TJTO - 0000966-08.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000966-08.2025.8.27.2734/TO AUTOR: ROSENICE DO OH DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça exordial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso em comento, constato que existem vícios a serem sanados pelo autor.
Isso porque, a procuração juntada aos autos está desatualizada, transcorrido lapso temporal superior a um ano entre a data da outorga da procuração e a data atual.
Como é cediço, a procuração é o instrumento do mandato no qual alguém recebe de outrem para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
Além disso, a procuração deve conter a assinatura do outorgante, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga (CC, arts. 653, 654, caput e §1º).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que, em razão do poder gerar de cautela, é perfeitamente cabível a exigência de procuração atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.).
Muito embora o decurso do tempo não invalide o instrumento de procuração, este Juízo entende ser indispensável a intimação da autora para sanar o vício encontrado no instrumento procuratório, para fins de resguardar o regular andamento do feito, evitando-se, assim, eventuais fraudes.
Nesse sentido do que ora decido, cito o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SEGURO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 485, IV, DO CPC.
EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DEMAIS DOCUMENTOS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que em 15 dias promovesse a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, este quedou-se inerte. 2.
No caso em tela se justifica a exigência da determinação de juntada de procuração com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, em especial porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de providência atenta às circunstâncias corriqueiramente enfrentadas em demandas desta natureza. 3.
Nestes casos, pode o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e em benefício dos próprios litigantes, determinar a adoção de providências adicionais, tais como a juntada de comprovantes de endereço atualizados, procuração com poderes específicos, ou ainda, que conste da procuração a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 4.
In casu, inexiste a imputação de encargo complexo à parte, bastando colacionar nova procuração atualizada e com poderes específicos, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e o número do contrato impugnado, para que se atenda ao comando judicial; determinação esta que, a propósito, visa proteger a tutela dos direitos da própria autora. 5.
Resta mantida o pleno acesso ao judiciário, pois a decisão que extingue o feito sem exame do mérito, faculta à autora o ingresso de nova ação, desde que munida de documento que ateste a regularidade de sua representação processual e da boa fé processual. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000077-24.2023.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 17:28:55).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
ASSINATURA A ROGO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL.
INÉRCIA.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o instrumento de procuração constitui documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que, nos termos do que dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil, "A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 3.
Considerando que a ação de origem foi ajuizada aproximadamente 2 (dois) anos depois da outorga de mandato em favor do advogado, verifica-se que o juízo a quo corretamente oportunizou à parte autora prazo para apresentação de procuração atualizada. 4.
Uma vez que a parte autora, embora intimada, deixou de comprovar a regularidade de sua representação, forçoso reconhecer que não merece reparo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001366-57.2022.8.27.2724, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 03/05/2023, DJe 09/05/2023 17:30:12).
Assim, este Juízo entende ser indispensável a intimação da autora para emendar a inicial, a fim que seja sanado o vício encontrado no instrumento procuratório. Nesta senda, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, inciso I c/c 485, inc.
I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos em localizador "inicial".
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 25/07/2025. -
28/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/07/2025 14:20
Conclusão para decisão
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23/07/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 11:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 11:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 11:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 09:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000966-08.2025.8.27.2734/TO AUTOR: ROSENICE DO OH DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso concreto, após análise dos autos, verificam-se irregularidades quanto ao pedido de indenização por danos materiais e ao comprovante de endereço apresentado.
No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, depreende-se da petição inicial que o autor afirma terem sido descontadas 12 (doze) parcelas de sua conta bancária, relativas à cobrança nº 466232095, apresentando como valor total dos descontos o montante de R$ 3.637,43 (três mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos).
Contudo, da simples leitura do extrato bancário acostado aos autos (evento nº 1, anexo 4), verifica-se discrepância entre a quantidade de parcelas indicadas no extrato e aquela alegada pelo autor na inicial.
Cumpre ressaltar que o art. 291 do Código de Processo Civil estabelece que toda causa deve ter um valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível.
O art. 292 do mesmo diploma legal fixa critérios objetivos para a apuração do valor da causa, a depender da natureza da pretensão deduzida.
Destaca-se, ainda, que, como regra, os pedidos devem ser certos e determinados, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, a fim de viabilizar a prolação de sentença líquida.
Excepcionalmente, admite-se pedido genérico, nos casos em que não seja possível aferir, de plano, as consequências do evento danoso.
Não é essa, entretanto, a hipótese dos autos, uma vez que os valores supostamente descontados podem ser apurados a partir dos extratos bancários apresentados pelo autor.
Dessa forma, o autor deverá adequar o pedido de indenização por danos materiais, o qual deverá corresponder ao valor efetivamente descontado, comprovado por extrato bancário, devendo, para tanto, indicar, mês a mês, os valores efetivamente cobrados, especificando e quantificando as parcelas descontadas de sua conta ou benefício.
Quanto ao comprovante de endereço, verifica-se que foi juntado documento desatualizado, datado de maio de 2024 (evento nº 1, anexo 3).
No que tange à exigência de apresentação de documentos atualizados, salienta-se que tal medida encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, cuja finalidade precípua é resguardar os interesses das partes e assegurar a regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), igualmente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Assim sendo, mostra-se prudente a intimação do autor para que regularize os vícios apontados.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: i) Indicar, mês a mês, os valores efetivamente cobrados, especificando e quantificando as parcelas que foram descontadas de sua conta ou benefício, sob pena de indeferimento da inicial; ii) Retificar o valor da causa, somando os danos materiais aos danos morais eventualmente pleiteados, com base na correta apuração dos descontos efetivados; iii) Juntar comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do autor e contendo o endereço completo e legível — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada justificativa documental da situação.
Se for o caso, deverá ainda apresentar prova do vínculo com o domicílio declarado na petição inicial, por meio de contrato de locação, cessão de uso ou documento equivalente.
Na ausência de tais documentos, admitir-se-á declaração firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
Em qualquer das hipóteses previstas acima, os documentos apresentados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 3 meses), como conta de consumo (energia elétrica, água ou telefone).
Após, voltem-me conclusos em 'inicial'.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 30 de junho de 2025. -
01/07/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:01
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 14:23
Conclusão para despacho
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30/06/2025 14:23
Processo Corretamente Autuado
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29/06/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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