TJTO - 0003371-24.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003371-24.2024.8.27.2743/TO AUTOR: NAYARA REGINA BORGES BRANDAOADVOGADO(A): ANTONIA DE KÁSSIA SILVA DE SOUSA PINHO (OAB TO005253) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL promovida por NAYARA REGINA BORGES BRANDAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é mãe do infante KASSIANO ARAÚJO BRANDÃO, nascido em 05/07/2024, e que requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, registrado sob o NB 228.866.712-0, o qual foi indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de “Falta de período de carência – comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício”. Alega que à data do nascimento do filho trabalhava na zona rural e por essa razão é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91. Expõe o direito e requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo período determinado na legislação, em virtude do nascimento do filho KASSIANO ARAÚJO BRANDÃO, pagando-lhe as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora; 3.
A condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais; e 4.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (evento 11) alegando, em síntese, a ausência de início de prova material.
Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 14.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrumento e julgamento (evento 16).
Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 30), na qual foi ouvida a testemunha da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 31). É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausente questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à requerente, relativamente ao nascimento do filho KASSIANO ARAÚJO BRANDÃO, no dia 05/07/2024 (evento 1, ANEXOS PET INI8, pág. 1).
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Além disso, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados como suposto início de prova material, do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurada especial, os seguintes documentos, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo: a) Certidão de Nascimento do infante (evento 1, ANEXOS PET INI8, pág. 1); b) Certidão eleitoral (evento 1, ANEXOS PET INI8, pág. 2); c) Cadastro individual no e-SUS (evento 1, ANEXOS PEI INI8, pág. 3); d) Fichas de matrícula escolar da autora (evento 1, ANEXOS PET INI8, pág. 4-6); e) Certidão de Nascimento da autora (evento 29, CERNASC3); e f) Certidão de Inteiro Teor do infante (evento 29, CERT_INT_TEOR2). Saliento que a Certidão de Nascimento constitui início de prova material, visto que o STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 320560 PB 2013/0089936-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) – Grifo nosso Entretanto, a certidão de nascimento jungida aos autos deixou de mencionar a alegada condição de campesina da requerente.
Ademais, embora a certidão de nascimento da requerente indique a profissão de seus pais como lavradores, não há nos autos qualquer elemento que comprove que, à época do parto objeto desta demanda, ela ainda integrava o mesmo núcleo familiar.
Nesse sentido, o CadÚnico da autora (evento 1, END4) revela que seu grupo familiar é composto exclusivamente por ela, evidenciando a formação de núcleo próprio.
Assim, não se aplica ao presente caso a regra de extensão do instrumento ratificador prevista no art. 116, § 3º, I, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022.
Do mesmo modo, as fichas escolares juntadas aos autos não se prestam a comprovar o alegado labor rurícola, pois, embora façam referência à profissão dos genitores da autora, tratam-se de documentos que apenas os identificam, sem vinculação direta com a atividade rural da própria requerente.
Além disso, referem-se aos anos de 2014, 2015 e 2016, períodos demasiadamente anteriores ao marco de 10 meses que antecede o parto, estando, portanto, fora do lapso temporal legalmente relevante para fins de comprovação.
Ainda que a ficha de cadastro do e-SUS mencione o labor da autora como lavradora, tal documento não pode ser admitido como início de prova material, por se tratar de mera declaração unilateral.
Registros dessa natureza, por sua própria forma de elaboração, carecem de força probatória suficiente para comprovar, de maneira idônea, o exercício de atividade rural, razão pela qual são inservíveis para fins de comprovação nos presentes autos.
A certidão de nascimento em inteiro teor do infante não pode ser admitida como início de prova material, uma vez que se trata de documento produzido após a judicialização da presente ação.
Isso porque o ajuizamento ocorreu em 10/10/2024 (evento 1), sendo que o nascimento da criança, fato gerador do pedido, deu-se em 05/07/2024 (evento 1, ANEXOS PET INI8, pág. 1), e a referida certidão foi emitida somente em 17/10/2024 (evento 29, CERT_INT_TEOR2).
