TJTO - 0006318-80.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006318-80.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA LUZIA ANANIAS PASLÂNDIMADVOGADO(A): MATHEUS ANANIAS PASLANDIM (OAB TO011716)ADVOGADO(A): THALYTHA GOMES DA SILVA (OAB TO013277) SENTENÇA MARIA LUZIA ANANIAS PASLÂNDIM interpôs Embargos de Declaração contra a sentença de extinção proferida no processo em que figura como parte adversa a JOANA BATISTA DA SILVA JENNIFER.
A parte embargante requer o recebimento dos embargos, sob o argumento de existência de contradição (evento 28).
Relato sucinto nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Não houve contradição ou omissão na sentença impugnada capaz de provocar modificação no decisum por este juízo.
Foram analisadas todas as questões no processo, e, a fundamentação quanto à possibilidade jurídica do pedido está adequadamente exposta.
A inconformidade é em relação à aplicação da matéria de direito, mas não tem pertinência ao recurso de embargos.
Verifica-se que a decisão que determinou a emenda à inicial (ev. 07) foi expressa ao consignar a necessidade de depósito do título executivo extrajudicial em cartório judicial.
O § 2º do art. 425 do CPC/2015 é claro ao estabelecer a discricionariedade do magistrado em determinar o depósito do título executivo extrajudicial em cartório ou secretaria.
Neste diapasão, o TJTO editou a Instrução Normativa 5/2011, que estabelece sobre o depósito do título extrajudicial em cartório: "Art. 12.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e -Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário Estadual. § 4º Tratando-se de título executivo extrajudicial, documento ou objeto relevantes à instrução do processo, o juiz poderá determinar a qualquer tempo o seu depósito ou apresentação em juízo." O Fonaje pacificou a questão: "ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria." Da análise dos autos, constata-se que não houve o referido depósito em cartório judicial, sendo certo que o protesto realizado em tabelionato não supre tal exigência.
O depósito em cartório judicial tem por finalidade assegurar a verificação da autenticidade do documento eletrônico correspondente, além de evitar o ajuizamento simultâneo de ações executivas fundadas tanto na cópia do título de crédito quanto em sua via original.
Ressalta-se que o depósito do título em juízo constitui requisito essencial de validade à execução (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021); (STJ - AgInt no AREsp: 1743487 SC 2020/0205178-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021);(REsp 1277394/SC , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016). (...) pois o depósito do título em juízo constitui requisito essencial de validade à execução (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021); (STJ - AgInt no AREsp: 1743487 SC 2020/0205178-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021);(REsp 1277394/SC , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016). Observa-se que a parte embargante utilizou via inaqueada para contestar os fundamentos da sentença, sem que houvesse erro material, omissão, obscuridade ou contradição que justificasse a medida.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DEPÓSITO EM CARTÓRIO A CRITÉRIO DO MAGISTRADO CONSIDERANDO O CASO CONCRETO.
ART. 425 , VI E §§ 1o e 2o DO CPC .
I - Afigura-se razoável e consonante com os princípios que norteiam o processo judicial eletrônico e com as disposições do CPC , notadamente o art. 425 , VI e §§ 1o e 2o, entender que fica a cargo do magistrado que conduz o processo de execução decidir sobre a necessidade no caso concreto da apresentação do título original em cartório.
Assim, o Código deu ao magistrado de primeiro grau certa margem de discricionariedade para exigir ou não o depósito da via original do título em cartório considerando imperativos específicos do caso concreto.
II - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF - 7065520720198070000 DF 0706552-07.2019.8.07.0000 - Jurisprudência Acórdão publicado em 23/07/2019) g.f.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Extinção da demanda com base no art. 485, VII, CPC, por convenção arbitral ajustada entre as partes .
Contrato de locação regido pela Lei 8.245/91 que não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Anuência expressa das partes.
Inteligência do artigo 4º da Lei nº 9 .307/96.
Sentença de extinção do feito que deve ser mantida.
Precedentes desta E.
Corte .
Questões devidamente apreciadas.
Vícios não constatados.
Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Embargos rejeitados . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1016326-82.2023.8.26 .0011 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) g.f. O artigo 48, da Lei 9.099/95, dispõe que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC traz os requisitos para interposição dos embargos declaratórios, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Portanto, embargos declaratórios não é recurso destino a reconsideração da sentença.
Não se pode querer substituir a sentença embargada, pois a sua reforma somente poderá ser buscada via recurso próprio, e não se pode a pretexto de esclarecer contradição, modificar a essência do julgado.
Neste sentido é firme a jurisprudência conforme se vê dos julgados que se seguem: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição." (STJ - 1ª Turma, REsp n. 15.774-0, relator Humberto Gomes de Barros). g. n. "Os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento . " (RTJ 158/270). g. n. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
JUNTADA DE PROVA NOVA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) Neste momento processual não é possível fazer uso de prova, porquanto a fase de instrução já se encerrou, havendo julgamento devidamente fundamentado."TJTO , Apelação Cível, 0003761-87.2020.8.27.2725, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 03/08/2022, DJe 05/08/2022 09:14:35) Ademais, vale ressaltar, que o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, conforme feito no caso.
Isto posto, com fulcro no art. 46, da Lei 9.099/95, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e mantenho a sentença de extinção proferida no evento 23, como originalmente foi exarada.
Sem custas e honorários face ao art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Gurupi, data certificada no sistema. -
03/09/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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03/09/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/09/2025 14:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/08/2025 18:09
Conclusão para decisão
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16/08/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 00:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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28/07/2025 14:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/07/2025 14:20
Conclusão para decisão
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25/07/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 11:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 11:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 09:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006318-80.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA LUZIA ANANIAS PASLÂNDIMADVOGADO(A): MATHEUS ANANIAS PASLANDIM (OAB TO011716)ADVOGADO(A): THALYTHA GOMES DA SILVA (OAB TO013277) DESPACHO/DECISÃO Acolho o pedido de dilação pelo prazo improrrogável de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, volte-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
01/07/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:28
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 13:41
Conclusão para despacho
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09/06/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/05/2025 14:51
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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06/05/2025 19:51
Conclusão para decisão
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06/05/2025 19:51
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 19:51
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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06/05/2025 16:48
Protocolizada Petição
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06/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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