TJTO - 0002862-93.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002862-93.2024.8.27.2743/TO AUTOR: VANDERLEI LEMES BORGESADVOGADO(A): KAREN BIASI DA COSTA (OAB TO011296) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade( X ) rural( ) urbanoDIB:29/04/2024DIP:01/08/2025DII: RMI:A calcularNome do beneficiário:Vanderlei Lemes BorgesCPF:*45.***.*61-49Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento:21/08/2024Data da citação02/02/2025Percentual de honorários de sucumbência:10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da SentençaJuros e correção monetária:Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por VANDERLEI LEMES BORGES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que labora no meio rural e requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 227.529.595-4, com DER em 29/04/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa, sob o motivo de “Perda da qualidade de segurado”.
Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo período superior a 180 meses, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural.
Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com pagamento das parcelas desde a DER; 3. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 11).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 9) alegando, em síntese, a existência de patrimônios incompatíveis com a alegada condição de segurado especial.
Com a Contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 17.
Designada audiência de instrução e julgamento (eventos 19).
Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 31), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento (evento 32). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
II. 1 MÉRITO Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); e b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.
Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. – Grifo nosso Analisando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito etário em 19/04/2020 (evento 1, DOC_PESS1).
Logo, a carência mínima é de 180 (cento e oitenta) meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) Carteira de filiação da Associação de lavradores da colônia Juarina de Couto Magalhães/TO (evento 1, ANEXO6); e b) Documento emiidos pelo INCRA em nome do autor (evento 1, ANEXO4). Insta salientar que os documentos lavrados pela Associação de lavradores da Colônia Juarina de Couto Magalhães/TO, que atesta o exercício da atividade rural pela parte autora, nos termos da atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, constituem início razoável de prova material do labor rural.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021) - Grifos não originários PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHO RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR.
REPERCUSSÃO.
FICHA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1.
A Corte local entendeu que "da consulta CNIS e verifica-se que seu marido possui vínculos de trabalho apenas em atividades urbanas desde o ano de 1978 e a partir do ano de 1982 na função pública municipal".
Contudo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.
Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.304.479/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. 2.
O STJ entende que a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, constituindo início de prova material. 3.
O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 11/04/2014). 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1650305/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017) - Grifos não originários Registre-se, ainda, que deve ser considerado como início de prova material a documentação expedida pelo INCRA que atestam a condição do segurado assentado que exerce atividades rurícolas em regime de economia familiar.
Eis a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
CUSTAS.
HONORÁRIOS. 1.
Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2.
Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3.
Início de prova material: certidão emitida pelo INCRA, constando ser a demandante assentada em imóvel rural para o exercício de atividades em regime de economia familiar. 4.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor pelo tempo de carência legal. 5.
DIB: é a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 8.
Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 9.
A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 10.
Apelação provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos dos itens 5 a 9. (TRF-1 - AC: 10188693820194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 06/11/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/12/2019) – Grifo nosso PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1.
Em exame apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo acolheu a pretensão central deduzida em juízo, condenando a referida autarquia a pagar à parte autora as parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, pelo prazo legalmente estabelecido. 2.
Hipótese em que há demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício da atividade rural pela parte autora, bem assim do desempenho desse labor durante o período da carência.
Juntados ao processo, entre outros: Certidão de assentado emitida pelo INCRA, em nome da mãe da autora, carta de anuência assinada pela mãe da autora informando que ela exerce suas atividades rurais em sua terra desde 16/12/2011 até os dias atuais (ID 18309444); comprovante de endereço rural em nome do marido da mãe da autora (ID18309450) que, no contexto dos autos, mostram-se como servis à finalidade probante buscada. 3.
Entendimento de que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhadora rural, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção, notadamente quando tais vínculos, da segurada especial e/ou do pai da criança, abarcarem período não alcançado pela carência legal da prestação. 4.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10114956820194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/11/2021 PAG PJe 17/11/2021 PAG) – Grifo nosso PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO.
