TJTO - 0004222-08.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0004222-08.2024.8.27.2729/TOEMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMASADVOGADO(A): EMILLY LOREN DA SILVA FERRAZ SABIONI (OAB TO007544)DESPACHO/DECISÃODessa forma, reapreciando a Sentença combatida (???evento 34, SENT1???) e os argumentos da Apelação (??evento 42, RAZAPELA1?)?, em juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil/15, entendo que a referida Sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Transcorrido todos os prazos abertos, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para julgamento do Recurso de Apelação interposto.
Intimem-se. Cumpra-se. -
31/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:39
Decisão - Outras Decisões
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29/07/2025 17:29
Conclusão para decisão
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29/07/2025 14:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/07/2025 16:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/07/2025 12:22
Conclusão para despacho
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28/07/2025 12:22
Juntada - Informações
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25/07/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 11:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 11:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0004222-08.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMASADVOGADO(A): EMILLY LOREN DA SILVA FERRAZ SABIONI (OAB TO007544) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMAS – ASSEMP em face de UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, distribuídos por dependência aos autos do processo nº 0046959-65.2020.8.27.2729.
Após regular análise da petição inicial e documentos que a instruem, foi proferido despacho no Evento 6, por meio do qual se apontaram vícios formais e inadequações procedimentais na forma como manejados os presentes embargos, sendo conferido prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, alternativamente: (i) requeresse a desistência do feito; (ii) promovesse a readequação da petição inicial ao rito processual cabível; ou (iii) redirecionasse o pedido de tutela provisória de urgência ao processo principal – conforme melhor lhe aprouvesse, desde que observadas as normas processuais aplicáveis ao caso concreto.
Regularmente intimada, a parte autora limitou-se a manifestar defendendo a desnecessidade de emenda à inicial e reiterando seus argumentos sobre a suposta regularidade da via eleita, sem, contudo, cumprir ou atender às determinações expressamente fixadas (Evento12).
Pois bem.
Como cediço, o descumprimento da determinação de emenda, conduz ao indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O entendimento firmado no TJTO não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL E CUMPRIR A DILIGÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO.
INICIAL INDEFERIDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ao verificar que a exordial não preenche os requisitos previstos na legislação processual ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará a emenda da inicial pela parte autora, oportunizando-lhe a correção do vício, tal como procedido na origem. 2 - O Magistrado de piso, ao determinar à parte autora a juntada dos extratos bancários que comprovasse suas alegações, mesmo após intimada, a parte mantém-se inerte, quanto à juntada dos extratos bancários que demonstrem os descontos questionados, atraindo para si o indeferimento da petição inicial. 3 - Mantém-se a Sentença que indefere a inicial e extingue o feito sem julgamento do mérito, quando não cumprida a determinação judicial. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, de 2015, em virtude destes não terem sido fixados na instância singular. (Apelação Cível 0004819-40.2020.8.27.2721, Rel.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 24/03/2021, DJe 09/04/2021 16:43:52) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA EM APELAÇÃO.
APELANTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
EMENDA DA INICIAL.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. (...). 2.
O magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
O descumprimento desta determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC. 4.
No caso dos autos, não tendo a parte autora cumprido o despacho de emenda da inicial, o seu indeferimento, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, é medida que se impõe. (Apelação Cível 0003008-49.2018.8.27.2710, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO DES.
AMADO CILTON, julgado em 24/03/2021, DJe 12/04/2021 20:21:48) APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, I DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Ao verificar que a exordial não preenche os requisitos previstos na legislação processual ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará a emenda da inicial pela parte autora, oportunizando-lhe a correção do vício, tal como procedido na origem. 2 - O Magistrado de piso, ao determinar à parte autora a juntada do contrato bancário impugnado, facultou-lhe a apresentação da negativa da instituição em fornecê-lo, mas esta se manteve inerte, limitando-se a pugnar pela inversão do ônus da prova sem sequer empenhar-se em cumprir a determinação judicial e atraindo para si o indeferimento da petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJ-TO - AC: 00288480920198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Julgado em 09/12/2019).
Na hipótese, a despeito da inadequação da via eleita ter sido expressamente destacada, especialmente em razão da ausência de execução nos moldes do CPC, circunstância que torna absolutamente incabível o manejo de “embargos à execução” nos presentes autos, a parte autora não promoveu a emenda da inicial.
Deste modo, o caso dos autos se amolda às emendas acima transcritas, motivo pelo qual o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial e da consequente inexistência de pressupostos processuais válidos para o regular prosseguimento do feito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e certificado pelo sistema. -
01/07/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 16:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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12/06/2025 17:36
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:33
Juntada - Informações
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27/05/2025 12:06
Juntada - Informações
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26/05/2025 19:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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26/05/2025 18:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/05/2025 17:48
Juntada - Documento
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17/03/2025 14:59
Protocolizada Petição
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28/02/2025 15:55
Protocolizada Petição
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18/02/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00209181220248272700/TJTO
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19/12/2024 16:07
Conclusão para julgamento
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19/12/2024 13:55
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5628058, Subguia 67816 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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13/12/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00209181220248272700/TJTO
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13/12/2024 18:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5628058, Subguia 5464230
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13/12/2024 18:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMAS - Guia 5628058 - R$ 48,00
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12/12/2024 14:07
Conclusão para despacho
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12/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/11/2024 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 18:31
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2024 11:32
Conclusão para despacho
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03/07/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2024 17:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/02/2024 16:18
Conclusão para despacho
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06/02/2024 16:18
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2024 17:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMAS - Guia 5388545 - R$ 50,00
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05/02/2024 17:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMAS - Guia 5388544 - R$ 4.101,00
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05/02/2024 17:48
Distribuído por dependência - Número: 00469596520208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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