TJTO - 0009109-22.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 11:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 11:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 09:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0009109-22.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CELIA MARIA GALVAO CARNEIROADVOGADO(A): ALANA LUIZA RIBEIRO DA SILVA (OAB TO013512)ADVOGADO(A): LIVIA KALITA BARBOSA AMORIM (OAB TO013524) SENTENÇA CELIA MARIA GALVAO CARNEIRO opôs embargos à execução, em autos apartados, contra INSTITUTO TECNICO PROFISSIONALIZANTE DE GURUPI LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se da oposição dos embargos à execução, em apenso a um cumprimento de sentença, pela parte executada em face da parte exequente.
Em sendo assim, considerando os princípios que norteiam o rito sumaríssimo, e que os embargos à execução no procedimento dos Juizados Especiais deverão ser interpostos no processo originário da execução, conforme preconiza o art.2º e art. 52, IX da lei nº 9.099/95. Neste ínterim, vê-se a jurisprudência correlata do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95.
PRIMADOS DA CELERIDADE.
SIMPLICIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, que se referia a ação de Embargos à execução protocolada em autos apartados referente ao processo ora originário (ação de execução de título executivo extrajudicial). 2.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente discorre sobre a possibilidade de recebimento dos embargos à execução para que o juízo de origem aprecie o mérito da causa e pugna, subsidiariamente, que seja determinada a juntada de petição inicial dos embargos aos autos da execução principal.
Ausente contrarrazões. 3.
A lide diz respeito à possibilidade, ou não, de interposição de embargos à execução de título executivo extrajudicial em autos apartados. 4.
A parte autora ajuizou ação autônoma de embargos à execução referente à execução de título extrajudicial analisada sob o processo de número 0738330-10.2020.8.07.0016. 5.
O artigo 52, IX, da Lei 9099/95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas.
Além disto, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual.
Por fim, este é o entendimento deste Juizado. 6. "JUIZADO ESPECIAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) A Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no § 1º do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art. 914, § 1º, do CPC/2015, cabendo ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos "autos da execução" (inc.
IX, do art. 52), por escrito ou oralmente. 3.
Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art. 53 da Lei n. 9.099/95, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art. 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. (Acórdão 1124345, 07083606020188070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 7.
Quanto ao pedido subsidiário, de que seja determinada a juntada da petição inicial destes embargos aos autos da execução principal, sem razão o recorrente, sob pena de descumprimento aos termos legais acima dispostos, além de gerar retardo no processo principal e ferir a celeridade dos Juizados. 8.
Recurso do réu conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas recolhidas. Sem honorários, porque não foram apresentadas contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1389252, 07412874720218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 7/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Adverte-se que o devedor deverá opor embargos à execução nos autos originário, devendo o juízo estar devidamente garantido, nos termos da lei 9.099.95.
ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 2º, ART.52, IX DA LEI 9.099/95 C/C ART. 485, IV e VI, AMBOS DO CPC: 1.
JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários face ao art. 55, da lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e proceda-se o arquivamento dos presentes autos.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 18:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 17:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/07/2025 12:51
Conclusão para decisão
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01/07/2025 09:50
Retificação de Classe Processual - DE: Embargos à Execução PARA: Embargos de Terceiro Cível
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30/06/2025 18:05
Protocolizada Petição
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30/06/2025 17:57
Distribuído por dependência - Número: 00135311620208272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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