TJTO - 0002061-42.2020.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 149
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04/07/2025 11:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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04/07/2025 11:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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03/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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03/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0002061-42.2020.8.27.2704/TO RÉU: DOMINGOS MIRANDA DE SOUSAADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596)ADVOGADO(A): WANDERLAN CUNHA MEDEIROS (OAB TO001533)ADVOGADO(A): VINICIUS CRUZ MOREIRA (OAB TO007473) SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de DOMINGOS MIRANDA DE SOUSA, devidamente qualificado e representado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A denúncia narra que “...no dia 03/12/2017, por volta das 16h:30m, o denunciado, ceifou a vida da vítima FABIANO DA SILVA LIMA, desferindo-lhe 10 (dez) tiros de arma de fogo pelas costas, o que lhe causou hemorragia aguda (conforme laudo de corpo de delito exame necroscópico acostado aos autos), incorrendo no crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro, descrito como homicídio doloso, qualificado por recurso que tornou impossível a defesa do ofendido...." Certidão de antecedentes criminais juntada no evento 07 .
A denúncia foi recebida em 27 de março de 2020, evento 03.
O acusado apresentou defesa prévia em 01 de novembro de 2021, evento 18. Instrução processual regularmente realizada conforme se infere dos atos e procedimentos destes autos. Audiência de instrução e julgamento realizado de forma fracionada, no evento 116 foram ouvidas as testemunhas: Jussara Pereira de Souza, José Miranda de Souza, Heitor Egberto dos Santos da Silva, Alan Junior Rodrigues da Silva e Genuário DA Silva Souza, no evento 140 foi realizado o interrrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu DOMINGOS MIRANDA DE SOUSA, como incursos no art. 121, §2°, IV do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento e condenado pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, evento 143.
Por sua vez, a defesa em sede de alegações finais por memoriais pugna pela absolvição de DOMINGOS MIRANDA DE SOUSA, com a consequente declaração de que agiu em legítima defesa, conforme preceitua o artigo 25 do Código Penal, evento 146. É o relatório do necessário.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Encerrada a instrução processual consoante o rito dos crimes dolosos contra vida, em conformidade com o artigo 413 do Código de Processo Penal, o Juiz pronunciará o acusado, fundamentadamente, se convencido da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Como se vê, por se tratar a pronúncia de mero juízo de admissibilidade, basta para decretá-la a prova da materialidade e tão somente indícios da autoria.
Logo, a pronúncia constitui decisão fundada em suspeita, prescindindo a certeza que se exige para uma condenação.
Assim disciplina a doutrina: "Indícios de autoria, como ensina Hermínio Marques Porto, são as conexões entre fatos conhecidos no processo e a conduta do agente, na forma descrita pela inicial penal; o indício ‘suficiente’ de autoria oferece uma relativa relação entre um primeiro fato e um seguinte advindo da observação inicial, e devem tais indícios, para que motivem a decisão de pronúncia, apresentar expressivo ‘grau de probabilidade que, sem excluir dúvida, tende aproximar-se da certeza’.
A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. (...) Como em qualquer sentença, porém, o juiz deve enfrentar e apreciar as teses apresentadas pela defesa, sob pena de nulidade.
Além disso, o juiz deve dar os motivos do seu convencimento, como diz a lei, apreciando a prova existente nos autos.
Mas não pode e não deve fazer apreciação subjetiva dos elementos probatórios coligidos, cumprindo-lhe limitar-se única e tão-somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios da autoria, para não exercer influência no ânimo dos jurados, competentes para o exame aprofundado da matéria". (Mirabete, Processo Penal, p. 527/528, Atlas, 2004).
Observo que a “eloquência acusatória” nas decisões de pronúncias, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, é causa de nulidade, pois tais decisões refletem mero juízo de delibação. É de se observar, ainda, que neste momento processual não se aplica o princípio in dubio pro reo, mas sim in dubio pro societate, porquanto, uma vez presentes pelo menos os indícios de autoria deve o juiz pronunciar o acusado.
Partindo dessa premissa, analisa-se a pretensão do douto representante do Ministério Público do Estado do Tocantins em atribuir a DOMINGOS MIRANDA DE SOUSA, devidamente qualificado no processo em epígrafe, as condutas tipificadas no art.121, §2º, IV do Código Penal.
A materialidade delitiva resta cabalmente demonstrada por meio do laudo de exame necroscópico acostado aos autos em apenso (evento 1, LAU2), atestando que houve múltiplas lesões perfurantes, causando hermorragia aguda, resultando no óbito da vvítima.
Além disso, o Laudo pericial (evento 32, LAUDO / 1), que conclui que a morte da vítima foi cometida com o uso de arma de fogo.
Outrossim, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem os fatos, vislumbram-se indícios suficientes de autoria delitiva, os quais restaram evidenciados pelos depoimentos colhidos na fase policial, pelas demais provas constantes dos autos e pela prova oral produzida em audiência de instrução (evento 116, TERMOAUD1), além da confissão do acusado.