Assim, ainda que dotada de fé pública e constando a autora como lavradora, não é possível sua aceitação, pois resta evidente que se trata de documento extemporâneo, elaborado com o propósito específico de instruir o feito, não servindo, portanto, como prova idônea para a comprovação pretendida. É irrazoável considerar tais provas como início de prova material, uma vez que não demonstram o preenchimento dos requisitos para que a autora seja qualificada como segurada especial.
Não se vislumbra provas robustas que venham comprovar a atividade rural por parte da requerente à época dos fatos.
Mister enfatizar que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a consolidação dos argumentos expostos na peça inicial.
A seguir, segue o entendimento majoritário no que concerne à prova exclusivamente testemunhal: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 2.
Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99).
A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3.
Embora a postulante tenha dado à luz em 14/junho/2011 (fl.08), a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macaúbas-BA juntada aos autos, foi emitida 3 (três) meses antes do parto (fl.05), além dos únicos documentos nos quais a autora é qualificada como "agricultor", são certidões da Justiça Eleitoral juntadas às fls.11/12, nas quais a mesma declarou sua profissão, sem qualquer probatório e o contrato de comodato rural celebrado entre o genitor e a apelante, no qual qualificada como "lavradora" , com firma reconhecida em 07/abril/2011 (fl.14).
Verificando-se, outrossim, que a declaração escolar e as declarações de ITR em nome do pai da autora (fl.13, 15/25) não trazem qualquer indicação da condição de trabalhadora rural na época, mostrando-se, portanto, inservíveis para a testificação da atividade campesina no período legalmente exigido, e, via de consequência, da então condição de rurícola. 4.
A ausência de início razoável de prova material subtrai qualquer possibilidade de êxito da iniciativa, dispensando a valoração da prova oral, uma vez que insuficiente, per se, para a comprovação almejada. 5.
Improcedência mantida.
Apelação não provida (AC 0003833-79.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.). – Grifo nosso Ressaltando ainda a Súmula 149 do STJ, a saber: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864).
Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante do exposto, não estando comprovados de forma inequívoca todos os requisitos legais aptos a ensejar a condenação do requerido ao pagamento do benefício pretendido, merece ser rejeitada a pretensão autoral.
Embora, o entendimento de desacolhimento do pedido, mesmo que por ausência de provas, faria coisa julgada material, não se podendo, simplesmente, repetir a demanda no primeiro grau ordinário de jurisdição, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de ser secundum eventum probationis a coisa julgada em relação a benefício previdenciário, levando-se a julgamento sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando não há razoável início de prova material de segurado especial (REsp. nº 1.352.721, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia filho): Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1° Região: TRF1.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O benefício de aposentadoria por idade, disciplinado no art. 143 da Lei 8.213/91, exige a demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena (§3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 e Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região), além de idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (art. 48, § 1º). 2.
No caso dos autos, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei.
Assim, segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 3.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 4.
Apelação prejudicada (TRF1, Apelação Cível, Número 1004092-14.2020.4.01.9999 e 10040921420204019999, Data 05/08/2020). – Grifo nosso Por consectário lógico, considerando a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de início razoável de prova material quanto ao período que se pretende comprovar (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ), a par do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça ali transcrito, alternativa não resta senão extinguir o feito sem exame do mérito, na forma dos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 6), nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/08/2025 09:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 06/08/2025 13:25. Refer. Evento 17
-
12/08/2025 09:22
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 12:58
Protocolizada Petição
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06/08/2025 12:53
Protocolizada Petição
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04/08/2025 13:41
Conclusão para despacho
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04/07/2025 11:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 11:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003371-24.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: NAYARA REGINA BORGES BRANDAOADVOGADO(A): ANTONIA DE KÁSSIA SILVA DE SOUSA PINHO (OAB TO005253)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 01/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 16 - 19/06/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
02/07/2025 21:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 21:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 15:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 06/08/2025 13:25
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19/06/2025 11:30
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/05/2025 13:31
Conclusão para despacho
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31/03/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 03:49
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 17:20
Conclusão para despacho
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13/12/2024 17:20
Processo Corretamente Autuado
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10/10/2024 16:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NAYARA REGINA BORGES BRANDAO - Guia 5578833 - R$ 60,93
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10/10/2024 16:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NAYARA REGINA BORGES BRANDAO - Guia 5578832 - R$ 96,39
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10/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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