TJTO - 0005425-05.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005425-05.2024.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: MARCOS BARROS DOS SANTOSADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
27/08/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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27/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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27/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 16:18
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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19/08/2025 07:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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19/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5778802, Subguia 121746 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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18/08/2025 15:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5778802, Subguia 5536100
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18/08/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MONTREAL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - Guia 5778802 - R$ 230,00
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14/08/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005425-05.2024.8.27.2729/TOAUTOR: MARCOS BARROS DOS SANTOSADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030)RÉU: MONTREAL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho inalteradas as disposições da sentença.
No mais, cumpra-se integralmente a sentença lançada no evento 59, SENT1 em seus ulteriores termos.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 15:39
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 15:39
Juntada - Informações
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22/07/2025 15:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 73 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
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21/07/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 69
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14/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 11:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 11:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005425-05.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARCOS BARROS DOS SANTOSADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030)RÉU: MONTREAL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Marcos Barros dos Santos em face de Montreal Produtos e Serviços Automotivos EIRELI, partes qualificadas.
Narra o autor que, ao adquirir um novo veículo junto à empresa demandada, ofereceu como parte do pagamento uma motocicleta da marca Honda/CG 160 FAN ESDI, placa não informada, de sua propriedade, tendo para tanto entregue a posse do bem, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) em branco e outorgado procuração pública, conferindo poderes à requerida para a venda e transferência do automotor.
Transcorridos vários meses após a entrega do veículo, e embora a empresa tenha realizado sua revenda a terceiro, o bem permanece registrado em nome do autor, que teve seu nome inscrito na dívida ativa estadual por débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2022 e 2023, além de constar como protestado em cartório, fato que somente foi descoberto em razão de notificação expedida pelo cartório de protestos.
A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que atuou apenas como intermediadora da venda do veículo e que a responsabilidade pela comunicação da alienação caberia ao comprador final.
Defendeu que o autor contribuiu para a situação ao entregar o CRV em branco e procuração com poderes irrestritos, e que inexiste relação de consumo entre as partes.
Sustentou, ainda, que não há prova de que a conduta da empresa tenha causado dano moral indenizável.
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando todos os argumentos expostos na inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
As partes manifestaram-se exclusivamente por prova documental, tendo o juízo determinado o encerramento da fase instrutória. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de necessidade de produção de outras provas, tendo as partes se manifestado exclusivamente por prova documental.
A controvérsia é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados nos autos. 1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que se verifica, na hipótese dos autos, típica relação de consumo, tal como definida pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, enquanto pessoa física que alienou bem de sua propriedade como parte de pagamento em negociação direta com a empresa ré, figura como consumidor por equiparação, enquanto a ré, atuando como intermediadora, receptora e revendedora de veículos, se enquadra como fornecedora de serviços, exercendo atividade econômica habitual.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de reconhecer o vínculo consumerista nas relações entre revendedores de veículos e antigos proprietários, ainda que estes figurem na operação apenas como parte vendedora: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA .
MATÉRIA PRECLUSA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR TER O MAGISTRADO A QUO JULGADO COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMBORA PESSOA FÍSICA, O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE OS RECORRENTES TRABALHAM COM REVENDA DE CARROS USADOS (ART . 3º DO CDC).
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
PENDÊNCIAS NÃO INFORMADAS AO COMPRADOR.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS FIRMADAS ENTRE OS CONTRATANTES .
OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR DE ENTREGAR O CARRO LIVRE DE ÔNUS, ASSUMINDO, POR CONSEQUÊNCIA, O ENCARGO DE SUPORTAR AS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS ANTERIORES À VENDA DO AUTOMÓVEL.
PROMOVIDOS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO I DO CPC).
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 01086991620188060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) Portanto, é plenamente aplicável o regime protetivo consumerista ao presente feito. 2.
