBASTIAO LIANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB TO011494)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 30/06/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
02/07/2025 21:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
02/07/2025 21:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
02/07/2025 21:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
02/07/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
02/07/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
01/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
26/06/2025 12:51
Retificação de Classe Processual - DE: Averiguação de Paternidade PARA: Procedimento Comum Cível
-
16/06/2025 14:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
16/06/2025 08:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 56
-
16/06/2025 08:33
Protocolizada Petição
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16/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
16/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
13/06/2025 15:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
13/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
13/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 16:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
12/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
12/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
11/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:31
Juntada - Outros documentos
-
11/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 11:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
11/06/2025 11:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
11/06/2025 10:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
11/06/2025 10:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
11/06/2025 10:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
11/06/2025 10:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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11/06/2025 10:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
11/06/2025 10:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
11/06/2025 10:41
Juntada - Informações
-
06/06/2025 15:13
Juntada - Documento
-
07/05/2025 16:12
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2025 12:17
Conclusão para decisão
-
06/05/2025 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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06/05/2025 17:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - meio eletrônico
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05/05/2025 11:23
Juntada - Informações
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28/04/2025 09:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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25/04/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/04/2025 11:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/03/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
-
25/03/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/03/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 08:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 14:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 14:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 13:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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20/03/2025 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 13:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
20/03/2025 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 13:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
20/03/2025 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 13:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
20/03/2025 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
20/03/2025 13:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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20/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 05/05/2025 15:00
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19/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/03/2025 16:57
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
14/02/2025 10:13
Protocolizada Petição
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04/02/2025 14:45
Conclusão para despacho
-
04/02/2025 14:45
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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