Da tese da defesa: A tese defensiva apresentada em alegações finais sustenta que o réu agiu em evidente legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, diante da agressão iminente à integridade física de seu irmão.
Alega que a vítima portava um facão e proferia ameaças contra o irmão do acusado, circunstância justificativa da reação do réu para repelir a injusta agressão.
Nesse contexto, faz-se necessária verificar se os requisitos objetivos e subjetivos da legítima defesa estão presentes. "O art. 25, do Código Penal dispõe que: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Insta mencionar que, “Para a caracterização da legítima defesa é necessário a configuração dos seguintes requisitos: a) 1) agressão injusta, atual ou iminente; 2) direito próprio ou alheio; 3) meios necessários usados moderadamente; 4) elemento subjetivo: "animus defendendi." (AP 0007220- 37.2014.827.0000, Rel.
Des. MOURA FILHO, 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal, julgado em 28/04/2015). " In casu, os depoimentos das testemunhas, bem como à ausência de acervo probatório que demonstre a existência de uma agressão iminente e injusta, não autorizar concluir com clareza se realmente houve a configuração da legítima defesa, assim não há nos autos elementos que corraboram com a tese defensiva.
Com efeito, esses são os motivos pelos quais me convenço da existência do crime (materialidade) e da presença de indícios de que JOAQUIM DE SOUSA RAMOS teria ceifou a vida do sr. FABIANO DA SILVA LIMA.
Importa ressaltar, in casu, que para a configuração típica do homicídio qualificado, necessário a presença do elemento subjetivo, consubstanciado no animus necandi, ou seja, a intenção de matar cuja prática foi agravada pela utilização dos meios/métodos que qualificam a conduta e enquadram-na nas previsões da Lei 8.072/90.
Certo é que para o magistrado, nesta fase, analisar o elemento subjetivo do agente, isto é, perquirir a sua vontade, imprescindível a exegese de dados concretos e objetivos, suficientes para fundamentar sua decisão, sob pena de suprimir a competência garantida pela Constituição Federal do Tribunal Popular do Júri.
Somente em circunstâncias extremas de ausência de provas ou de configuração inequívoca da presença de uma das causas de justificação é que o julgador pode afastar a apreciação do seu juiz natural (art. 5º, XXXVIII, da CF), o que aparentemente não é o caso dos autos.
Desse princípio se extraí que não é função do juiz analisar qual a melhor versão ou qual é a mais verossímil.
Havendo argumentos suficientemente amparados em provas e indícios coletados nos autos, quem deve resolver a questão da adequação e correção de tal versão é o Tribunal do Júri.
Em consonância entendo de bom alvitre trazer à colação lição de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. (...) Outra não é a posição doutrinária e jurisprudencial.
A respeito, confira-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça: “O suporte fático da desclassificação, ao final da primeira fase procedimental, deve ser detectável de plano e isento de polêmica relevante” (...) O juízo de pronúncia é, no fundo, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza.
Admissível a acusação, ela, com todos os eventuais questionamentos, deve ser submetida ao juiz natural da causa, em nosso sistema, o Tribunal do Júri.(...)”. (Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., Revista dos Tribunais, 2005, pg. 687).
Por fim, não há que se falar em impronúncia do acusado, uma vez que os autos demonstram, de forma suficiente, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva. Conforme apurado, o acusado teria ceifado a vida do Sr.
Fabiano da Silva Lima, mediante disparo de arma de fogo na região das costas.
Tais elementos evidenciam a presença de indícios mínimos de autoria e de dolo na conduta do réu, de modo que caberá ao Tribunal do Júri a análise aprofundada sobre a intenção homicida e demais circunstâncias do fato.
Das qualificadoras: No que se refere à qualificadora previstas no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, entendo que devem ser mantida, diante da presença de indícios suficientes de que o crime foi praticado, uma vez que: O crime foi cometido mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, já que, conforme consta dos autos, a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo na região das costas, sem que houvesse ou pudesse lhe defender de imediato, o que revela a impossibilidade de reação da vítima, ocorrendo, assim, a qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Ademais, é de trivial sabença que a qualificadora descrita só podem ser afastada pela decisão de pronúncia quando totalmente divorciada do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, o que não é o caso do presente feito.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
DECOTE DA QUALIFICADORA.
PROVAS INDICIÁRIAS.
PRONÚNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri. 2.
Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. 3.
A existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 470902 - Relator: Min.
Rogerio Schiettti Cruz - Órgão julgador: Sexta Turma - Julgamento: 03/03/2016). (grifei) Assim, entendo que a qualificadora sustentada pela acusação deve ser mantida, pois está adequadamente fundamentada nos elementos fáticos e provas constantes nos autos.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, conforme os fundamentos acima expostos, PRONUNCIO o acusado DOMINGOS MIRANDA DE SOUSA devidamente qualificado nos autos, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, sujeitando-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.
Nos termos do artigo 420 do CPP, intime-se o pronunciado pessoalmente da presente decisão de pronúncia, bem como a Defensoria Pública/Advogado e o Ministério Público.