Da responsabilidade da ré pela transferência do veículo A controvérsia centra-se na responsabilidade pela não realização da transferência do veículo para o nome do adquirente final, fato que resultou na permanência do automóvel em nome do autor, com todas as consequências administrativas e tributárias decorrentes.
Comprovam os autos que a motocicleta foi repassada à empresa ré como parte do pagamento na aquisição de outro automóvel, tendo o autor entregue o DUT devidamente assinado e outorgado procuração pública com amplos poderes à empresa, inclusive para representação junto ao DETRAN.
A ré, empresa atuante no segmento de compra e venda de automóveis, não cumpriu com o dever que a aceitação do veículo lhe impôs: a de promover a transferência da propriedade do veículo para seu nome, após tê-lo recebido como parte de pagamento, ou de tomar as providências necessárias para garantir que o terceiro adquirente a efetuasse.
Tampouco demonstrou a existência de justo impedimento para não cumprimento de sua obrigação.
A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilidade pela transferência do veículo é da empresa que recebeu a posse do bem com vistas à revenda, sobretudo quando a omissão causa ônus indevidos ao antigo proprietário: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO ENTREGUE EM REVENDA DE AUTOMÓVEIS, COMO PARTE DE PAGAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO.
REPASSE DO VEÍCULO A TERCEIRO .
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN.
PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL, EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O BEM APÓS A TRADIÇÃO.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA REVENDEDORA PARA O PROCESSO.
RESPONSABILIDADE PELA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO AFASTADA .
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPERCUSSÕES DECORRENTES DO ATO ILÍCITO QUE CAUSAM PERTURBAÇÃO E INSEGURANÇA QUE EXCEDEM O MERO DISSABOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO .
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA REVENDEDORA RECORRENTE.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
OBTENÇÃO DE TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE ( CPC, ARTIGO 497) .
CELERIDADE E EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00040296420228160014 Londrina, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/07/2024) - Grifo nosso Nesse contexto, a discussão em torno da posterior revenda do veículo para terceiro adquirente não constitui fundamento válido para afastar a responsabilidade da revendedora. 3.
Dos danos causados e da obrigação de indenizar A omissão da empresa ré gerou consequências documentadas e de grande repercussão na esfera jurídica do autor.
Restou comprovado nos autos que o veículo permaneceu registrado em nome do autor por mais de um ano após a venda, houve lançamento de débitos de IPVA de 2022 e 2023, com inscrição na dívida ativa estadual, o nome do autor foi protestado em cartório e a situação gerou impossibilidade de obter crédito e prejuízos de natureza moral presumida.
A responsabilidade civil, nesta hipótese, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), e decorre da falha na prestação do serviço, que não se limitou à venda, mas abrangeu todo o procedimento até a efetivação da transferência do veículo, inclusive comunicação da alienação ao órgão de trânsito.
As consequências jurídicas da omissão, por si só, são aptas a ensejar reparação moral, uma vez que expõem o nome do consumidor a restrições indevidas, protestos e à negativação de seu CPF.
A jurisprudência tem reconhecido que a permanência indevida de veículo em nome de antigo proprietário configura dano moral indenizável: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ENTREGA DE ANTIGO AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA COMO PARTE DO PAGAMENTO (ENTRADA) .
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO DETRAN.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DÉBITOS DIRECIONADOS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O COMETIMENTO DE DELITOS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO .
TRANSTORNOS QUE EXCEDEM OS LIMITES DA NORMALIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO .
RECURSO CONHECIDOS.
RECURSO DA PROMOVENTE DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA . 1.
O cerne da questão debatida no recurso cinge-se em verificar a existência, ou não, do dever da ré de indenizar a autora pelas consequências advindas da não transferência, pela promovida, do veículo adquirido da promovente a novo proprietário. 2.
Compulsando os autos, nota-se que o atraso na transferência do veículo é fato incontroverso, visto que a transferência do bem somente ocorreu em 29/07/2014, enquanto o negócio jurídico de compra e venda firmado pelas partes data de 27/12/2010 .