TRABALHO URBANO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
A controvérsia remanescente fica limitada a matéria objeto do recurso. 2.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Requisito etário da parte autora (nascida em 03/01/1953) para aposentadoria rural em 03/01/2013 (carência de 180 meses) e para aposentadoria híbrida em 03/01/2018 (carência de 180 meses). 4.
Início de prova material: certidões de nascimento dos filhos (1982 e 1984), constando o autor como lavrador; certidão de assentado (INCRA/2000) e contrato de comodato rural (2009), em nome da esposa.
Acresça-se que a esposa é aposentada como trabalhadora rural desde 01/2013. 5.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 6.
O CNIS da demandante demonstrando que ela trabalhou em atividade tipicamente urbana entre 1983 a 2015, não prejudica o seu direito a aposentadoria.
O caso é de aposentadoria híbrida.
Soma do tempo de trabalho urbano e de rural, excluída a redução da idade, conforme deferida na sentença recorrida. 7.
DIB: devido o benefício a partir do implemento etário (03/01/2018), quando cumprido os requisitos legais. 8.
Apelação parcialmente provida (item 7). (TRF-1 - AC: 00450391020174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 10/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2019) – Grifo nosso O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado nos Enunciados 6 e 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Logo, as provas anexadas ao feito pela parte autora, que indicam a profissão desta como sendo lavradora, devem ser consideradas como início de prova material.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente ao período de carência exigido.
No tocante à alegação de que o autor ou sua companheira deteriam patrimônio incompatível com a condição de rurícola, em razão da suposta propriedade de três imóveis rurais, verifica-se, pelo extrato constante na contestação (evento 14, CONT1), que não há qualquer informação sobre tais bens, especialmente quanto a valores.
Ademais, quando intimado para apresentar réplica, o autor comprovou, mediante documentação, que é divorciado desde 2022, razão pela qual não há que se falar em propriedade em nome de cônjuge, uma vez que não possui vínculo matrimonial.
No que se refere às demais propriedades indicadas, o autor esclareceu que não são de sua titularidade, tratando-se de equívoco da Receita Federal, que teria registrado bens pertencentes a outra pessoa homônima, o senhor Henrique Pereira de Lemos, o qual utilizava o mesmo CPF do demandante, gerando a confusão.
Anota-se que para a qualidade de segurado especial não é necessária a prova de sua miserabilidade, muito menos a inexistência de bens em nome do segurado, não havendo quanto a esse fato nenhuma imposição nesse sentido na Lei nº 8.213/91, assim, no caso, não se vislumbra a desqualificação da condição de segurado especial em razão da existência dos referidos bens.
Por consectário lógico, implementado o requisito etário no ano de 2020 e apresentado início de prova material suficiente, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie em 180 meses.
Assim, conclui-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade na condição de segurado especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), isto é, 29/04/2024 (evento 1, PROCADM10, pág. 75).
Por fim, verifica-se ainda que a parte autora faz jus a gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
II. 1.1 - Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
II. 1.2 - Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade de segurada especial (NB 227.529.595-4), com DIB em 29/04/2024 (DER- evento 1, PROCADM10, pág. 75), no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/08/2025 09:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 06/08/2025 15:30. Refer. Evento 20
-
12/08/2025 09:25
Conclusão para julgamento
-
07/08/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2025 10:10
Protocolizada Petição
-
04/08/2025 13:43
Conclusão para despacho
-
24/07/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 11:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 11:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002862-93.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: VANDERLEI LEMES BORGESADVOGADO(A): KAREN BIASI DA COSTA (OAB TO011296)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 01/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 19 - 19/06/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
02/07/2025 21:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 21:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/07/2025 15:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 06/08/2025 15:30
-
19/06/2025 11:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
21/05/2025 14:54
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/11/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 15:24
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2024 13:16
Conclusão para despacho
-
02/11/2024 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/10/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
-
10/10/2024 14:54
Conclusão para despacho
-
10/10/2024 14:54
Processo Corretamente Autuado
-
21/08/2024 21:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VANDERLEI LIMA BORGES - Guia 5542211 - R$ 957,87
-
21/08/2024 21:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VANDERLEI LIMA BORGES - Guia 5542210 - R$ 739,58
-
21/08/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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