TJTO - 0000758-66.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000758-66.2025.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASAUTOR: IRAIDES EVANGELISTA FREITASADVOGADO(A): LETICIA ELEN CAVALCANTE RODRIGUES FIGUEREDO MARINHO (OAB TO011497)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 25/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
25/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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25/08/2025 16:56
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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25/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/10/2025 17:00
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25/08/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000758-66.2025.8.27.2720/TO AUTOR: IRAIDES EVANGELISTA FREITASADVOGADO(A): LETICIA ELEN CAVALCANTE RODRIGUES FIGUEREDO MARINHO (OAB TO011497) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1.
RECEBO a inicial e sua emenda (se houver). 2.
Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e da parte requerida, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. 3.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de Impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. 4.
Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 5.
POSTERGO a análise do pedido de inversão do ônus da prova para após o contraditório. 6.
DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). 7.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte pessoalmente para comparecer ao ato. 8.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). 9.
INTIME-SE a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data designada para a audiência, sob pena de realização do ato. (CPC, art. 334, § 5º). 10.
Caso ambas as partes manifestarem-se, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Havendo litisconsórcio, o termo inicial será para cada um dos requeridos, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, § 1º). 11.
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar, transigir, firmar compromisso ou acordo (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 12.
ADVIRTA-SE ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). 13.
CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a TERMO e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 14.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de revelia. 15.
Em caso de preliminares, conclusos para saneamento dos autos. 16.
Inexistindo preliminares, INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. a) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO, isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados. b) O pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434 do CPC, excetuado o disposto no artigo 435 do mesmo diploma legal. c) Quando a Fazenda Pública e/ou Defensoria Pública ocupar um dos polos, intimar com prazo em dobro. 16.1- CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). d.1) as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471 do CPC). 16.2-
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 17. Ao final, conclusos para designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível (conforme o caso). 18.
CUMPRA-SE.
CITE-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. SERVE DE MANDADO/CARTA. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. Chave do Processo: 545369790425 -
21/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:19
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/08/2025 12:52
Conclusão para decisão
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07/08/2025 12:14
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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07/08/2025 12:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/06/2025 21:13
Lavrada Certidão
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18/06/2025 16:33
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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17/06/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 12:50
Protocolizada Petição
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28/05/2025 01:22
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000758-66.2025.8.27.2720/TO AUTOR: IRAIDES EVANGELISTA FREITASADVOGADO(A): LETICIA ELEN CAVALCANTE RODRIGUES FIGUEREDO MARINHO (OAB TO011497) DESPACHO/DECISÃO No caso em apreço trata de controvérsia idêntica à questionada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. A propósito, segue a ementa da afetação: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. (IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Relator: Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier.
Julgado em 17/11/2023). Conforme estabelecido pelo Tribunal, o IRDR “deve abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária”, que é o caso dos autos.
Desta forma, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e DETERMINAR a SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Ademais, em conformidade ao art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
DISPOSITIVO Posto isto, sem mais delongas, DETERMINO a suspensão do presente feito, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
21/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/05/2025 14:39
Conclusão para despacho
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07/05/2025 14:39
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 14:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/05/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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