Portanto, quando do ajuizamento da ação, o veículo dado em pagamento pela autora ainda se encontrava registrado em seu nome, ocorrendo a transferência apenas durante a tramitação do processo. 3.
A responsabilidade civil da ré, no caso, resta devidamente evidenciada, visto que o descumprimento da sua obrigação de proceder à transferência do veículo causou diversos transtornos e constrangimentos à autora que, em muito, excedem os dissabores cotidianos, configurando dano moral. 4 .
Com efeito, a conduta da requerida, ao deixar de realizar a transferência do veículo, causou inúmeros transtornos à apelada, indo desde o lançamento de IPVA em nome da autora e multa por infração de trânsito, até repercussão na esfera criminal, fatos que indiscutivelmente causaram extremo desconforto e angústia à promovente. 5.
No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, no presente caso, os danos experimentados pela autora não são de extensão tal, a merecer reprimenda em medida superior a outros casos semelhantes julgados por esta Corte, mormente quando, embora o antigo veículo de propriedade da promovente tenha sido utilizado para a prática de crime, não houve outras repercussões negativas advindas do evento danoso, tais como a investigação ou o indiciamento da demandante na esfera penal. 6 .
Neste ponto, atento às circunstâncias do caso concreto, reputo cabível a minoração do quantum indenizatório de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta Corte em casos análogos. 7 .
Apelação da parte promovente conhecida e desprovida.
Recurso da parte promovida conhecida e parcialmente provida.
Sentença pontualmente reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0208833-27.2013.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) - Grifo nosso A legislação não indica elementos objetivos que devem servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização moral.
Apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC/02), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação. "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." Em vista de tais premissas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e adequado ao caso.
Por tais razões, de rigor o acolhimento da pretensão inicial.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: CONDENAR a ré Montreal Produtos e Serviços Automotivos EIRELI a efetivar, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência do veículo Honda/CG 160 FAN ESDI, objeto da negociação entre as partes, e providenciar a quitação de todos os débitos incidentes sobre o bem desde a entrega ao seu estabelecimento, incluindo IPVA, taxas, eventuais multas e encargos decorrentes da inscrição em dívida ativa; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, promova-se a execução, se requerida, ou arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:37
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:34
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:15
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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05/05/2025 18:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/05/2025 17:22
Juntada - Documento
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05/05/2025 13:14
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/03/2025 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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26/02/2025 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:20
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 17:20
Conclusão para decisão
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11/02/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/01/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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18/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/12/2024 17:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00140250520248272700/TJTO
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/11/2024 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 21:08
Protocolizada Petição
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08/10/2024 13:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 08/10/2024 13:30. Refer. Evento 21
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09/09/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2024 12:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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16/08/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2024 13:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5535083, Subguia 40751 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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13/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00140250520248272700/TJTO
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12/08/2024 16:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5535083, Subguia 5426697
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12/08/2024 16:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCOS BARROS DOS SANTOS - Guia 5535083 - R$ 48,00
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09/08/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/08/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/08/2024 16:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/10/2024 13:30
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09/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:03
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/07/2024 09:20
Protocolizada Petição
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12/04/2024 10:05
Conclusão para despacho
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26/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5397041, Subguia 12522 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 124,82
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26/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5397040, Subguia 12284 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 192,23
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26/03/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 09:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5397041, Subguia 5388220
-
25/03/2024 09:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5397040, Subguia 5388219
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/03/2024 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 09:40
Despacho - Mero expediente
-
04/03/2024 09:12
Conclusão para despacho
-
01/03/2024 16:20
Protocolizada Petição
-
23/02/2024 15:40
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2024 14:48
Conclusão para despacho
-
19/02/2024 14:45
Processo Corretamente Autuado
-
16/02/2024 12:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS BARROS DOS SANTOS - Guia 5397041 - R$ 124,82
-
16/02/2024 12:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS BARROS DOS SANTOS - Guia 5397040 - R$ 192,23
-
16/02/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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