Sem prejuízo, observando que o denunciado respondeu ao processo em liberdade, entendo que não adveio fato novo ou fundamentos que ensejem nova decretação de prisão preventiva, razão pela qual o mantenho em liberdade.
Transitada em julgado a presente decisão de pronúncia, abram-se vistas dos autos ao douto representante do Ministério Público Estadual e, em seguida, ao defensor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, a teor do que dispõe o art. 422 do Código de Processo Penal, com a alteração introduzida pela Lei n. 11.689/2008.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, bem como ordenar as diligências necessárias, elaborando em seguida o relatório sucinto do processo e a sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri (art. 423 do CPP).
Ressalte-se que o nome do réu não deve ser lançado no rol dos culpados, em atenção ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 22:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 150
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02/07/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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01/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
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25/03/2025 08:32
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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10/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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20/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:09
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 16:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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14/02/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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12/02/2025 13:58
Juntada - Certidão
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11/02/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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04/02/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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04/02/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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02/02/2025 16:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 124
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31/01/2025 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 126
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31/01/2025 15:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 128
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29/01/2025 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 128
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29/01/2025 16:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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29/01/2025 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 126
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29/01/2025 16:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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29/01/2025 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 124
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29/01/2025 16:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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28/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 18/02/2025 14:00
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11/10/2024 15:45
Lavrada Certidão
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07/06/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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13/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 18:21
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 14:42
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 07/05/2024 09:00. Refer. Evento 71
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08/05/2024 14:37
Juntada - Documento
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06/05/2024 17:28
Lavrada Certidão
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16/04/2024 18:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
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16/04/2024 18:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
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16/04/2024 18:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
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10/04/2024 15:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
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08/04/2024 13:50
Lavrada Certidão
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05/04/2024 15:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
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05/04/2024 15:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
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04/04/2024 17:27
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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04/04/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/04/2024 10:07
Protocolizada Petição
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02/04/2024 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
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02/04/2024 13:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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01/04/2024 18:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 93
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01/04/2024 14:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82
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01/04/2024 12:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
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01/04/2024 12:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
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01/04/2024 11:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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15/03/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 13:19
Lavrada Certidão
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15/03/2024 13:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
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15/03/2024 13:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
-
15/03/2024 13:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
-
15/03/2024 13:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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15/03/2024 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
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15/03/2024 13:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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15/03/2024 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
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15/03/2024 12:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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15/03/2024 12:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
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15/03/2024 12:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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15/03/2024 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
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15/03/2024 12:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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15/03/2024 12:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
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15/03/2024 12:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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15/03/2024 12:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
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15/03/2024 12:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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15/03/2024 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
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15/03/2024 12:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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13/03/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:01
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 07/05/2024 09:00
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12/01/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Lavrada Certidão - 10/01/2024 15:25:09)
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12/09/2023 15:07
Audiência - de Instrução - cancelada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 13/09/2023 10:30. Refer. Evento 63
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29/05/2023 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/05/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:40
Audiência - de Instrução - redesignada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 13/09/2023 10:30. Refer. Evento 23
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16/05/2023 18:17
Lavrada Certidão
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16/05/2023 16:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2023 15:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2023 15:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2023 15:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2023 15:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2023 14:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2023 14:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2023 13:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2023 13:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
16/05/2023 13:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2023 12:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
27/04/2023 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/04/2023 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
20/04/2023 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
20/04/2023 15:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
-
20/04/2023 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
20/04/2023 15:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
-
20/04/2023 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
20/04/2023 15:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
-
20/04/2023 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
20/04/2023 15:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
-
20/04/2023 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
20/04/2023 15:05
Expedido Mandado - TOARECEMAN
-
20/04/2023 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
20/04/2023 15:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
-
20/04/2023 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
20/04/2023 15:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
-
20/04/2023 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
20/04/2023 15:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
-
20/04/2023 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
20/04/2023 15:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
-
20/04/2023 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
20/04/2023 15:03
Expedido Mandado - TOARECEMAN
-
20/04/2023 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
20/04/2023 15:03
Expedido Mandado - TOARECEMAN
-
11/04/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:41
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 17/05/2023 10:30
-
10/12/2021 16:58
Processo Corretamente Autuado
-
24/11/2021 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/11/2021 09:20
Decisão - Outras Decisões
-
03/11/2021 12:30
Conclusão para despacho
-
01/11/2021 14:59
Protocolizada Petição
-
30/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/10/2021 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 13:10
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
09/03/2021 17:32
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2020 08:26
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2020 14:27
Conclusão para despacho
-
28/05/2020 14:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARECEMAN -> TOARE1ECRI
-
28/05/2020 14:07
Lavrada Certidão
-
28/05/2020 14:04
Juntada - Outros documentos
-
24/04/2020 14:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECRI -> TOARECEMAN
-
30/03/2020 17:46
Lavrada Certidão
-
30/03/2020 13:57
Expedido Mandado
-
30/03/2020 13:53
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
30/03/2020 13:53
Expedido Ofício
-
27/03/2020 17:19
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
14/02/2020 09:48
Conclusão para decisão
-
12/02/2020 19:26
Distribuído por dependência - Número: 00000180620188272704
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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